Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80, 5ª DELEGACIA DISTRITAL DE BAYEUX
REU: ANA PAULA DO NASCIMENTO OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Ação penal instaurada em face de Ana Paula do Nascimento Oliveira pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal. O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições aceitas pela acusada, devidamente assistida por advogado. Expirado o período sem revogação do benefício e comprovado o cumprimento integral das condições impostas, o órgão ministerial manifestou-se pela extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, decorrido o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação e comprovado o cumprimento das condições, deve ser declarada extinta a punibilidade da acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 9.099/95, art. 89, § 5º, determina que, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o juiz deve declarar extinta a punibilidade. O cumprimento integral das condições impostas durante o período de prova evidencia a finalidade do instituto, que busca evitar a persecução penal quando a resposta estatal já se mostrou suficiente. A manifestação favorável do Ministério Público reforça a constatação de que a acusada atendeu plenamente às exigências estabelecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinta a punibilidade. Tese de julgamento: O cumprimento integral das condições impostas na suspensão condicional do processo extingue a punibilidade do acusado, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba Comarca de Bayeux Juízo da 1ª Vara AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0801034-92.2022.8.15.0751 [Receptação culposa]
Vistos, etc. Versam os autos sobre a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, imputados a Ana Paula do Nascimento Oliveira. Em audiência designada, foi proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo mediante o cumprimento das condições que que se avistam no id. Num. 80250597. A ré, assistida por advogado, aquiesceu com a medida, ficando o processo suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos sem que houvesse revogação do benefício concedido. Conforme se vê pelo(s) documento(s) de id. Num. 122941762 e certidão de id. Num. 122941761, a ré cumpriu as condições que lhe foram impostas e, instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do(a) acusado(a), uma vez que se constata que a beneficiária cumpriu integralmente as condições impostas. Como visto, a ré cumpriu as condições que lhe foram impostas em sede de proposta de suspensão condicional do processo. Preceitua o art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, em relação ao cumprimento das medidas impostas como condição da suspensão condicional do processo: “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. Deste modo, considerando que o foram aceitas e cumpridas as condições impostas para a suspensão condicional do processo, declaro extinta a punibilidade da acusada Ana Paula do Nascimento Oliveira pelo cumprimento das condições impostas quando da suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei n.º 9.099/95. Diante do desinteresse recursal do(a) sentenciado/executado(a), após a ciência do Parquet, certifique-se desde logo o trânsito em julgado do presente decisum, procedendo-se às devidas comunicações e anotações, arquivando-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito