Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DAYANE FRANCISCO DA SILVA.
REQUERIDO: LAELSON DA SILVA MACIEL. SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL - ALIMENTOS - GUARDA/VISITA - INEXISTÊNCIA DE BENS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO Decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de por termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF.
requerentes: DAYANE FRANCISCO DA SILVA e LAELSON DA SILVA MACIEL, pelas razões constates na exordial acostada aos autos. Pois bem, os requerentes são casados desde 30/11/2018, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento acostado aos autos. Estando separados de fato e não havendo chances de reconciliação, pretendem os Requerentes se divorciar. Da união adveio o nascimento de dois filhos, quais sejam: DAVI LORENZO DA SILVA MACIEL (nascido em 23/06/2019) e LAYLA SOFIA DA SILVA MACIEL (nascida em 23/04/2015), conforme certidões de nascimento acostadas nos autos. Da guarda: A guarda dos filhos será exercida de forma compatilhada pelos genitores, residindo as crianças com a genitora, sendo garantida a livre visitação pelo genitor. Dos alimentos: Quanto à manutenção do(s) filho(s), ficou acordado que ambos os genitores, auxiliarão dentro de suas condições financeiras, sem a necessidade, no momento de fixação de alimentos. Durante o período de convivência matrimonial o casal NÃO adquiriu bens à partilhar. O Casal dispensam pensão alimentícia entre si. O Cônjuge Varoa voltará a usar seu nome de solteira. É o breve relatório. Decido. Acerca do pedido de divórcio, não há o que ser questionado, tendo em vista que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 tal pretensão tornou-se um direito potestativo, sendo, para este fim, desnecessária a imputação da culpa ou o decurso de prazo para fins de dissolução matrimonial (art. 226, §6º, da CF), restando, pois, a sua decretação neste momento. Logo, verificando presentes todos requisitos legais, mister a homologação do acordo, na forma pretendida pelas partes. Desta feita, Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes e externado através da petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372). PROCESSO N. 0801143-60.2025.8.15.0021 [Dissolução].
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Divórcio Consensual, ajuizada sob o manto da justiça gratuita, por meio da Defensoria Pública, na qual são
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, DECRETO, por sentença, o divórcio de DAYANE FRANCISCO DA SILVA e LAELSON DA SILVA MACIEL, partes qualificadas na inicial, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil, que se regerá pelas condições daquele acordo, bem como HOMOLOGAR a fixação dos alimentos, a Guarda Compartilha e o direito de visitação, conforme acordado entre as partes. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e será encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. OFICIE-SE. Em seguida, ARQUIVANDO-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Esta sentença servirá como ofício e mandado de averbação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Ana Carolina Tavares Cantalice JUÍZA DE DIREITO