Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0873324-70.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido da parte autora para que este Juízo decrete revelia em face do Banco promovido, uma vez que este, conforme Certidão de ID 113574094, foi citado por domicílio eletrônico e deixou decorrer o prazo legal sem apresentação de peça de defesa. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A citação eletrônica foi implementada como um dos pilares da modernização processual promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando reduzir custos e assegurar maior celeridade na tramitação dos processos. O Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi idealizado para permitir a comunicação efetiva entre o Poder Judiciário e as partes, conferindo agilidade e eficiência à prática de atos processuais. Contudo, a correta implementação de sistemas eletrônicos é condição indispensável para a validade dos atos processuais, sobretudo em matéria de citação, dado o seu papel essencial na formação da relação processual e na garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme preconizam os artigos 9º e 10º do CPC. No caso em vertente, verifica-se nos autos que a ciência do ato citatório foi registrada no sistema como realizada por serventuário deste Tribunal, e não pelo representante judicial da empresa promovida. A resolução do CNJ n° 455 de 27/04/2022, estabelece critérios de utilização da citação por meio eletrônico, de modo que destaca em seu art. 20, §3°, fazendo menção ao art. 246, §1°-A do CPC: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1º Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2º Efetuado o acesso de que trata o § 1º, o sistema registrará o fato. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. Ainda nesse sentido, colaciona-se da jurisprudência pátria: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001676-50.2021.8.17.2280 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BEZERROS/PE APELANTE (S): BANCO BRADESCARD S/A APELADO (A)(S): ANA ROBERTA DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CORREIO ELETRÔNICO. E-MAIL. ART. 246 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ATO ESSENCIAL. 246, § 1º-A, do CPC. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO ATO. ART. 280 DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS. MANIFESTO PREJUÍZO. RESOLUÇÃO Nº 455 DE 27/04/2022 DO CNJ. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. SISTEMA AINDA NÃO IMPLANTADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A citação eletrônica constitui a forma preferencial de integração da parte demandada à relação processual, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil ( CPC), especialmente diante do avanço tecnológico e da celeridade que o ato praticado por esse meio proporciona. 2. O simples envio de e-mail, sem comprovante de recebimento, não assegura a regularidade do ato, porquanto a data da confirmação da recepção do documento é essencial para contagem do prazo para contestação e demais consequências processuais da sua não apresentação. 3. Na ausência de confirmação eletrônica, consoante o art. 246, § 1º-A, do CPC, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a citação deverá ser complementada por correio (carta com aviso de recebimento), por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital. 4. Em atenção à regulamentação do art. 246 do CPC, as citações e intimações eletrônicas serão realizadas exclusivamente por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da novel Resolução n. 455 de 27/04/2022 do Eg. CNJ, plataforma ainda não implantada. 5. Consoante o disposto nos arts. 280 e 281 do CPC, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, sendo, portanto, sem efeito todos os atos subsequentes que delas dependam. 6. É nula a sentença, baseada nos efeitos da revelia decorrente da não apresentação de contestação, precedida de citação realizada por intermédio de correio eletrônico (e-mail), sem confirmação de recepção do ato de integração processual e sem expedição de notificação complementar (art. 246, § 1º-A, do CPC), não se podendo aferir se a parte foi citada e teve a efetiva oportunidade de apresentar defesa. 7. Acolhimento de preliminar. Provimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0001676-50.2021.8.17.2280, em que figuram as partes já devidamente qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, emdar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data do sistema. Des.José Viana Ulisses Filho Relator 04. (TJ-PE - AC: 00016765020218172280, Relator.: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EFEITOS DA REVELIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO. Conforme preconiza o art. 246, do Código de Processo Civil, a citação será feita preferencialmente na modalidade eletrônica por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Contudo, a ausência de confirmação do ato pelo citando, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outra modalidade ( § 1º-A do art. 246 do CPC).(TJ-MG - Apelação Cível: 50017800720248130390, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2024) Tal situação, evidenciada na aba de expedientes do PJe, comprometeu a efetividade da citação e, consequentemente, prejudicou o exercício do contraditório pela parte, que não compareceu à audiência una, tampouco apresentou peça de defesa. Embora a citação eletrônica seja um avanço tecnológico significativo, é imprescindível que os sistemas de gestão processual sejam aprimorados para evitar equívocos de tal natureza. A ausência de confirmação pelo ato eletrônico não implica de pronto na decretação da revelia. Nos termos da Resolução do CNJ e do art. 246, §1°-A do CPC, caberá a realização de nova tentativa de citação pelo correio (carta com aviso de recebimento), por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital. Isto posto, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia em face do promovido, determinando, nos termos do art. 246, §1°-A do CPC, nova tentativa de citação do promovido por carta, com aviso de recebimento, atendo-se à gratuidade judiciária concedida ao autor. Após a devolução do AR e tendo sido apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito