Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: B. L. S. D. N., JONHANDERSON BARBOSA DO NASCIMENTO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804795-28.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar c/c pedido de tutela de urgência, em face da operadora de plano de saúde promovida, em razão de migração compulsória de plano de saúde. Em síntese, informa que é militar beneficiário de plano de saúde coletivo, que seu filho é seu dependente no plano de saúde, que está adimplente, que foi informado que ocorreria migração compulsória de seu plano de saúde em virtude de negociação ocorrida e que não concorda com a migração. Assim, pugna, neste momento pela concessão da tutela de urgência antecipada a fim de que o promovido abstenha-se de fazer a migração de seu plano de saúde, uma vez que o novo plano contém coparticipação e o anterior não tinha, considerando que seu filho foi diagnosticado no espectro autista. Juntou documentos. É o relato. DECIDO. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Inicialmente, haja vista o pedido de assistência judiciária gratuita, em análise ao que dispõe o art. 99, §2º1, CPC, não há, neste momento, nos autos, elementos que indiquem de modo diverso à pretensão, desta forma, nos termos do art. 98, caput, CPC, DEFIRO O PEDIDO. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA2 Consoante dispõe o caput do art. 3003, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º4, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º5, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versar sobre migração compulsória de plano de saúde. Analisando o fumus boni iuris, verifica-se que Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial está definido na Resolução Normativa ANS Nº 557 de 14/12/2022: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Portanto, o contrato coletivo empresarial é firmado pela pessoa jurídica na qualidade de estipulante, a qual detém poderes negociais perante a operadora, não há previsão de que os beneficiários tenham direito adquirido ao contrato específico ou à operadora, sendo lícita a realização de alterações desde que mantida a cobertura assistencial, uma vez que o vínculo do beneficiário decorre de seu vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante. E, em analogia, a Resolução Normativa nº 488/2022 (ANS) trata da portabilidade especial prevista nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, reafirmando que a exclusão ou migração de beneficiários por decisão da pessoa jurídica contratante não configura rescisão unilateral indevida pela operadora, sendo ato lícito desde que sejam obedecidos requisitos legais, tais como manutenção de cobertura equivalente ou superior (art. 4 da Res. 488/2022 ANS) e que os beneficiários sejam comunicados previamente (art. 10 da Res. 488/2022 ANS). Portanto, inicialmente, não há qualquer apresentação de indícios de ilicitude na migração do plano de saúde relatada, pelo que declaro a análise do perigo da demora como prejudicada. Isto posto, INDEFIRO a tutela nos termos requeridos. Nos termos do art. 2386, CPC, CITE-SE. Intime-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica. 1 (CPC) Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela provisória [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa do direito material. Por esta razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. (…) A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária. (Pgs. 35/36) 3 (CPC) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 (CPC) Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5 (CPC) Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6 (CPC) Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.