Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Francisco Luis da Silva Advogada: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes - OAB/PB 20.222A
Embargado: Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME - Embargos de Declaração que, sob alegação de existência de vício no julgado, pretende sua modificação, sendo a do acórdão, que negou o provimento ao apelo interposto pelo autor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Se, de fato, houve omissão a justificar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR - Embargos de Declaração
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0069597 88 2014 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. - Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. IV. DISPOSITIVO - Embargos de Declaração rejeitados, dada à inexistência de vício a ser sanado, já que exaurida a matéria em discussão na causa. Tese de julgamento Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Jurisprudência relevante. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Francisco Luis da Silva em face do acórdão, de ID 34487158, da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pelo embargante em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que, por sua vez, julgou improcedente o pedido concatenado na Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo c/c Pedido de Dano Moral, por ele promovida contra o Estado/PB. Através do presente recurso, alega o embargante que o acórdão foi omisso em virtude da total ausência de fundamentação sobre a relevância da produção da prova pericial requerida pelo autor, que buscava esclarecer sua correta estatura a concorrer ao cargo policial em questão. Outro ponto que diz haver sido omisso o acórdão, diz respeito à aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso em questão. Em suma, pedindo para que seja prequestionada a matéria, pede para que seja acolhidos os presentes aclaratórios, com a anulação da decisão. Em sede de contrarrazões, o recurso ora interposto foi regularmente refutado pela Estado/PB. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o que importa relatar. VOTO Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. De plano, observo que as alegações da parte embargante não merecem prosperar. É que, analisando o voto condutor, vê-se que a questão foi relatada de forma coerente, conforme se extrai de sua fundamentação, abaixo transcrita, não havendo que se falar, assim, em omissão. Vejamos. “(...) O cerne da questão gira em torno da sentença do Magistrado singular, que julgou improcedente a Ação por considerar que o apelante não atendeu aos critérios previstos no edital em relação à altura mínima exigida para o cargo de Policial Militar, qual seja, 1,65 m, uma vez que o exame antropométrico do apelante considerou sua altura em 1,636 m. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, em relação a preliminar arguida pela parte recorrente, não lhe assiste razão. Registre-se que a sentença foi devidamente fundamentada, preenchendo todos os requisitos do art. 489 do CPC/2015. Assim, mostra-se desarrazoada e desmotivada a arguição da apelante, porquanto cabe ao Magistrado, destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de provas, indeferindo as desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Sobre a matéria, ensina Arruda Alvim: (...) Desse modo, rejeito a preliminar. MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que o apelante se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFSd PM/BM 2014), sendo aprovado nos exames intelectual e psicológico. Observo também que o apelante alega que a diferença de altura é mínima e que não foram observados os princípios da legalidade e da razoabilidade. Assim, busca anular definitivamente o resultado do Exame de Saúde que considerou o Autor inapto no Curso de Formação de Soldados 2014 por não possuir 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura. Observo também que o apelante enfatiza que a diferença de altura é mínima e que não foram observados os princípios da legalidade e da razoabilidade. Assim, busca anular definitivamente o resultado do Exame de Saúde que considerou o Autor inapto no Curso de Formação de Soldados 2014 por não possuir 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura. O autor menciona em sua petição inicial que foi eliminado devido à falta de 1,04 cm em sua estatura, o que considera absurdo, questionando a legalidade e a proporcionalidade do ato, que reputa irrazoável e discriminatório. (Pág. 02/84, ID 33234707) Acerca da altura mínima para ingresso nos cargos ofertados mediante o supramencionado concurso, há previsão conforme o art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 7.605/04, in verbis: (...) Ora, tanto a Lei que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado da Paraíba como o Edital inerente ao certame são unânimes a respeito da exigência de altura mínima para o candidato ser considerado apto para o cargo em disputa. Portanto, como o edital estabelece uma altura mínima, e essa exigência é respaldada por lei, a administração pública deve, obrigatoriamente, em respeito aos princípios da legalidade, do edital e da igualdade, excluir do concurso o candidato que não atingir a altura mínima exigida. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida em primeiro grau. É como voto. (...)” Conforme visto pela transcrição acima, os presentes aclaratórios, passam longe de modificar o acórdão por ela hostilizado. Entendo por bem registrar, ainda, que os Embargos de Declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado. Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) Na verdade, observa-se que a pretensão do recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator