Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: O Estado da Paraíba, por seu procurador
APELADO: Márcio Rogério Ribeiro da Silva, pela Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MULTA PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A SUSPENSÃO. IRRELEVÂNCIA. REQUERIMENTOS MERAMENTE FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de multa criminal no valor de R$1.354,60, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Estado; (ii) estabelecer se é devida a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo atuando contra o próprio ente federativo que a integra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente em execuções fiscais inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, contando-se 1 (um) ano de suspensão seguido do prazo prescricional quinquenal (art. 40, §§ 2º a 4º, LEF; REsp 1.340.553/RS). 4. O termo inicial da suspensão foi a certidão de 28/05/2010, que registrou a ausência de bens e devedor, consumando-se o prazo prescricional em 26/05/2016, antes da sentença de extinção proferida em 2022. 5. A ausência de intimação formal da decisão de suspensão não afasta a contagem dos prazos, pois o STJ firmou ser suficiente a ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens. 6. Requerimentos infrutíferos ou meramente formais, como pedidos reiterados de penhora on-line sem resultado efetivo, não configuram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. 7. A alegação de morosidade do Judiciário não afasta a prescrição, porquanto a citação editalícia foi realizada antes do início do prazo prescricional, não se aplicando a Súmula 106 do STJ. 8. O STF fixou em repercussão geral (RE 1.140.005/RJ) a tese de que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, ainda que litigue contra o ente federativo que a integra, devendo os valores serem destinados exclusivamente ao seu aparelhamento institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens, independentemente de despacho judicial ou pedido expresso. 2. Requerimentos infrutíferos ou meramente formais não suspendem nem interrompem o prazo prescricional intercorrente. 3. A alegação de morosidade judicial não afasta a consumação da prescrição intercorrente quando há inércia da Fazenda em atos efetivos de constrição. 4. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando vencedora em demanda contra o ente federativo que a integra, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao seu Fundo de Aparelhamento. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 2º, 3º e 4º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 178, 179 e 924, V; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula 106; STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 26.06.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019801-70.2010.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa - Acervo B RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa – PB, que extinguiu a Ação de Execução Fundada em Sentença Penal movida contra MÁRCIO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O valor da causa é de R$1.354,60. A execução foi proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA para cobrança de uma multa pecuniária no valor de R$1.354,60, proveniente de sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa - PB. A condenação se deu contra MÁRCIO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, em 23 de agosto de 2006, como incurso nas penas dos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e V (roubo duplamente qualificado), c/c art. 70, e art. 214 (atentado violento ao pudor), todos do Código Penal. A pena definitiva para Márcio Rogério foi de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa pelo roubo, e 06 (seis) anos de reclusão pelo atentado violento ao pudor, totalizando 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, com regime inicialmente fechado para o roubo e integralmente fechado para o atentado violento ao pudor. A multa pecuniária foi calculada com base nos 140 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando R$1.354,60. No curso da execução, a Fazenda Pública teve dificuldades em localizar o executado ou bens penhoráveis. Após tentativas de citação e diligências, o Estado solicitou citação por edital, que foi efetivada em 14 de março de 2011. O executado permaneceu revel. O Estado, então, reiterou pedidos de penhora on-line (Bacenjud) em diversas oportunidades, fornecendo o CPF do executado e os valores atualizados da dívida, que em maio de 2021, alcançavam R$ 2.935,93. Em 28 de outubro de 2021, o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de penhora on-line, argumentando que o valor da dívida era inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável, exceto para dívidas de natureza alimentícia, o que não era o caso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, em 13 de outubro de 2022, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo a execução com resolução de mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão fundamentou-se na aplicação do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal (LEF), conforme entendimento do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS). O Juízo observou que a Fazenda Pública foi intimada da não localização do devedor ou de bens em 28 de maio de 2010. Assim, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 27 de maio de 2011. A partir dessa data, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 26 de maio de 2016, totalizando mais de 6 (seis) anos desde a constatação da falta de bens ou devedor. Irresignado, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alegou a inexistência de prescrição intercorrente por dois motivos principais: 1. Sustentou que não houve intimação pessoal da Fazenda sobre a suspensão do processo, o que afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que o prejuízo é presumido, conforme as teses 4.1 e 4.4 do REsp nº 1.340.553/RS. 2. Afirmou que não houve inércia por parte do Estado, que sempre agiu diligentemente, e que as paralisações processuais por mais de 10 anos foram culpa exclusiva da morosidade judiciária, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ. O apelante requereu o conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Intimado para apresentar contrarrazões, e constatada a ausência de advogado constituído pelo executado, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou suas contrarrazões. A Defensoria Pública pugnou pela manutenção da sentença, reforçando que a decisão está em consonância com a legislação e a jurisprudência, especialmente o art. 40 da LEF e o entendimento pacificado do STJ no REsp 1.340.553/RS. Alegou que os requerimentos infrutíferos ou meramente formais não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, e que a inércia foi da Fazenda Pública, não do Poder Judiciário. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação do apelante em honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a ausência de preparo por se tratar de recurso da Fazenda Pública, conheço da apelação. A questão central a ser dirimida cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal em análise. A prescrição intercorrente em execuções fiscais, regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), teve sua aplicação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. Esse precedente estabeleceu um rito claro para a contagem dos prazos de suspensão e prescricional. Conforme a tese firmada, no primeiro momento em que é constatada a não localização do devedor e/ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e a Fazenda Pública é intimada, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da LEF. É indiferente se existe um pedido específico da Fazenda Pública para suspensão ou se o Juiz faz menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF; o que importa é a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor. Decorrido esse período de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, que, no caso de multa administrativa, é quinquenal, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF. Esse prazo se desenvolve mesmo que o processo esteja arquivado sem baixa na distribuição, e, após o seu transcurso, o Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública. Assim, o prazo total para a Fazenda Pública encontrar o devedor ou seus bens, desde a constatação inicial da não localização, é de 6 (seis) anos (um ano de suspensão + cinco anos de prescrição). Analisando os autos à luz dessa orientação vinculante, verifica-se que a Fazenda Pública tomou ciência da não citação do executado, assim como, da não localização de bens, através da certidão do meirinho, datado de 28 de maio de 2010 (ID 37099127 - Pág. 26). Essa data marca o início automático do prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se encerrou em 27 de maio de 2011. A partir de 28 de maio de 2011, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que, por sua vez, consumou-se em 26 de maio de 2016. Portanto, quando a sentença foi proferida em 13 de outubro de 2022, já haviam transcorrido mais de 6 (seis) anos desde o início do prazo de suspensão, e o prazo prescricional quinquenal já estava exaurido desde 2016. O apelante argumenta que a ausência de intimação pessoal da Fazenda sobre a suspensão do processo afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, invocando as teses 4.1 e 4.4 do REsp nº 1.340.553/RS, onde o prejuízo seria presumido. Contudo, a interpretação do STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS é clara ao estabelecer que o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente "na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido". A decisão de primeiro grau registrou que a Fazenda Pública foi intimada da não localização de bens, que se deu em 28 de maio de 2010. A tese 4.4 do STJ, citada pelo apelante, de fato menciona o prejuízo presumido para a "falta da intimação que constitui o termo inicial". No entanto, os autos indicam que o ESTADO DA PARAÍBA teve ciência da não localização do devedor/bens em 28/05/2010, conforme expressamente reconhecido pela sentença. A tese da "ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão" confunde a intimação do marco inicial da contagem (que ocorreu) com uma suposta necessidade de intimação da decisão que formalmente suspende ou arquiva, o que, segundo o próprio STJ, é indiferente para o início da contagem do prazo prescricional. O juízo a quo foi explícito ao afirmar que a falta de intimação quanto ao despacho que determina a suspensão ou arquivamento não acarreta prejuízo à exequente, pois ela pode alegar causas suspensivas ou interruptivas a qualquer tempo. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida neste particular. O Estado da Paraíba argumenta, ainda, que as paralisações processuais por mais de 10 anos foram culpa exclusiva da morosidade judiciária e que não houve inércia de sua parte, pleiteando a aplicação da Súmula 106 do STJ. A Súmula 106 do STJ realmente prevê que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Contudo, o presente caso não se enquadra na hipótese da Súmula 106. A citação editalícia do executado ocorreu em março de 2011, ou seja, no início do processo e antes da consumação da prescrição. A questão aqui é a inércia da Fazenda Pública em promover atos úteis e efetivos para a satisfação do crédito após a constatação da ausência de bens/devedor, e não a demora na citação inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que requerimentos infrutíferos ou meramente formais, como reiteradas buscas via Bacenjud e Renajud sem qualquer resultado ou nova informação substancial, não configuram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Nesse sentido: ['\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEF. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN.\n1. Consoante o entendimento do STJ fixado no Tema 566 do recurso repetitivo REsp 1340553/RS, o prazo de um ano de suspensão do processo e da prescrição, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.\n2. O término do prazo de suspensão de um ano dá início automático ao prazo prescricional, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, conforme Tema 567 do STJ.\n3. A prescrição intercorrente, na execução fiscal, é de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN.\n4. No caso concreto, a ciência da inexistência da não localização da parte executada ocorreu em 09-06-2015, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão da execução.\n5. Requerimentos infrutíferos de penhora não\xa0suspendem\xa0nem interrompem a\xa0prescrição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.\n6. Após o período de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos.\n7. Caso concreto em que, transcorrendo mais de seis anos (um ano de suspensão + cinco anos de prazo prescricional) desde a ciência da não localização da parte executada, consumou-se a prescrição intercorrente.\n8. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução fiscal.