Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: GERCINO ARAUJO DE SOUSA FILHO ADVOGADA: EDUARDA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória por ausência de prova escrita que comprove a existência do crédito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo banco autor são suficientes para instruir a ação monitória, demonstrando a contratação e a evolução da dívida cobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento monitório exige prova escrita da obrigação, ainda que sem eficácia executiva, desde que revele obrigação líquida, certa e exigível. O banco autor não apresentou o contrato de abertura de crédito ou documentos que demonstrem a contratação e os encargos pactuados, o que inviabiliza a ação monitória. Jurisprudência consolidada reconhece a indispensabilidade da apresentação do instrumento contratual ou de extratos que evidenciem a origem da dívida, sob pena de extinção da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de documento escrito que comprove a contratação inviabiliza o prosseguimento da ação monitória. 2. É imprescindível a juntada do contrato ou de extratos detalhados que demonstrem a origem e a evolução da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, caput; L. nº 9.079/1995. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0011934-21.2013.8.15.2001, Rel. Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 23.05.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0042712-15.2018.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 14.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033051-20.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 19.11.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806417-96.2022.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A., hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Patos-PB, que acolheu os Embargos Monitórios contra si interpostos por Gercino Araújo De Sousa Filho, ora apelado, de acordo com o seguinte comando judicial. “DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para fins de julgar extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de prova escrita a embasar a existência do crédito descrito na petição inicial. Concedo a gratuidade judiciária ao réu. Custas antecipadas. Condeno o autor em honorários de sucumbência, arbitrados em R$ 3.000,00.” Nas razões recursais, alega o Banco apelante a legitimidade dos débitos oriundos de um contrato de CRÉDITO SOLUÇÕES –MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 00334184320000317590 (Operação: 4184000317590320424), que atualizados à época atingiu o montante de R$ 186.974,36. Alega ainda que trouxe aos autos a verdade acerca de uma malsinada transação celebrada com terceiro, sem que este haja adimplido com sua parte na relação obrigacional. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO O cerne da presente questão consiste na sentença da Magistrada singular, que acolheu os embargos monitórios e consequentemente entendeu pela ausência de prova escrita a embasar a existência do crédito descrito na exordial. Como se sabe, o procedimento monitório situa-se em zona intermediária entre o processo de conhecimento e o de execução, consistindo em um rito específico, previsto pela Legislação processual civil. O referido instrumento processual restou inserido no ordenamento jurídico pátrio com a Lei nº 9.079/95, a qual restringiu o seu manejo, “a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. Com efeito, diante de documentos dotados de força executiva, a via adequada a ser utilizada é a do processo de execução, por possuir rito próprio ao fim almejado; por outro lado, quando ausente tal aptidão, deve o autor optar pelo procedimento comum ordinário, ou se utilizar do procedimento monitório. É cediço que a ação monitória tem por finalidade conferir executoriedade aos documentos que não a possuem, sendo, no entanto, indispensável a demonstração, por esta via, da certeza e liquidez da obrigação a cumprir. Não é, contudo, qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório, devendo o que nela se contém revelar obrigação líquida, certa e exigível. No presente caso, a demanda monitória pela qual se busca o adimplemento de contrato de abertura de crédito em conta corrente, é imprescindível a juntada da avença de modo específico, ainda que formalizada por meio eletrônico, como no caso, a fim de demonstrar a efetiva contratação dos encargos incidentes sobre o crédito, bem como a evolução da dívida. Nesse sentido, verifica-se que o banco apelante não conseguiu demonstrar a efetiva legitimidade da contratação do negócio jurídico, objeto da lide, posto que se limitou a afirmar apenas a legalidade do negócio jurídico, não juntando aos autos o instrumento contratual para comprovar a alegação por si aduzida. Assim, não há nos autos nenhum documento que comprove a anuência da parte apelada aos encargos incidentes sobre o valor do empréstimo, bem como quanto a forma e condições de pagamento. Trago à baila as seguintes jurisprudências acerca do tema em disceptação, in verbis: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0011934-21.2013.8.15.2001 APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL PARA FINS DE INSTRUÇÃO DO FEITO MONITÓRIO. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO A CUMPRIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não se revestindo da necessária aptidão para ensejar a ação monitória, a nota fiscal, desacompanhada de prova de entrega da mercadoria, por ausência de demonstração da certeza e liquidez da obrigação a cumprir, é de se manter incólume a decisão de primeiro grau que acolheu os embargos monitórios, julgando improcedente o pedido inicial, desprovendo-se o recurso. (0011934-21.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020); No mesmo sentido: Apelação Cível. Ação monitória extinta sem julgamento de mérito. Irresignação da parte autora. Inicial lastreada em contrato para desconto de títulos. Comprovação da disponibilização de valores na conta da requerida/embargante oportunizada nos autos. Apresentação extemporânea dos extratos. Sentença, porém, que extingue a demanda por ausência de juntada dos títulos inadimplidos e/ou borderôs de desconto, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Necessidade de oportunizar a emenda da inicial antes da extinção do feito sem exame do mérito. Inteligência do artigo 321 do Código de Processo Civil. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042712-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.02.2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A INÉPCIA À INICIAL. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. GIRO EMPRESA FLEX. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À MONITÓRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E NECESSIDADE DEEVOLUÇÃO DA DÍVIDA. OPORTUNIZAÇÃO DA EMENDA À INICIAL, MESMO APÓS OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0033051-20.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 19.11.2020). Nestes termos, a extinção da monitória por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença vergastada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para efeito de manter incólume a sentença combatida em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator 15