Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MONICA TEODORO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801749-65.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) c/c inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Mônica Teodoro em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora que jamais contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCC, mas, ainda assim, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, desde setembro de 2022, totalizando o montante de R$ 1.403,28 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos). Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da Revelia e Efeitos Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. No caso concreto, a promovida, regularmente citada, não apresentou defesa, quedando-se inerte quanto à comprovação da regular contratação do empréstimo questionado, sendo-lhe, portanto, decretada a sua revelia. Ressalte-se que, em demandas consumeristas, a jurisprudência consolidada autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove a contratação regular do cartão de crédito consignado com reserva de margem, tampouco utilização do serviço. Assim, resta configurada a prática abusiva, devendo ser declarada a nulidade da avença, nos termos dos arts. 39, IV, e 51, IV, do CDC. Da Restituição em Dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, a promovida deverá restituir em dobro o montante de R$ 1.403,28, totalizando R$ 2.806,56 (dois mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Do Dano Moral Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que, por si só, configura abalo moral indenizável. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da reparação: compensatória e pedagógica. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC - 0051111970); CONDENAR a promovida à restituição em dobro do valor indevidamente debitado (R$ 1.403,28), perfazendo R$ 2.806,56 (dois mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; CONDENAR a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MONICA TEODORO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801749-65.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) c/c inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Mônica Teodoro em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora que jamais contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCC, mas, ainda assim, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, desde setembro de 2022, totalizando o montante de R$ 1.403,28 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos). Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da Revelia e Efeitos Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. No caso concreto, a promovida, regularmente citada, não apresentou defesa, quedando-se inerte quanto à comprovação da regular contratação do empréstimo questionado, sendo-lhe, portanto, decretada a sua revelia. Ressalte-se que, em demandas consumeristas, a jurisprudência consolidada autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, não há nos autos qualquer documento que comprove a contratação regular do cartão de crédito consignado com reserva de margem, tampouco utilização do serviço. Assim, resta configurada a prática abusiva, devendo ser declarada a nulidade da avença, nos termos dos arts. 39, IV, e 51, IV, do CDC. Da Restituição em Dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, a promovida deverá restituir em dobro o montante de R$ 1.403,28, totalizando R$ 2.806,56 (dois mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Do Dano Moral Os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que, por si só, configura abalo moral indenizável. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da reparação: compensatória e pedagógica. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC - 0051111970); CONDENAR a promovida à restituição em dobro do valor indevidamente debitado (R$ 1.403,28), perfazendo R$ 2.806,56 (dois mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; CONDENAR a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito