Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMIRES RODRIGUES DA SILVA
REU: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidora em face de empresa vendedora de automóvel usado, sob alegação de que o bem apresentou vícios ocultos após a aquisição, com pleito de restituição dos valores pagos e compensação por danos. A ré contestou integralmente os pedidos, alegando inexistência de vício oculto e legalidade da transação. A instrução probatória incluiu produção documental e prova oral, sem requerimento de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve vício oculto no veículo capaz de justificar a rescisão contratual e restituição dos valores pagos; (ii) verificar a existência de responsabilidade da ré por danos materiais e morais; (iii) apurar a legitimidade ativa da autora em razão de ausência de vínculo contratual direto com a empresa ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação de que a autora financiou o veículo em nome próprio, mas o contrato de compra e venda foi firmado por terceiro, afasta sua legitimidade ativa para pleitear a rescisão contratual, por inexistência de relação jurídica direta com a ré. Os documentos apresentados (fotografias, mensagens, notas fiscais de reparo) não comprovam a existência de vício oculto nos moldes do art. 18 do CDC, tratando-se de manutenções comuns a veículos usados e com tempo de uso considerável. A ausência de prova técnica ou pericial compromete a demonstração de defeito substancial e de eventual responsabilidade da ré, nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 373, I, do CPC. Não se evidenciou conduta ilícita ou dolosa por parte da ré que ensejasse dano moral, considerando que aborrecimentos decorrentes da compra de veículo usado não configuram, por si, lesão extrapatrimonial indenizável. O uso do veículo por terceiro e o não acionamento da ré em prazo razoável após a detecção dos alegados defeitos contribuem para o reconhecimento da ausência de nexo causal e da decadência do direito de reclamar vício oculto. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para pleitear a rescisão contratual exige vínculo contratual direto com a parte ré. A alegação de vício oculto em veículo usado deve ser comprovada por meio de prova técnica, não sendo suficientes elementos genéricos ou gastos com manutenção ordinária. A inexistência de conduta ilícita do fornecedor e a ausência de nexo causal afastam o dever de indenizar por danos morais e materiais. Aborrecimentos decorrentes da aquisição de veículo usado, sem comprovação de defeito oculto ou dolo do vendedor, não ensejam indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 12, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.771.539/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.644.424/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.11.2020; TJMT, Ap. Cív. nº 1026647-60.2022.8.11.0002, Relª Desª Anglizey Solivan de Oliveira, j. 20.08.2025; TJMT, Ap. Cív. nº 1002399-05.2024.8.11.0020, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 20.08.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804638-27.2023.8.15.0751 [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por TAMIRES RODRIGUES DA SILVA em face de MUSTANG AUTOMÓVEIS LTDA. – ME. Narra a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de veículo automotor junto à empresa ré, aduzindo que o bem apresentou defeitos e vícios ocultos após a aquisição. Sustenta ter realizado gastos para reparo do automóvel e que, mesmo após tentativas de solução administrativa, não obteve êxito, razão pela qual busca a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais. A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais: procuração, comprovante de residência, CTPS da autora, extratos bancários, documentos do veículo, conversas mantidas com a ré por meio de aplicativo de mensagens, notas fiscais de oficinas, fotografias do veículo em reparo e cálculos atualizados acerca do valor de mercado do automóvel. Foi designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC local, realizada em 08/04/2024, a qual restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato e rechaçando as alegações de vícios ocultos, bem como impugnando os pedidos indenizatórios. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações. Em audiência foram ouvidas as partes, em seguida foram abertas vistas para os advogados destas apresentarem alegações finais. Encerrada a fase instrutória, foi certificado o decurso de prazo e apresentadas as alegações finais, oportunidade em que cada parte manteve suas teses. É o relatório. Decido. No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Isso porque, conforme os autos demonstram, a aquisição do veículo pela demandante ocorreu de forma regular, com plena ciência acerca do estado do bem. Ressalte-se que, em se tratando de automóvel usado, é natural a existência de desgaste decorrente do tempo de utilização, não se confundindo tais circunstâncias com vício oculto nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos colacionados pela autora — fotografias, mensagens e notas fiscais de reparo — não se prestam a comprovar a existência de defeito substancial ou oculto, tampouco que inviabilizasse o uso regular do automóvel. Ao revés, tais documentos apenas evidenciam gastos comuns de manutenção de veículo com tempo de uso considerável, despesas estas inerentes ao próprio risco da aquisição de bem seminovo, e que não autorizam a resolução contratual ou restituição integral do preço. Ademais, não foi produzida - nem mesmo requerida - prova pericial capaz de atestar a existência de defeito de fabricação ou vício de qualidade que tornasse o bem imprestável ao uso, tampouco de que a requerida tenha agido com dolo ou má-fé na celebração do contrato. A prova oral colhida igualmente não corroborou a versão inicial, restringindo-se a manifestações genéricas. Em complemento, observo que nem mesmo a parte autora comprova que deliberou junto à parte ré em prazo hábil decadencial estipulado pelo CDC a fim de contestar os vícios ocultos que indica existirem. Em verdade, nota-se que a parte autora emprestou seu nome para financiar o veículo e que o contrato de compra e venda fora celebrado em nome de JOSÉ ULISSES CAVALCANTE DA SILVA. Desse modo, nem mesmo interesse de agir possui a parte autora em requerer a rescisão contratual, uma vez que inexistente sua relação jurídica com a parte ré. A autora apenas é a contratante junto ao BANCO PAN do financiamento do veículo (ID 89537826), não existindo vínculo algum com a empresa demandada uma vez que nem mesmo assina o contrato de ID 89537825. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade do fornecedor por vício do produto exige a demonstração mínima de defeito intrínseco, não se confundindo com os custos naturais de manutenção de veículos usados (STJ, AgInt no REsp 1.771.539/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/02/2019). No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, igualmente não há provas robustas de que os valores dispendidos tenham decorrido de vícios ocultos de responsabilidade da ré. As notas fiscais juntadas não indicam falha estrutural ou vício de fabricação, mas sim reparos corriqueiros (ex.: manutenção elétrica, troca de peças de desgaste), que se inserem na esfera de risco ordinário do adquirente. No que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, este não pode prosperar. Para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil. No caso, não restou caracterizado qualquer ato ilícito da ré, sendo certo que meros aborrecimentos e contratempos próprios da compra de veículo usado não ensejam reparação moral. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a aquisição de veículo usado, que posteriormente apresenta defeitos não comprovadamente ocultos ou dolosamente omitidos pelo vendedor, não gera, por si só, dano moral indenizável” (STJ, AgInt no AREsp 1.644.424/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/11/2020). E mais, também há entendimento de outros Tribunais a respeito da matéria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DEFEITOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO REGULAR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.apelação cível interposta por adquirente de veículo usado contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de vícios ocultos no bem. II. Questão em discussão 2.existem três questões em discussão: (I) saber se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (II) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por vício do produto na compra de veículo usado; (III) saber se há direito à indenização por danos morais diante da alegada existência de vício oculto. III. Razões de decidir 3.a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a prova pericial foi indeferida de forma fundamentada, diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos. 4.veículo, com mais de oito anos de uso à época da aquisição, foi utilizado regularmente pelo autor, inclusive com registro de infrações de trânsito, o que afasta a alegação de defeito relevante. 5.não foram apresentadas provas mínimas quanto à existência dos vícios ocultos, como laudos técnicos, notas fiscais de conserto ou registros de manutenção, tampouco demonstrada qualquer conduta das rés que impedisse a verificação prévia do bem. 6.a responsabilidade do fornecedor, nos termos do CDC, exige comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. 7.o simples dissabor relacionado à necessidade de manutenção de veículo usado não configura dano moral indenizável, ausente qualquer ato ilícito ou abalo concreto à esfera extrapatrimonial. lV. Dispositivo e tese 8.preliminar rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2. A existência de vício oculto em veículo usado exige demonstração técnica específica, não sendo presumida por alegações genéricas. 3. A ausência de comprovação do defeito e o uso regular do bem afastam a responsabilidade do fornecedor e a reparação por danos morais. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, e 85, §11; CDC, arts. 6º, III e VIII, 12, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação cível nº 1006308-31.2020.