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000957420148210104, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 14-02-2025)'] (TJ-RS - Apelação: 50000957420148210104 OUTRA, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Data de Julgamento: 14/02/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E INSUFICIÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada em face de empresa, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente com base no art. 40, § 4º da LEF e art. 924, V do CPC, e desconstituindo eventuais penhoras e bloqueios. O apelante sustenta que houve diligências aptas a interromper o prazo prescricional, com bloqueio de ativos via SISBAJUD e parcelamento do débito, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, a ocorrência de atos constritivos, requerimentos e parcelamento seriam suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente na execução fiscal, afastando a prescrição reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de petições ou manifestações judiciais, conforme disposto no art. 40 da LEF e fixado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 4. O simples peticionamento ou o requerimento de providências constritivas, sem efetiva localização de bens ou citação, não interrompe o curso da prescrição, sendo necessário o sucesso dessas medidas, o que não ocorreu no presente caso. 5. O parcelamento celebrado, posteriormente revogado, suspendeu o prazo prescricional por apenas seis meses, período insuficiente para impedir a consumação do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 6. O lapso temporal decorrido entre a ciência da insuficiência do bloqueio de numerário (15/07/2014) e a prolação da sentença (25/09/2024) excede o prazo máximo previsto na legislaçã o, confirmando a fluência do prazo prescricional intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição intercorrente na execução fiscal exige a efetiva localização de bens penhoráveis ou a citação do devedor, não bastando simples requerimentos ou diligências infrutíferas. O parcelamento do débito suspende o prazo prescricional apenas pelo período em que estiver vigente, sendo insuficiente, por si só, para afastar a consumação do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente. A contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início automático com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, prescindindo de despacho judicial ou pedido da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 40, § 4º e § 2º; CPC, art. 924, V; CPC/2015, art. 921, § 5º; Lei Complementar n. 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; Súmula 314/STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 30594696020138130024, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) Os diversos pedidos de penhora on-line e de atualização de débito feitos pelo Estado foram, no contexto da busca inexitosa por bens, considerados inócuos para interromper o prazo prescricional. A diligência da Fazenda Pública, para fins de impedir a prescrição intercorrente, deve ser efetiva e capaz de impulsionar o feito rumo à satisfação do crédito, e não apenas formal. O simples fato de o processo ter permanecido parado por longos períodos não pode ser atribuído unicamente à "morosidade judiciária" quando a parte exequente não apresenta novos elementos ou requerimentos capazes de realmente alterar o curso da execução ou de localizar bens. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição intercorrente, aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência consolidada do STJ. Dos Honorários sucumbenciais A sentença de primeiro grau, ao extinguir a execução, consignou que era "Incabível condenação em ônus sucumbenciais, em face da inaplicabilidade do princípio da causalidade e da isenção de que goza a Fazenda exequente". Contudo, a questão dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, especialmente quando esta atua contra o próprio ente federativo que integra, foi objeto de profunda e definitiva análise pelo Supremo Tribunal Federal, solidificando o entendimento sobre a matéria, superando controvérsias e conferindo segurança jurídica. Nesse sentido: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: 1140005 RJ, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) A referida decisão do STF estabelece premissas inafastáveis, quais sejam: 1. Autonomia Constitucional da Defensoria Pública: A ementa clarifica que a Defensoria Pública, após sua evolução constitucional, "tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo". Essa autonomia é a pedra angular que desvincula a instituição da ideia de mera repartição do Estado, permitindo sua atuação e o recebimento de verbas em demandas contra a própria Administração. 2. Superação da Tese da Confusão: Em consequência da autonomia, o STF explicitamente afirma que "Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculado à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão". Este ponto é crucial, pois afasta o argumento da Fazenda sobre a impossibilidade de condenação em virtude de uma suposta identidade entre o Estado e a Defensoria Pública, reforçando a distinção de suas personalidades jurídicas e autonomia administrativa e financeira. 3. Finalidade Institucional dos Honorários: A Corte Suprema reconhece a "missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população", e que essa missão "demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição". Para tanto, as verbas sucumbenciais "devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça". Com base nessas premissas, o STF fixou as seguintes teses de julgamento, de observância obrigatória: • "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". • "O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". No caso em tela, a Defensoria Pública atuou como curadora especial do apelado MÁRCIO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, que, apesar de revel, foi vitorioso na manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. Assim, a atuação da Defensoria Pública foi determinante para a defesa dos interesses do executado e para a preservação da segurança jurídica. Desse modo, em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, afasta-se a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais. A Fazenda Pública, quando sucumbente, deve arcar com a verba honorária em favor da Defensoria Pública, que tem legitimidade para recebê-la e destiná-la ao seu Fundo de Aparelhamento, conforme sua autonomia e as diretrizes constitucionais. Com base nesse entendimento, condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incluindo aí os recursais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA da Apelação interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Ainda, CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incluindo aí os recursais. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR