Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0804277-26.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA FRANCISCA GOMES NETA PARTE RÉ BANCO DO BRASIL S.A. FRANCISCA GOMES NETA, qualificado nos autos, por seu advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação. O autor foi intimado para emendar a exordial a fim de comprovar que apresentou requerimento administrativo, mas não o fez. Eis o relatório. Passo a decidir. À Luz do artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, a consequência para o autor que não cumpre a diligência determinada pelo juiz é o indeferimento da petição inicial. No caso em apreço, detectada irregularidade na inicial, foi determinado que ao autor emendasse a inicial. Contudo, tal ordem não foi cumprida. Nesse sentido, descumprida a ordem de emenda da peça vestibular, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial. À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Catolé do Rocha, 12 de setembro de 2025.