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen andrade addario, 2ª câmara de direito privado, j. 19.06.2024; TJMT, apelação cível nº 0003285-53.2016.8.11.0003, Rel. Des. Carlos Alberto alves da Rocha, 3ª câmara de direito privado, j. 08.02.2023. (TJMT; AC 1026647-60.2022.8.11.0002; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anglizey Solivan de Oliveira; Julg 20/08/2025; DJMT 20/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO OCULTO. DESGASTE NATURAL PELO TEMPO DE USO. REVELIA DO RÉU NÃO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de empresa vendedora, pessoa física intermediadora, proprietário do veículo e terceira apontada como suposta vendedora formal. A autora alegou a existência de vício oculto em veículo adquirido (Chevrolet Cobalt, ano 2014/2015), com pleito principal de rescisão do negócio e restituição de valores, e pleito subsidiário de indenização por consertos e danos morais. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e julgou improcedente o pedido quanto aos demais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador e indeferimento de prova testemunhal; (II) apurar se os defeitos alegados no veículo caracterizam vício oculto apto a ensejar rescisão contratual e/ou indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sendo o destinatário final da prova, nos termos do art. 370, § 1º, do CPC. 4. Não configura cerceamento de defesa a ausência de despacho saneador quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide. 5. A autora não comprovou a existência de vício oculto no veículo adquirido, tratando-se de automóvel com aproximadamente dez anos de uso e ausência de vistoria prévia, o que caracteriza negligência na compra. 6. Os consertos realizados no veículo referem-se a itens de manutenção periódica e desgaste natural, não sendo aptos a configurar vício redibitório ou defeito oculto. 7. A conduta do réu revel, que teria transportado o carro entre oficinas sem autorização da autora, não se reveste de gravidade suficiente a ensejar reparação por danos morais. 8. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade das alegações da parte autora, especialmente quando os documentos dos autos apontam em sentido contrário. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova testemunhal e ausência de despacho saneador, não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos suficientes para a solução da controvérsia. 2. A aquisição de veículo usado impõe ao comprador o dever de diligência prévia, sendo presumíveis os desgastes naturais pelo tempo de uso, os quais não configuram vício oculto apto a ensejar rescisão contratual ou indenização. 3. A revelia não gera presunção absoluta de procedência do pedido, especialmente quando os elementos constantes dos autos infirmam os fundamentos da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 357, 370, 373, I, 485, VI, 487, I, 98, § 3º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP 1681460/PR; STJ, AgInt no AREsp 1604351/MG, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; TJ-SP, AP. Cível 10010495220238260358, j. 23.09.2024; TJ-MT, AP. Cível 10020201420188110040, j. 01.02.2023; TJ-MG, AC 10000210648952001, j. 05.08.2021. (TJMT; AC 1002399-05.2024.8.11.0020; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes; Julg 20/08/2025; DJMT 20/08/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS E FALHA NA ENTREGA DE BOLETOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CONDIÇÕES DO BEM. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa à aquisição de veículo usado que teria apresentado vícios ocultos e cuja documentação não teria sido devidamente regularizada pela vendedora. II. Questões em discussão Análise da responsabilidade dos Apelados pela suposta entrega de bem com vício oculto, ausência de envio de boletos de financiamento, e eventual ocorrência de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 1.A Apelante tinha plena ciência das condições do veículo adquirido, inclusive com oportunidade de inspecioná-lo previamente. 2.A ausência de prova pericial inviabilizou a comprovação dos supostos vícios ocultos. 3.Não se desincumbiu a Apelante do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 4.Inexistência de ato ilícito ou conduta abusiva que configure dano moral indenizável, sendo os transtornos decorrentes, em grande parte, da própria atuação da Apelante. lV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça. Dispositivo legal citado: Código de Processo Civil, art. 373, I, e art. 85, §11. Jurisprudência citada:TJ-SP. AC: 1000758-36.2021.8.26.0483, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 30/06/2022. (TJPB; AC 0807984-19.2023.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Vale Filho; DJPB 03/08/2025) Dessa forma, diante da ausência de comprovação de vício oculto apto a ensejar a rescisão contratual, bem como da inexistência de ilícito civil a justificar indenização, os pedidos autorais devem ser julgados integralmente improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAMIRES RODRIGUES DA SILVA em face de MUSTANG AUTOMÓVEIS LTDA. – ME, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de deferimento da gratuidade da justiça. Disposições finais: Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito