Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO LUCAS FELIX DO NASCIMENTO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852825-31.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Lucas Felix do Nascimento em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Afirma o autor ter tido sua conta de motorista bloqueada de forma unilateral e imotivada pela ré, pleiteando a reativação imediata do cadastro. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Embora o autor sustente que o bloqueio de sua conta ocorreu de forma arbitrária, os elementos constantes nos autos, neste momento inicial, não permitem a formação de juízo seguro quanto à probabilidade do direito alegado. A documentação apresentada não demonstra, de plano, a ausência de justa causa para o bloqueio, nem permite verificar se houve efetiva violação contratual, eventual imputação de condutas, histórico de suporte prestado pela ré ou outras circunstâncias relevantes. Além disso, a análise da legalidade do descredenciamento demanda esclarecimentos adicionais, sobretudo apresentação pela ré das razões específicas do bloqueio; eventual histórico de ocorrências, reclamações, denúncias, avaliações ou procedimentos internos; bem como, informações técnicas da plataforma. Tais elementos dependem de instrução probatória mínima, a ser oportunamente produzida após a manifestação da parte ré, não sendo possível, neste momento inaugural, concluir pela plausibilidade do direito com a profundidade necessária. Nesse contexto, a concessão da medida liminar exigiria juízo de verossimilhança robusto, o que atualmente não se encontra suficientemente demonstrado. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito