Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GIZEUDA GOMES RIBEIRO.
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. DECISÃO Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Tutela Antecipada” proposta por GIZEUDA GOMES RIBEIRO em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, ambas qualificadas. Aduz a parte autora firmou com a instituição financeira demandada os seguintes contratos de empréstimo consignado: Contrato nº 28351144, com previsão de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 469,77 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), com início em 05/04/2023; e Contrato nº 39551603, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), com início em 07/03/2025. No entanto, afirma que foi surpreendida com correspondência expedida pelo SERASA, informando a negativação de seu nome em razão de suposta dívida no valor de R$ 4.084,40 (quatro mil, oitenta e quatro reais e quarenta centavos), vinculada ao Contrato nº 36551603. Relata que, ao procurar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informada da existência de parcelas em aberto, quais sejam: do Contrato nº 28351144, a partir da parcela nº 25, com vencimento em 09/05/2025; e do Contrato nº 39551603, a partir da parcela nº 04, com vencimento em 09/07/2025. Todavia, narra a autora que, ao analisar seus contracheques, verificou que os valores das parcelas apontadas como inadimplidas foram regularmente descontados em sua folha de pagamento, razão pela qual entende inexistente a mora que justificou a negativação de seu nome. Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, que a parte promovida retire seu nome do cadastro de inadimplentes. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão concedendo o benefício da gratuidade e determinando a emenda da inicial. Petição de emenda apresentada. A parte promovida compareceu espontaneamente nos autos apresentando petição de habilitação. É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Conforme se verifica dos autos, notadamente o documento acostado ao Id. 123136624,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805892-91.2025.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
trata-se de notificação do SERASA que comunica à parte autora a possibilidade de negativação na hipótese de não ocorrer a regularização do débito. Conforme o entendimento dos Tribunais Pátrios, a mera notificação do devedor não configura por si só a existência de negativação, uma vez que se trata de fato futuro e incerto, isto é, que sequer existe. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA - NOTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL AFASTADO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, inc. I, do CPC). - A mera notificação ao devedor de que seu nome será incluído no cadastro de proteção ao crédito, caso não regularize seu débito com o credor, não gera o dever de indenizar. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.430140-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) (grifei) No caso dos autos, em que pese a parte autora tenha sido intimada para, apresentar comprovação inequívoca da restrição, não o fez, tão somente ratificando seu pedido com fundamento na notificação enviada pelo SERASA. Dessa forma, resta ausente a probabilidade do direito autoral para fins de concessão da tutela antecipada pretendida, uma vez que ausente a prova de negativação. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Adotem as seguintes providências: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 1.1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação. 1.2- Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.3- As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito