Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DISTRIBUIDORA BRAZMAC LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Estaduais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852743-97.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora noticiou no ID 129054362 que, após a concessão da liminar que determinou a suspensão imediata da retenção da Taxa de Administração de Contratos prevista no art. 7º, II da Lei Estadual nº 10.128/2013, a PB SAÚDE passou a exigir a assinatura de um Termo Aditivo de Supressão, com redução de 1,6% do valor global do Contrato nº 1084/2024, sob o argumento de adequação à decisão judicial. A controvérsia reside na forma de cumprimento da liminar. Enquanto a decisão de ID 124635305 determinou que o Estado e a Fundação ré se abstivessem de reter a referida taxa no momento do pagamento, a Administração busca, por via indireta, reduzir o preço bruto contratado, o que esvazia a eficácia do comando judicial. O pedido merece acolhimento. A liminar foi fundamentada na aparente inconstitucionalidade da exação, à luz de precedentes deste Tribunal (ADI nº 0101180-22.2010.815.0000 e MS nº 2000383-96.2013.815.0000), e produziu efeito típico de suspensão da exigibilidade tributária, nos termos do art. 151, V, do CTN, assegurando à parte autora o recebimento integral da contraprestação contratual, sem qualquer desconto. A imposição de aditivo de supressão de valor altera indevidamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, fazendo com que a empresa receba o mesmo valor líquido de antes, transferindo à Administração o benefício da suspensão da taxa. Tal conduta configura burla à decisão judicial. A fiscalização e publicação contratual são deveres inerentes ao Estado e não autorizam a redução do preço pactuado após a declaração de ilegalidade da taxa correspondente. Ademais, nos termos do art. 536 do CPC, compete ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetividade da tutela, sendo ilícita a imposição de novas condições contratuais como requisito para pagamento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência para: DETERMINAR que a PB SAÚDE e o ESTADO DA PARAÍBA se abstenham de exigir a assinatura de termos aditivos de supressão de valor que tenham por objeto a retirada da Taxa de Administração de Contratos (FAE/Empreender) do preço global dos instrumentos vigentes com a parte autora. PROIBIR a realização de qualquer supressão unilateral de valores nos pagamentos devidos à autora sob o pretexto de "exclusão da taxa", devendo as notas fiscais serem pagas pelo seu valor bruto, sem a retenção do percentual de 1,6% ou 1% previsto na Lei Estadual nº 10.128/2013, em estrita observância à liminar de ID 124635305. FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de novo descumprimento ou condicionamento de pagamentos à assinatura de aditivos de supressão relacionados à matéria tributária debatida. DETERMINAR o imediato pagamento das notas fiscais retidas ou pendentes que tenham sido emitidas após a ciência da liminar, sob as mesmas penas. Intimem-se, com urgência, inclusive por oficial de justiça e meio eletrônico, para cumprimento imediato. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital