Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801474-56.2025.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTES: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Endereço: AC Serraria_**, S/N, Rua Monsenhor Walfredo 02, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-970 Advogado do(a)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, o autor aduziu, em síntese, que recebe seus proventos no banco demandado, contudo, alega que, desde a abertura da conta bancária, o banco demandado vem debitando de seus proventos a quantia de até R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sob as rubricas “Cesta B. Expresso 4” e “pacote de serviços padronizados II”. O demandante asseverou que tais serviços não foram contratados, foram impostos pelo banco réu e são ilegalmente cobrados mês a mês. Relatou que procurou a empresa demandada, reclamando dos valores constantes em sua conta, sendo informado de que os lançamentos eram legais e as cobranças se referiam à manutenção da conta bancária. Diante disso, o autor sustentou que a empresa promovida incorreu em falha na prestação dos serviços, agindo de má-fé, ao permitir que mensalmente fosse debitado de sua conta valores por serviços não prestados e nem contratados. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade das tarifas, a desconstituição do negócio jurídico, a condenação do réu à obrigação de não fazer, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 6.242,50), com juros e correção monetária a partir de cada desconto, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade (ID 122496506) e indeferida a liminar. Contestação (ID 125000350), em que o réu, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, e a regularidade da contratação da "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 4" e "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II", mediante "Termo de Adesão à Cesta de Serviços/Contrato Específico e Autônomo" (ID 125000351). O réu sustentou que a parte autora usufruiu de diversos serviços bancários não abarcados pelos serviços essenciais (empréstimos, PIX, investimentos, pagamentos, utilização de conta poupança, saques em terminais eletrônicos), conforme extratos bancários (ID 125000352), o que evidenciaria a concordância tácita do autor e a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Afirmou a legalidade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica, conforme Lei 14.063/2020, e descreveu o procedimento de contratação via aplicativo e caixa eletrônico. Impugnou a ocorrência de dano moral in re ipsa e a devolução em dobro, alegando ausência de má-fé e que o serviço foi prestado. Subsidiariamente, requereu a modulação da devolução em dobro para que se aplicasse somente a partir de 30/03/2021, e a devolução simples para o período anterior, além da limitação da devolução aos últimos 3 ou 5 anos. Impugnou a inversão do ônus da prova e defendeu que o termo inicial dos juros de mora para danos morais deveria ser a data do arbitramento, e para danos materiais, juros da citação e correção de cada desconto. Por fim, requereu que, em caso de constatação da irregularidade na contratação da cesta, o autor fosse condenado ao pagamento das tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas nos últimos 5 anos. Réplica (ID 126498406). Petição pela parte autora (ID 126498407) informando que não possuía mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide. O réu se manifestou (ID 127482408) informando que não tinha interesse na produção de outras provas e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, pugnando pela total improcedência da demanda. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se restringe a questões de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ambas as partes, inclusive, manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor se enquadra como consumidor, por ser destinatário final dos serviços bancários, e o réu, como fornecedor, por desenvolver atividade de prestação de serviços financeiros. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da natureza consumerista da relação, e considerando a manifesta hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações autorais, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia, portanto, ao Banco Bradesco S/A comprovar a regularidade da contratação dos serviços impugnados e a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor. A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade dos descontos mensais efetuados pelo Banco Bradesco S/A na conta do autor, a título de “Cesta B. Expresso 4” e “pacote de serviços padronizados II”. O autor alega que sua conta é destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria e que não contratou tais serviços. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, apresentando um "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 125000351) e alegando que o autor utilizou serviços não essenciais. É imperioso analisar a natureza da conta bancária do autor. Conforme alegado na inicial e não refutado de forma contundente pelo réu, a conta foi aberta para o recebimento de proventos previdenciários. As Resoluções do Banco Central do Brasil, a exemplo da Resolução nº 3.402/2006 (e posteriormente a Resolução CMN nº 5.058/2022, citada na réplica), estabelecem que as instituições financeiras são obrigadas a oferecer serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares mediante contas não movimentáveis por cheques, comumente denominadas contas-salário, e que é vedada a cobrança de tarifas por serviços essenciais a essas contas. O artigo 10, incisos I e VIII, da Resolução CMN nº 5.058/2022, por exemplo, veda a cobrança de tarifas pela manutenção da conta e pelo ressarcimento dos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário. No caso em tela, o réu apresentou o documento intitulado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 125000351) como prova da contratação. Este documento, datado de 05/06/2024, refere-se ao "Pacote Padronizado II" e contém uma "assinatura eletrônica" do autor, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Contudo, a parte autora, em sua réplica (ID 126498406), invocou a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. Esta legislação, de caráter protetivo, estabelece em seu artigo 1º que: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraiba, a assinatura fisica das pessoas idosas em contratos de operacao de credito firmado por meio eletronico ou telefonico com instituicoes financeiras e de credito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operacao de credito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, services ou produtos na modalidade de consignacao para desconto em aposentadorias, pensoes, peculios, poupancas, contas correntes, tais como ernprestimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicacoes financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operacao que possua natureza de credito. Ademais, o artigo 2º da referida Lei Estadual dispõe que: Art. 2º Os contratos de operacao de credito firmados por meio eletr6nico ou telef6nico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio fisico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei pr6pria. Parágrafo único. A instituicao financeira e de credito contratada deve fornecer c6pia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. No presente caso, o autor, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, nascido em 13/10/1956 (ID 121447151), é pessoa idosa, conforme o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 1º). As tarifas "Cesta B. Expresso 4" e "Pacote de Serviços Padronizados II" são cobradas mediante desconto em sua conta, que recebe proventos de aposentadoria, enquadrando-se perfeitamente na definição de "serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes" para os fins da Lei Estadual nº 12.027/2021. O "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 125000351) apresentado pelo réu não contém a assinatura física do autor, mas sim uma "assinatura eletrônica" que, embora o réu alegue ser válida pela Lei 14.063/2020, não atende à formalidade específica exigida pela legislação estadual paraibana para contratos com idosos. A Lei Estadual nº 12.027/2021 é uma norma especial que visa proteger a vulnerabilidade do idoso, impondo uma formalidade ad solemnitatem para a validade de tais contratos. A ausência da assinatura física, portanto, acarreta a nulidade do compromisso, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 2º da referida lei. A alegação do réu de que o autor utilizou serviços não essenciais, como empréstimos, PIX, investimentos e saques em terminais eletrônicos, não é suficiente para validar a contratação da cesta de serviços, que se mostra nula por vício formal. A nulidade do contrato de adesão à cesta de serviços implica que as cobranças realizadas sob essa rubrica são indevidas. O ônus de comprovar a contratação válida e a utilização de serviços que justificassem a cobrança de tarifas avulsas, para além dos serviços essenciais gratuitos, recaía sobre o banco, do qual não se desincumbiu de forma regular. Dessa forma, a cobrança das tarifas "Cesta B. Expresso 4" e "Pacote de Serviços Padronizados II" na conta do autor, sem a observância da formalidade legal exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço bancário. A conduta do Banco Bradesco S/A de efetuar descontos na conta do autor sem um contrato válido e em desrespeito à legislação protetiva do idoso configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. A falha na prestação do serviço, ao não observar as normas regulamentares e a legislação específica, enseja a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a comprovação de culpa. Reconhecida a ilegalidade das cobranças, impõe-se o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à modalidade de restituição, a parte autora pleiteou a devolução em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. O réu, por sua vez, defendeu a restituição simples, alegando ausência de má-fé e que o serviço foi prestado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no EAREsp 676.608-RS, estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a prova da má-fé do fornecedor. No entanto, embora a contratação seja nula pela inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, a defesa do banco (ID 125000350) demonstra que a instituição financeira acreditava na validade da contratação eletrônica, fundamentando-se na Lei 14.063/2020 e em seus próprios procedimentos internos. Essa crença, ainda que equivocada diante da norma especial protetiva do idoso, pode ser interpretada como um "engano justificável" para os fins do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastando a incidência da repetição em dobro. Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer de forma simples. A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito em relações de consumo é quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada a partir de cada desconto indevido. Portanto, a restituição abrangerá os valores descontados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Quanto aos danos morais, frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, ausente a comprovação do dano extrapatrimonial, mostra-se descabida a indenização por danos morais. Em que pese o indeferimento inicial da tutela de urgência (ID 122496506), a análise aprofundada do mérito, com a constatação da nulidade da contratação das cestas de serviços em razão da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, torna manifesta a probabilidade do direito do autor. O periculum in mora persiste, pois os descontos continuam a incidir sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do idoso. A medida é reversível, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o BANCO BRADESCO S/A suspenda, imediatamente, os descontos referentes às tarifas bancárias sob as nomenclaturas de “Cesta B. Expresso 4” e “pacote de serviços padronizados II”, ou qualquer outra tarifa de serviço não essencial, na conta bancária de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, sob pena de multa diária a ser fixada após prazo razoável. b) DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico referente à contratação das tarifas bancárias “Cesta B. Expresso 4” e “pacote de serviços padronizados II”, em razão da inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, os valores indevidamente descontados a título de “Cesta B. Expresso 4” e “pacote de serviços padronizados II”, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), contada a partir de cada desconto. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 e 406 do Código Civil). d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025, 12:33:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO