Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800702-26.2020.8.15.2003.
AUTOR: IRINALDO DA CUNHA LEITE
REU: LUCIANO SILVA DOS SANTOS, ESTADO DA PARAIBA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. A parte autora acima nomeada, devidamente qualificada na inicial, através do seu advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA em face dos promovidos acima identificados, também qualificados, narrando, em síntese, que vendeu o bem de transporte GM VECTRA GLS, FABRICAÇÃO/MODELO: 1997, COR VERMELHA, PLACA MMY 5657, RENAVAM 678114277, porém, após a entrega foi surpreendida com diversas infrações atribuídas a seu nome e penalidades decorrentes. Aduz que era proprietário do veículo descrito nos autos, e o vendeu ao segundo promovido, o Sr. LUCIANO DA SILVA DOS SANTOS, devidamente documentado nos autos, porém o comprador, por sua vez, deixou de proceder com a alteração de propriedade do bem junto ao órgão competente, o que veio a gerar em face do Demandante atribuição de infrações de trânsito deste período, tendo-lhe sido imposto Processo Administrativo por Pontuação. Por tais razões, requereu a procedência do pedido para que sejam anuladas as multas impostas em seu nome, sendo declarada a inexistência de obrigação quanto aos encargos após a data da venda do veículo. Juntou documentos. Emenda a exordial protocolada para inclusão do segundo promovido. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação. Dispensada produção de novas provas. É o relatório. Passo a decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DO MÉRITO Os documentos anexados à inicial, bem como a própria narrativa da exordial, demonstram que o autor era possuidor do veículo tratado nos autos. Muito embora tenha o autor demonstrado a venda do bem, não comprovou nos autos a comunicação da tradição do automóvel ao órgão competente, como era de sua responsabilidade, seria, em regra, portanto, devida a responsabilização pelas infrações no período dos autos. Entretanto, tem-se que, muito embora, não se discuta que a legislação de trânsito impõe a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas ao proprietário que alienar o veículo e não comunicar a transferência ao Órgão de trânsito, no caso específico dos autos, a documentação juntada atesta que as multas anotadas em nome da parte autora ocorreram em datas posteriores à comunicação da venda. A despeito disso, entendimento jurisprudencial dominante vem ponderando que o artigo 134 do CTB pode ser mitigado quando provada a venda do veículo a terceiro anteriormente à prática das infrações de trânsito, ainda que não haja comunicação da citada transferência ao órgão de trânsito. Portanto, sabe-se que a legislação de trânsito impõe a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas ao proprietário que alienar o veículo e não comunicar a transferência ao Órgão de trânsito. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Todavia, no caso específico dos autos, em que pesem as alegações do promovido, a documentação juntada ao feito (id 27794658) atesta a data da alienação do veículo (30/07/2010), de sorte que após o referido marco temporal não poderiam ser atribuídas as infrações de trânsito ao ex-proprietário do veículo, mas sim ao novel adquirente, máxime pelo fato de que há comprovação documental satisfatória de posse do veículo objeto da tradição no período correlato às infrações de trânsito atribuídas ao promovente, eximindo-se este das infrações que lhe foram imputadas pela autarquia estadual de trânsito. Nesse sentido, a jurisprudência dominante vem ponderando que o artigo 134 do CTB pode ser mitigado quando provada a venda do veículo a terceiro anteriormente à prática das infrações de trânsito, ainda que não haja comunicação da citada transferência ao órgão de trânsito. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DA ANTIGA PROPRIETÁRIA, ESTANDO COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM POR ELA COMETIDAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, com tutela antecipada, pleiteando a autora que seja declarado judicialmente não ser mais proprietária do bem desde a data da sua venda (19/5/2011), sendo expedido mandado judicial ao DETRAN para que este proceda à baixa do registro do veículo em seu nome, transferindo a responsabilidade do veículo para o corréu, bem como de todas as multas e eventuais tributos decorrentes da sua propriedade (fls. 02/03). 2. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (AgRg no REsp 1.204.867/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 06.09.2011). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (AgInt no REsp 1832627/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1791704/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) Ademais, cediço que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição do bem ao adquirente e não pelo seu registro no órgão competente. Assim, com a venda do veículo e sua entrega a terceiro, o negócio jurídico se concretizou, exonerando o vendedor das obrigações tributárias referentes ao veículo desde o momento de sua alienação, e a eventual não comunicação da venda à autoridade de trânsito não descaracteriza o negócio celebrado. Portanto, carece de razoabilidade a atribuição das penalidades e débitos decorrentes dos autos de infrações ao alienante a partir da data em que entregou o bem a terceiro, incumbindo à autoridade administrativa responsabilizar o adquirente, real infrator e possuidor direto do veículo.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para declarar a inexistência de propriedade do veículo GM VECTRA GLS, FABRICAÇÃO/MODELO: 1997, COR VERMELHA, PLACA MMY 5657, RENAVAM 678114277 ao requerente IRENALDO DA CUNHA LEITE, e a inexistência da obrigação de encargos tributários e multas referentes, desde a data de sua transferência (tradição) em 30/07/2010, devendo o promovido DETRAN-PB, providenciar a atualização dos documentos do referido bem, fazendo constar os dados do novo proprietário. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento indevido e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Condeno os promovidos em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.701,60 (art. 85, §8-A). Sem custas. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, CPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito