Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MENEZES DO NASCIMENTO
REU: CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, VIACAO SAO JORGE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850918-26.2022.8.15.2001 [Transporte Rodoviário]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Consórcio Nossa Senhora dos Navegantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria José Menezes do Nascimento, reconhecendo a responsabilidade solidária do embargante e da Viação São Jorge Ltda. O embargante sustenta que a decisão seria omissa em diversos pontos. Alega, inicialmente, que a sentença deixou de se manifestar sobre o disposto no art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, que veda a presunção de solidariedade entre empresas consorciadas. Argumenta, ainda, que também foi omitida a análise do art. 265 do Código Civil, o qual estabelece que a solidariedade entre devedores somente pode decorrer de lei ou convenção expressa. Segundo o Consórcio, essa ausência de solidariedade estaria inclusive expressamente prevista na cláusula 6.6 do contrato de consórcio constante dos autos. Além disso, sustenta que a autora sequer impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, o que, à luz do art. 341 do CPC, imporia a presunção de veracidade dessa alegação. Por fim, aponta a existência de fraude probatória, sob a alegação de que uma das fotografias apresentadas pela autora teria sido manipulada, tratando-se, na verdade, de imagem retirada do site “Ônibus Brasil”, sem qualquer relação com o fato narrado, o que configuraria litigância de má-fé. Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento das omissões indicadas, e eventual reforma do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, afirmando que os embargos têm caráter meramente infringente, revelando apenas inconformismo com o conteúdo da decisão. Sustenta que inexistem os vícios apontados e que a sentença enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes para o deslinde da causa. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O objeto dos embargos de declaração é a verificação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada apreciou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos indispensáveis à formação do convencimento. A preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio foi expressamente rejeitada, com base em entendimento jurisprudencial segundo o qual, mesmo sem personalidade jurídica, o consórcio de empresas detém capacidade processual para figurar no polo passivo de ações relacionadas à operação de linhas de transporte coletivo urbano, na condição de ente representativo das concessionárias. Ainda que não tenha mencionado de forma literal os artigos 278, §1º, da Lei 6.404/76, e 265 do Código Civil, a sentença enfrentou o núcleo da controvérsia sobre a legitimidade e a responsabilidade do consórcio, construindo raciocínio coerente com a jurisprudência dominante. A ausência de referência expressa a dispositivos legais não configura omissão quando o julgador enfrentou, de forma fundamentada, a matéria de direito relevante. A cláusula contratual invocada nos embargos — cláusula 6.6 — não foi considerada elemento essencial para a formação do juízo, sobretudo porque a responsabilização decorreu da própria atuação do Consórcio na linha envolvida e da natureza do serviço público prestado. O contrato pode afastar obrigações entre consorciadas, mas não tem o condão de afastar a responsabilidade perante terceiros, sobretudo consumidores, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegação de ausência de impugnação da preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre esclarecer que a omissão da parte autora não vincula o julgador, especialmente quando a análise da questão envolve matéria de ordem pública. O juízo apreciou a preliminar com base em fundamentos próprios, o que afasta a tese de omissão. Por fim, quanto à suposta fraude probatória envolvendo fotografia apresentada pela autora,
trata-se de matéria que demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise no âmbito dos embargos de declaração. Além disso, a sentença não se baseou exclusivamente na fotografia para formar sua convicção, mas sim em conjunto probatório amplo, que incluiu boletim de ocorrência, certidão do Corpo de Bombeiros, laudos médicos e depoimentos prestados em audiência. A eventual inconsistência de um dos elementos não compromete o fundamento adotado, tampouco configura omissão relevante a justificar a oposição de aclaratórios. Assim, não se identificam quaisquer vícios que ensejem o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão é clara, coerente e suficientemente fundamentada. O que se verifica, na verdade, é mera tentativa de rediscussão da matéria, o que se mostra inadequado por esta via processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, por não se verificar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito