Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Robson Andrew Couras de Carvalho ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477)
APELADO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Jurídica DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELAÇÃO CÍVEL N. 0845581-66.2016.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Vistos e etc. Robson Andrew Couras de Carvalho ingressou com Ação Ordinária em face do Estado da Paraíba, fazendo-se representar pela sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia, composta por Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Valberto Alves de Azevedo Filho, Vital Borba de Araújo Júnior, Amanda Luna Torres Zenaide, Daniel Sampaio de Azevedo, Giordano Mouzalas de Souza e Silva, Ricardo de Almeida Fernandes e Silva e Ramon Pessoa de Morais, conforme instrumento de mandato constante dos autos ( Id. 6232113). O advogado Durval Guilherme Ruver (OAB/PB nº 33.604-A) requereu a sua habilitação, com intimação exclusiva, alegando que o advogado Ramon Pessoa de Morais lhe teria substabelecido os poderes que lhe foram outorgados pela parte autora (Id. nº 36719300). Em manifestação posterior (Id. nº 36847118), o peticionante sustentou ter agido com diligência profissional, afirmando que o sistema PJe o teria induzido a erro quanto às prerrogativas dos patronos já habilitados. Defendeu a autonomia do substabelecimento e a natureza autônoma dos honorários advocatícios, buscando a ratificação do substabelecimento, o reconhecimento da intimação exclusiva e a habilitação do Dr. Ramon Pessoa como terceiro interessado, a fim de resguardar seus direitos e reputação profissional. Por sua vez, o escritório Mouzalas Azevedo Advocacia, representado pelos advogados Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva e Valberto Alves de Azevedo Filho, apresentou manifestação contrária (Id. nº 37460510), alegando que: o advogado Ramon Pessoa de Morais já havia substabelecido sem reserva de poderes em favor da própria sociedade, o que lhe retirou a capacidade de praticar atos de representação; o substabelecimento posterior em favor de Durval Ruver seria juridicamente ineficaz; o peticionante agiu com imprudência e violou o Código de Ética da OAB, ao se habilitar sem conferir a validade da cadeia de mandatos; pleiteou, ao final, o desentranhamento das petições apresentadas por Durval Ruver, a intimação exclusiva do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho e de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, sociedade OAB/PB nº 206, e a manutenção da representação do apelante pela sociedade originária. Passo a decidir.
Trata-se de pedido de habilitação de advogado com base em substabelecimento de mandato supostamente válido, pleiteando, ainda, reserva de honorários e intimação exclusiva. O instrumento de procuração é o documento que confere capacidade postulatória ao advogado. Sem ele, ou sem substabelecimento eficaz, o causídico não possui legitimidade para atuar, exceto em hipóteses excepcionais previstas em lei (art. 104, parágrafo único, do CPC). Conforme se extrai dos autos, o advogado Ramon Pessoa de Morais substabeleceu sem reserva de poderes os mandatos que lhe foram conferidos, em favor da sociedade Mouzalas Azevedo Advocacia, em data anterior ao substabelecimento ora invocado (Id. nº 23417179). Desse modo, ao subscrever o substabelecimento em favor de Durval Guilherme Ruver, Ramon Pessoa já não detinha poderes válidos a serem transmitidos, razão pela qual o ato é ineficaz perante este Tribunal. Portanto, não há como acolher o pleito de habilitação, uma vez que o peticionante não detém representação processual válida. Ressalte-se que eventuais controvérsias relativas a honorários advocatícios entre Ramon Pessoa e o escritório Mouzalas Azevedo Advocacia devem ser discutidas em ação própria, por se tratarem de questões de natureza contratual e interna à antiga sociedade de advogados. Tampouco prospera a alegação de erro escusável decorrente do sistema PJe, uma vez que compete ao profissional verificar a cadeia de mandatos antes de se habilitar em processo alheio, sendo indelegável o dever de diligência e prudência técnica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo advogado Durval Guilherme Ruver (Id. nº 36719300), e DEIXO DE CONHECER da manifestação de Id. nº 36847118, por ausência de representação processual legítima. Mantenho a habilitação do escritório Mouzalas Azevedo Advocacia (OAB/PB nº 206), determinando que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477) e de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, sociedade OAB/PB nº 206 nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Eventuais direitos residuais de honorários poderão ser discutidos em ação própria, não cabendo exame no âmbito deste recurso. Certifique-se a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0811542-90.2020.8.15.0000. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior Relator