Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: JOSE ROBSON FERREIRA DE LIMA ARAUJO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0001335-52.2014.8.15.0331 [Busca e Apreensão].
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença que extinguiu o feito diante do não recolhimento das custas apesar de ter sido intimado e reiteração da intimação. Em suma, alega ter recaído este juízo em erro de omissão uma vez que as intimações teriam sido feitas na forma eletrônica. Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, quanto ao conceito de OMISSÃO A SER SUPRIMIDA, assim dispõe os incisos do parágrafo único do mesmo dispositivo, verbis: Art. 1.022.Parágrafo único. Considera-se OMISSA a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, em atenção às razões delineadas pela recorrente, percebe-se, na verdade, intentar rediscussão acerca do mérito enfrentado pela sentença, não se apresentando existente qualquer dos fundamentos legais para a oposição dos referidos embargos de declaração, conforme dispositivo legal acima colacionado. Por fim, esclareça-se que em observância ao princípio da celeridade, a comunicação dos atos processuais deve ser efetuada da forma mais célere possível. (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Portanto, a comunicação dos atos processuais deve ser efetuada da forma mais célere possível, circunstância a qual torna a intimação via sistema, utilizada no caso em apreço, o meio mais eficaz e eficiente de comunicação processual. De forma que inexiste qualquer irregularidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados. P. R. I. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. Data e assinatura eletrônicas.