Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SARAH PEIXOTO DA SILVA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO. SENTENÇA Visto.
autora: a procuração judicial (Id. 93715255, p. 01), declaração de residência (Id. 93715255, p. 04) e boleto de pagamento (Id. 93715255, p. 05), declaração de pobreza (Id. 93715255, p. 06) e de isenção de imposto de renda (Id. 93715255, p. 07). Acerca disto a Lei Federal 7.115/1983 dispõe: Art. 1º- A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Portanto, considerando que em todos esses documentos foi declarado o mesmo endereço de residência e que o promovido não apresentou nenhum documento que pudesse demonstrar o contrário, entendo que deve ser presumido como verdadeiro o endereço do promovente. Por fim, esclareça-se que o comprovante de endereço não se trata de documento essencial a presente lide, sua necessidade se dá por conta da informação que contém para fins processuais, de modo que caso aquela seja suprida por outros meios, inexistirá irregularidade ou deficiência. Assim, rejeito esta preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, é necessário esclarecer que se preenchidos os requisitos legais é dever do Magistrado proceder ao julgamento antecipado do mérito, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ–4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Desse modo, o Juízo conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de provas em audiência. Esclareça-se que apesar dos ônus probatório ser distribuído às partes, o princípio da livre admissibilidade das provas e da persuasão racional autorizam o Juízo a determinar as provas necessárias a solução da lide e a indeferir o pedido de produção daquelas que entender prescindíveis e/ou protelatórias Registre-se, ainda, que é dever do juiz “velar pela rápida solução do litígio” (art. 125, inciso I, do CPC), de modo que, estando o feito com elementos informativos suficientes ao seu deslinde, cabe-lhe enfrentar a questão de mérito. E mais, é garantia constitucional a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devendo reprimir a realização de atos inúteis e inócuos que afrontariam esse direito de acesso à justiça em tempo satisfatório. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Por fim, quanto ao pedido do promovido de depoimento pessoal, não vislumbro nenhuma informação que poderia ser agregada por esta modalidade de prova, visto que se relaciona a aspectos fáticos comprovados por documentos. Portanto, a produção da prova requerida pela parte promovida não tem o condão de esclarecer, acrescer ou agregar valor ao deslinde da causa. Assim,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSO N. 0804955-87.2024.8.15.0331. JUÍZA DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de indenização por danos morais promovida na qual, em síntese, narra a parte promovente que teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito em 19/02/2023, tendo como fundamento suposta inadimplência quanto ao contrato 46513-1871033708, no valor de R$4.284,35. Por não reconhecer a contratação que ensejou a inscrição nos cadastros supracitados, requereu a procedência da ação para declarar inexistente o débito, determinando a exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito e condenação a pagar indenização por danos morais. Apresentada contestação, o promovido arguiu preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, impugnou a concessão de gratuidade judicial, e alega no mérito que a cobrança contestada é proveniente de contrato originalmente entre a parte promovente e Itaú Unibanco S.A. e o Banco Itaucard S.A. o qual foi cedido ao promovido, que a ausência de notificação da cessão de crédito não prejudica a efetivação dos atos de cobrança do débito por parte do cessionário e que o contrato fora assinado com biometria facial após apresentação de documentação por parte da autora. Pugna pela improcedência da ação e condenação da promovente em litigância de má-fé. Apresentada réplica. Ao ser oportunizada a especificação de provas, a promovida requereu produção depoimento pessoal da promovente e esta permaneceu silente. É o relato. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIAL Cabe ao juízo aquilatar a capacidade econômica da parte solicitante da gratuidade, examinando os argumentos expendidos e examinando os documentos fornecidos, podendo requerer suplementação na comprovação quando entender necessário, apontando os documentos a serem apresentados. Julgando suficientes os elementos postos à sua disposição e deferindo a gratuidade, cabe à parte que alega em contrário a comprovação dos fatos impeditivos do direito do requerente, não transferindo ao juízo a responsabilidade de proceder a instrução da sua própria petição, pelo que REJEITO a postulação. DO INTERESSE DE AGIR A doutrina classifica o interesse processual (condições da ação) e seus elementos integrantes de aspectos subjetivos (legitimidade ad causam), objetivos (necessidade e utilidade) e procedimentais (adequação) dentre aqueles que constituem o arcabouço dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Elementos estes que, viciados, maculam o direito de ação do proponente, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Nos autos, a parte promovida suscita carência de ação do promovente no tocante a ausência de interesse-necessidade, eis que inexiste requerimento administrativo prévio para demonstrar a pretensão resistida. A este respeito, inúmeros são os julgados reconhecendo a contestação do mérito como fator que suprime a prévia provocação administrativa, revelando-se como instrumento de demonstração desse fator, afastando a possibilidade de extinção da ação por ausência de interesse processual. (Nesse sentido: TRF-5 Apelação 0007008-26.2005.405.8100). INTERLOCUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO – AFASTADA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTO PARA PERÍCIA. 1 - Em preliminar de contestação, a parte demandada levanta preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, apontando a ausência de pretensão resistida e requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito. Oportunizada impugnação da preliminar ao autor da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DA INÉPCIA DA INICIAL Ao analisar os autos verifico que foram juntados três documentos onde consta o endereço da indefiro-a. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil advém de duas hipóteses de responsabilização, conforme dispostas nos arts. 402 e 927, ambos do CC, em que a primeira hipótese trata de danos patrimoniais ocorridos em negócio jurídico preexistente, oriundos de relação contratual e a segunda hipótese, trata de responsabilidade por danos extracontratuais e extrapatrimoniais. Para configuração do dano e do dever de reparação, orientando-se pela teoria da causalidade dos danos diretos e imediatos, adotado pelo Código Civil, consoante art. 403, CC, tem-se por suficiente a análise da conduta, do dano, do nexo de causalidade e, por fim, da culpa lato senso do agente ofensor. Trazida à baila os dispositivos normativos pertinentes, passo à analisá-la, observando que a presente demanda é oriunda de perdas e danos ocorridas por ocasião de negócio jurídico, haja vista que tem-se do feito, conforme narrado pela parte promovente, que a parte promovida provocou danos extrapatrimoniais no escopo da moral. 1.1 DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, imperioso ressaltar que em uma relação jurídica, ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras mútuas, onde o devedor tem, além do dever, o direito de adimplir a obrigação no local, tempo, modo e quantia pactuadas, bem como o credor tem o direito de receber o objeto do mesmo modo. Cuidam os autos de pedido de declaratória de inexistência de débito, com exclusão do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor teve seu nome inscrito no SPC/SERASA, em 19/02/2023, em virtude de débito quanto ao contrato 46513-1871033708, no valor de R$4.284,35. Face à negação da parte autora tanto quanto à relação jurídica como ao débito e se considerando a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe a parte ré comprovar a existência do contrato e da dívida. Dessa forma a questão central da presente demanda versa sobre a legitimidade da dívida supostamente pendente e sua inscrição no cadastro restritivo de crédito. Analisando os autos verifica-se que está comprovada a inscrição em cadastro restritivo de crédito e que o promovido seria o credor. Entretanto, apesar de citado, o promovido não apresentou o contrato pertinente, tendo somente apresentado documentos indiretos e incompletos. Acerca disto entenda-se que milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus do Réu a produção inequívoca da prova liberatória. Assim, concluo que não ocorreu a produção de prova inequívoca por parte do promovido.
Trata-se de hipótese de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil objetiva e solidária da Ré, na medida em que faz parte do próprio risco do empreendimento, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Conclui-se, portanto, ser abusiva e arbitrária a conduta do Réu ao manter indevidamente o apontamento desabonador em nome da Autora junto a bancos de dados de proteção ao crédito, decorrente de dívida não existente, estando devidamente caracterizado o fato do serviço. A falha na prestação do serviço da Ré enseja, in casu, a declaração de inexistência do débito objeto da lide e, por conseguinte, a exclusão da anotação negativa do nome da Autora. DO DANO MORAL Diante de todo o exposto, não paira dúvida de que a parte requerida, enquanto fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada. Resta indubitável que a situação vivenciada pelo autor, nos moldes narrado na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo do ofendido, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico. Entrementes, esclareça-se que o STJ sedimentou entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. A Instância Ordinária entendeu não demonstrado o dano moral alegado e para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil no caso concreto seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. (Agravo regimental a que se nega provimento. STJ. AgRg no REsp 1517478 / RS. 2ª Turma. Rel. Ministro OG FERNANDES. DJe 29/05/2015). Quanto ao valor da indenização a título de dano moral, deve-se observar o caráter pedagógico e compensatório do instituto do dano moral. A ideia da indenização por danos morais não é reparar, mas compensar, mediante um benefício de ordem material, que é o único possível, a dor moral. Não tendo a lei definido parâmetros para a indenização por danos morais, cabe ao juiz a tarefa de decidir caso a caso, de acordo com o seu “prudente arbítrio”, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar indenizações desmedidas à ofensa e ao dano a ser reparado, bem como atendendo o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil, no que se refere à extensão do dano e à situação econômica do ofensor. No caso em exame, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) é apto a reparar os incômodos pelos quais passou a autora, porquanto adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem caracterizar enriquecimento ilícito. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC) para os efeitos de: A. Declarar a inexistência do débito indicado no Registro de Inadimplência com data de inclusão 19/02/2023, no valor de R$4.284,35, para todos os efeitos legais e jurídicos; B. Condenar o(a) suplicado(a) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA a contar da data de assinatura da presente sentença conforme Súmula 362 do STJ e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC, estes a partir de 19/02/2023, até a data do efetivo pagamento. C. Ainda, nos termos dos arts. 82, 84 e 85, todos do CPC, CONDENO unicamente a parte promovida (sucumbente) em custas finais e honorários sucumbenciais, estes últimos, arbitro-os em 10% sobre o valor do proveito econômico. COMANDOS FINAIS Interposto recurso intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito, AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, para cumprimento da sentença. Quedando-se inerte, ARQUIVE-SE até ulterior manifestação. D'outro giro, apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Transitado em julgado o feito e inexistindo diligências outras, ARQUIVE-SE. Intime-se. Data e assinatura eletrônicas.