Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA SOARES.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803534-28.2025.8.15.0331 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência para permitir que o banco promovido se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário em nome do(a) promovente, sob o argumento da não contratação do tipo de descontos e modalidade, ocasionando oneração excessiva em seus recebimentos mensais. Gratuidade da justiça deferida e determinada a emenda à inicial. Breve relatório. DECIDO. 1. RECEBIMENTO EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à inicial realizada, diante da juntada do comprovante de residência em nome do(a) titular da ação ou declaração de residência assinada. 2. TUTELA DE URGÊNCIA (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, muito embora requeira o(a) promovente a abstenção dos descontos, deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária. Todavia, na análise do fumus boni iuris, presente nos autos documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inaudita altera parte, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o(a) promovente não pretendia ao negócio discutido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto. Nesse cenário, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia. INTIME-SE. Data e assinatura eletrônicas.