Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA E DIREITO DO CONSUMIDOR – CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINATRES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO DESTAS. - EMPRÉSTIMO CONTRATADO – TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DA CLIENTE - PRESTAÇÃO do SERVIÇO DE FORMA ADEQUADA E EFICIENTE – EXAME GRAFOTÉCNICO – COMPROVAÇÃO ASSINATURA DA CLIENTE - VALIDADE DA COCNTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIAA TOTAL DO PEDIDO DE ANULAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800534-89.2023.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. TERREZINHA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do Banco BMG S/A, também qualificado na inicial, alegando em resumo o que segue. A autora está sofrendo indevidamente descontos em sua pensão por morte referente à empréstimo NÃO CONTRATADO de 84 parcelas, totalizando a importância de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais). No extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS, consta descontos de cartão de crédito nunca solicitado pela autora junto ao réu. Que até 11/2022 já foram descontados indevidamente o total de R$ 1.886,36 (mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).. Pediu a declaração de inexistência do débito, com a consequente exclusão do contrato Nº 15465606 junto ao INSS que se trata de RCC, bem como, a repetição do indébito em dobro, sendo R$ 3.772,72 (três mil setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos) referente ao cartão não solicitado, devendo o valor ser devidamente corrigido e atualizado desde a data de cada desconto indevido, como a condenação em danos morais no valor de 10 (dez)salários mínimos Juntou documentos. Citado, o réu contestou a demanda, alegando em síntese preliminares de inépcia da inicial e prescrição, e que houve exercício regular de direito, não se podendo falar em ato ilícito e nem em danos morais ou materiais, uma vez que o contrato é valido, pois os valores foram depositados na conta da autora e que não cabe repetição do indébito, pois o serviço foi efetivamente contratado, não há vendo violação ao dever de informação. Também juntou vários documentos, comprovante de depósito na conta da autora e outros. Exame grafotécnico de id afirma que a assinatura do no contrato é da autora. Em síntese é o relatório. Decido. AS PRELIMINARES DEVEM SER REJEITADAS DE PLANO, POIS A INICIAL NÃO É INEPTA E NEM OCORREU A PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE ESTAMOS DIANTE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E O PRAZO SE INICIARIA A PATIR DO VENDIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. ADEMAIS, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA PARA O INGRESSO EM JUÍZO. ASSIM REJEITO AS PRELIMINARS.ANALISO O MÉRITO. A autora alega na inicial que não firmou nenhum contrato de empréstimo através de contrato de cartão consignado com o réu, e que os descontos relativos ao empréstimo em seu contracheque é fraudulento. A autora alega que não contraiu empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, porém o réu provou, conforme se verifica dos documentos de id 71045772. que a autora contraiu empréstimo junto à instituição financeira, e que os valores foram creditados na conta-corrente do autor, mediante TEDs. (transferência bancária) Demonstrou, ainda, que foi devidamente assinado pela demandante o contrato de que se fala na inicial, e que os descontos no contracheque desta se referem ao contrato celebrado, e que o réu cobra débito devido, no estrito exercício regular de direito. A atitude do réu ao conceder empréstimo à autora, dentro dos ditames legais se releva como um serviço bem prestado, não causando danos morais e nem materiais à demandante. No presente feito o ônus da prova se inverte, pois estamos diante de causa consumeirista, tendo de um lado um funcionário público, e do outro uma grande instituição financeira. A parte autora é pobre ou hipossuficiente como fala a doutrina. Hipossuficiente é quem não possui renda ou rendimentos bastante para atender às suas necessidades materiais, ou é intelectualmente despreparado. Vejamos a redação do 6º, VIII, CDC, verbis: “Art. 6º- São direito básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Marinoni[1] diz que basta a presença de uma só desses elementos, não sendo necessária a presença da hiposuficiência e da verossimilhança da alegação. Sendo pobre o consumidor, ou no caso de a alegação ser verossímil, deve o ônus da prova ser invertido. “A inversão do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, ou muito mais fácil, provar a sua existência.” [2] Para Nelson Nery a inversão se amolda ao princípio constitucional da isonomia, na medida que trata desigualmente os desiguais, podendo a inversão se dar em qualquer demanda ajuizada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e até mesmo em ação fundada na responsabilidade. Cabia, portanto, ao réu, provar que o empréstimo foi contraído, e ele consegui provar suas alegações. Entendemos que o serviço foi prestado adequadamente, pois o banco adotou as cautelas devidas para a verificação da autenticidade dos dados pessoais da contratante, o que não causou danos à consumidora, mormente danos morais. Ademais, assinatura que consta do contrato juntado no id.71045766. segundo o exame grafotécnico de id é da autora. Entendemos que o serviço foi prestado adequadamente, pois o banco adotou as cautelas devidas para a verificação da autenticidade dos dados pessoais da contratante, o que não causou danos ao consumidor, mormente danos morais Não deve, pois, ser o réu responsabilizado na forma do artigo 14 do CDC, pois os empréstimos foram contratados na forma da lei. O pedido de tutela antecipada deve ser indeferido, pois não existe a grande probabilidade da existência do direito invocado, a quase certeza, ante a evidência da existência do direito. Também não existem os outros requisitos a saber: o perigo de dano e o perigo da demora. Ex positis, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes do que preceituam os artigos 487, I, CPC, e 6.°, VIII, 14,18, 22 e 23 do CDC Condeno a autora em custas e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, suspendendo a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos P.R.I. BAYEUX, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito