Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807354-54.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MINISTRO FERNANDO VILAR, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação Anulatória de Débito c/c indenização por danos morais em face da CAGEPA. Alega que é usuário dos serviços de distribuição de água da requerida, no endereço acima citado, sendo consumidora dos serviços disponibilizados pela requerida, por meio do Nº de Inscrição 001.073.108.0023.000 e matrícula n. 06868980.2. Diz que a unidade consumidora se encontra com faturas em aberto que ultrapassam 05 (cinco) anos, sem que a promovida promovesse a competente cobrança dos valores, de junho de 2017 a agosto de 2018, estando com mais de 05 (cinco) anos em aberto, o que de plano já enseja a prescrição da dívida, devendo portanto, a promovida proceder com a baixa no sistema, o que de logo se requer. Assevera que o condomínio ora promovente possui apenas 32 apartamentos, o que evidenciamos é que a promovida está cobrando por 48 apartamentos, o que destoa totalmente da realidade vivida pelo condomínio, e por conseguinte, o valor da conta era majorado em demasia, ou seja, a conta de fornecimento de água chegou a um patamar tão alto que as faturas estavam vindo bastante altas, considerando que estavam sendo cobradas para 48 unidades habitacionais, quando na verdade, só existem 32 unidades habitacionais, o que já se vislumbra cobrança indevida. Sustenta que, no que se refere a vazão dada na tubulação para chegada de água no condomínio, vez que o encanamento realizado é para uso de uma única na residência, quando na verdade estamos a tratar de um condomínio com 32 unidade habitacionais, e à época havia muito descontentamento dos moradores, principalmente nos andares superiores que reclamavam da falta de água no apartamento, pelo fato da água não subir e com isso prejudicar o direito ao uso do bem essencial que é a água. Aduz que o encanamento aonde está instalado o hidrômetro, encontra-se encravado em um terreno que atualmente se encontra da titularidade de outra pessoa, posto que terreno foi fruto de ação judicial que culminou na penhora do terreno, o que deverá a promovida providenciar, no momento da religação, colocar o hidrômetro no imóvel da promovente. Informa que o condomínio se encontra utilizando água de poço cartesiano, devidamente registrado junto a AESA, mediante outorga, mas que esta Edilidade está necessitando da regularização da utilização da água pela Cagepa, para fins de cobrança das taxas inerentes ao usos do poço, e haja vista a cobrança de dívidas prescritas compromete sua regularização. Destaca que não se opõe ao pagamento de possíveis diferenças havidas por faturas anteriores, porém, desde que sigam critérios de razoabilidade e proporcionalidade, até porque, sempre cumpriu com suas obrigações, não se esquivou do adimplemento das faturas cobradas pela concessionária dos serviços de água, assevera-se ainda, que a empresa ré efetuou corte de água no condomínio da Demandante. Narra que, inconformada com os procedimentos da empresa Ré, com a cobrança indevida do altíssimo valor gerado das faturas e com a necessidade de ter seu fornecimento de água estabelecido, a autora não teve alternativa diversa senão buscar a via judicial para dirimir tal situação, pelo que requer a concessão da tutela antecipada no sentido de não ser negativada, impedir feitos de suspensão do fornecimento de água, além disso, cancelar cobrança das faturas inadimplentes referente aos mês 06 de 2027 a julho de 2018, que perfaz um montante prescrito de R$ 36.013,29 (trinta e seis mil e treze reais e vinte e nove centavos) Assim sendo, postula pela concessão da tutela de urgência, para determinando que a requerida efetive imediatamente a Religação do fornecimento da água no imóvel da requerente, situado na Rua Rafael de Farias S. Castro, 257 - Bancários, nesta Capital, CEP: 58.051-594, observando as penas diárias que também deverão ser arbitradas. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Manifestação da parte promovida. Juntou documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da antecipação de tutela é definido no art. 300 do CPC/15, que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2ºA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a parte autora postula pela concessão da tutela de urgência, para determinando que a requerida efetive imediatamente a Religação do fornecimento da água no imóvel da requerente, situado na Rua Rafael de Farias S. Castro, 257 - Bancários, nesta Capital, CEP: 58.051-594. Entendo que não assiste razão à promovente, uma vez que o corte no fornecimento de água no imóvel decorreu do inadimplemento das faturas, inclusive de parcelamento de débitos, conforme demonstra a documentação acostada aos autos. Desse modo, não restou configurada a probabilidade do direito. Em caso semelhante, decidiu o Egrégio TJPB: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÍVIDAS PRETÉRITAS. CONSTATAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PARCELAMENTO E INADIMPLEMENTO POSTERIOR, ASSIM COMO DE LIGAÇÕES CLANDESTINAS. DÍVIDAS QUE DATAM OS ANOS DE 2011 E SEGUINTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em sessão ordinária hoje realizada, apreciando o Processo acima indicado, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0802140-87.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também não restou caracterizado ante à informação da própria parte autora de que utiliza água de poço artesiano. Assim, não restando demonstrados os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se as partes do teor desta decisão. DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA E SUSCITAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Tratam os autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida em face CAGEPA, sociedade de economia mista, aportando nesta Vara da Fazenda por redistribuição, advindo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Assim, temos de um lado a pessoa natural qualificada na exordial e do outro lado a CAGEPA, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há nenhum interesse público que denote a necessidade do ESTADO integrar a lide e sim nítida relação de estágio estudantil em discussão entre o autor e a CAGEPA. Com efeito, quanto à natureza da lide, não há dúvidas de que se trata de pretensão CÍVEL, pois da leitura da inicial fica patente a discussão acerca das faturas onde a parte autora apresenta a pretensão de anulação e indenização em face da CAGEPA. Neste ponto, é essencial trazer a lição do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, do TJPB, nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0810803-49.2022.8.15.0000, datada de 16/05/2022, onde monocraticamente decidiu pela competência do juízo cível em ação semelhante à presente, sob o seguinte fundamento: "Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, interpretando ampliativamente o art. 165 da LOJE, afirmou ser competente as Varas da Fazenda Pública para decidirem ação envolvendo sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, tendo como cerne discussão sobre contrato administrativo. Senão vejamos: (...). Ocorre que, diversamente, o caso dos autos não envolve questão de contrato administrativo celebrado após a realização de licitação pública, tratando-se, em verdade, de mera demanda indenizatória c/c ação de obrigação de não fazer, consistente na impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, sendo a natureza da ação eminentemente cível, que versa sobre relação de consumo, o que não comporta o seu processamento perante a Vara Fazenda Pública, mas sim em Vara Cível competente" (Destaquei). No mesmo sentido, em decisão recente, o TJ/PB assim manifestou-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE O JUÍZO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. SUSCITADO O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS. DEMANDA AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DESARRAZOADA COM PEDIDO DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E NÃO SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. NATUREZA CIVIL. AÇÃO QUE NÃO É COMPOSTA PELOS ENTES ELENCADOS NO ART. 165, I DA LEI COMPLEMENTAR N. 92/2010 (LOJE) COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas (Art. 164 da LOJE). A matéria discutida o caso dos autos
trata-se de demanda cível, cujo objetivo da parte é a desconstituição de cobrança e pagamento de indenização, situação que não comporta o seu processamento perante a Vara Fazenda Pública, mas sim em Vara Cível. Precedentes desta Corte. - Acolhimento do Conflito Negativo, para declarar como competente o Juízo Suscitado. (CNCC nº 0814951-69.2023.8.15.0000 - 3ª Câmara Cível Órgão julgador: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, juiz convocado para substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julgado em 19/12/2023) (Destaquei). O entendimento prevalece na jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA ADPF Nº 616/20201. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: Isto posto, entendo que o julgamento do presente feito é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, ante a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente por incompatibilidade de sistemas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no Art. 485, VI, do CPC c/c o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte autora propor nova demanda no Juízo competente. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma. Inicialmente, cumpre afastar a incompetência reconhecida na decisão, ante o julgamento da ADPF nº 616/2021 pelo E. STF. Isso porque, o STF, por maioria, sequer conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto ao pedido de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Baiana de Águas e Saneamento EMBASA, firmando a seguinte tese de julgamento: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF). A fim de tornar clara a situação foi editada a Súmula nº 02/2021 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA que dispôs que: é competente o Juízo das Relações de Consumo para processar, julgar e executar as ações propostas contra a Embasa, na qualidade de sociedade de economia mista, denotando a competência do juízo a quo para processamento e julgamento da presente ação. Ultrapassada a referida análise, dispõe o artigo 1013, § 3º, I do NCPC, que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, a instância revisora pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Entretanto, no caso, não há condições de julgamento imediato, vez que o processo foi extinto antes mesmo de apresentação de defesa pela acionada. Assim, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem, diante da necessidade de instrução processual. Sem custas e honorários. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 01147125320218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2022) (Destaquei). Como se sabe, a competência é pressuposto de validade do processo e, enquanto método de distribuição da jurisdição, é responsável pela concretização do princípio do juiz natural, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXVII, da CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. A inobservância da competência absoluta fere o princípio do juiz natural. Por outro lado, a competência das Varas de Fazenda na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE/PB é fixada em razão da matéria e também em razão da pessoa, ratione personae, sendo, por conseguinte, regra de competência absoluta, com rol taxativo, inderrogável e improrrogável. De igual forma, a competência das Varas Cíveis estabelecidas em razão da matéria trata de regra absoluta, não modificável por convenção das partes, não prorrogável. Dispõe a Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 96/2010: Art. 164. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresa Como visto, as Sociedades de Economia Mista, pessoas jurídicas de direito privado, não integram o rol taxativo previsto no inciso I, do artigo 165, acima transcrito. Sabe-se que o STF dividiu, para efeito de benefícios fiscais e para adoção de procedimento de execução, as sociedades de economia mista da seguinte forma: a) as que executam atividades em regime de concorrência ou que tenha como objetivo distribuir lucros a acionistas; e b) as que são prestadoras de serviço público próprio e de natureza não concorrencial ou delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrência. Em relação as primeiras, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firmada no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis”: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à atuação da agravante em regime de concorrência, bem como à distribuição de lucros, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inaplicabilidade dos privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majoração de honorários na forma do artigo 85, § 11, CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 1095667 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019). Quanto às segundas, os recentes precedentes do STF são no sentido de que “são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço” e, também, “sujeita-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal”: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021). TESE: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO AO DELIBERADO NAS ADPFS 387/PI, 437/CE E 530/PA. APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. OFENSA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme posicionamento firmado por esta Corte no julgamento das ADPFs 387/PI, 437/CE e 530/PA, o pagamento dos débitos judiciais de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial sujeita-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. II – Consta dos autos que a reclamante é a empresa pública que visa “garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações”. III – A decisão reclamada encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema ao entender que aplica-se à ora reclamante o art. 173, § 1°, III, da CF/88, indeferindo-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, em especial o regime de precatórios. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 41079 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) Inobstante a divisão reconhecida pelo STF para efeitos de reconhecimento de determinadas prerrogativas da Fazenda Pública para as sociedades de economia mista, estas não perderam a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, nem tão pouco foram alçadas a condição de empresas públicas, porque conservam em sua constituição o capital público e privado, na forma obrigatória de sociedades anônimas, enquanto a empresa pública é constituída por capital exclusivamente público, podendo adotar qualquer forma societária dentre as admitidas em direito. O art. 109 da Constituição Federal, inciso I, também fixa regra de competência absoluta, determinando que aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. As sociedades de economia mista, com capital privado e o público pertencente a União, não encontram respaldo para julgamento na Justiça Federal em face do disposto no citado e transcrito artigo que não as incluem entre as pessoas jurídicas que estão sujeitas ao julgamento pelos Juízes Federais, somente admitindo a transferência da competência, se a União intervier como terceiro interessado. A matéria é tão pacifica que já é sumulada: “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”. (Súmula 517 do STF) Neste norte, a divisão das sociedades de economia mista reconhecida pelo STF, quanto as suas formas de atuação, se restringe para fins de extensão de benefícios da Fazenda, a somente um tipo delas, quais sejam, “prestadoras de serviço público próprio e de natureza não concorrencial ou delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrência”, limitando-se exclusivamente a ter os efeitos que expressamente declara em termos extensivos e, por isso, não afasta a regra de competência absoluta disposta no ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 165, da LOJE/PB, em termos estaduais, para fixação da competência das Varas da Fazenda, repete o art. 109, I, da Constituição Federal. De maneira que os julgados do STF, que estendem benefícios da Fazenda Pública a determinadas sociedades de economia mista, também não tem o condão de alterar a sua competência, por ser igualmente absoluta. Em que pese o entendimento majoritário do TJPB, esboçado em diversos julgamento de conflito de competência, no sentido de ampliar a competência estabelecida no art. 165 da LOJE/PB, com a devida vênia e mais alto respeito ao TJPB, no que concerne à competência absoluta, além de ser inderrogável (62, do CPC), improrrogável e possuir rol taxativo, também não admite interpretação extensiva ou ampliativa, limitando-se os seus casos aos que estão previstos e disciplinados na Lei. Não bastasse os argumentos já utilizados, o fato do STF submeter as sociedades de economia mista (prestadoras de serviço público próprio e de natureza não concorrencial ou delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrência) ao sistema de execução previsto no art. 100, da CF/88, ou seja, de Precatório e RPV, não afeta a competência para o julgamento do processo de conhecimento e nem para a execução do julgado que poderá se dá nas Varas Cíveis, como de fato já acontece, veja-se o julgamento do TJPB neste sentido, proferido em sede de agravo de instrumento, enfrentando decisão da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que atribuiu na execução o rito próprio da fazenda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA que não exerce Atividade típica de mercado. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Regime de exclusividade. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. Observância do rito próprio da fazenda pública. Possibilidade. Satisfação do crédito por meio de precatório. Precedentes do stf. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a CAGEPA ser sociedade de economia mista, vislumbra-se que esta não se submete ao regime jurídico das empresas que exploram atividades econômicas, previsto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, já que presta serviço público em caráter não concorrencial, não exercendo atividade econômica típica de mercado, tampouco objetivando o recebimento de lucros. - Neste panorama, uma vez que a CAGEPA presta serviço de caráter eminentemente público, sem fins lucrativos e não concorrencial, entende-se que o crédito decorrente da ação de indenização originária deste recurso deve ser satisfeito mediante precatório e não pela forma executiva ordinária, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0810592-81.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2020). Por oportuno e pertinente, transcrevo o trecho final do Acórdão acima citado, onde se verifica que não houve a modificação da competência, apesar de adotado o regime do art. 100, da CF/88, na execução: “Neste panorama, deve-se aplicar à sociedade de economia mista agravante o regime jurídico atinente à Fazenda Pública decorrente, como explicado anteriormente, da natureza da atividade estatal por ela desenvolvida, assim, a manutenção da decisão do juízo de primeiro é medida que se impõe. Quanto ao argumento de que a cobrança em questão deve-se processar por meio de requerimento de pequeno valor, uma vez que não ultrapassa o valor de alçada de quarenta salários mínimos, não obstante a regra contida no art. 87, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o valor das requisições de pequeno valor no Estado da Paraíba são regidas pela lei estadual nº. 7.486/2003, que fixa valor diverso daquele contido no texto constitucional, todavia, esta questão deverá ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que tal questão não fora abordada quando da prolação da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo intocada a decisão de primeiro grau”. (Destaquei). Seguindo este entendimento a RES. CNJ 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 5o - O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ nº 65/2008. Neste mesmo sentido, cito o seguinte precedente do TJSE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SOCORRO VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOCORRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA – ARTIGO 516, II DO CPC – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EIS QUE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SE TRATA DE MERO DESDOBRAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO RESOLVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVE DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO. DECISÃO UNÂNIME. (Conflito de Competência nº 201900618850 nº único0005628-36.2019.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 03/10/2019) (TJ-SE - CC: 00056283620198250000, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 03/10/2019, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS). Desse modo, se o Precatório é expedido pelo Juízo da Execução, não importa se este é fazendário ou cível, mas sim que seja o competente por executar o julgado.
Diante do exposto, vedada a interpretação extensiva ou ampliativa da competência absoluta, ante o rol taxativo expresso no art. 165, da LOJE/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito que tem em seu polo passivo a CAGEPA–sociedade de economia mista, com capital público e privado, ainda que minoritário não incluída entre as pessoas jurídicas legitimadas a litigarem neste juízo, e sem interesse público capaz de ensejar a intervenção do Estado na lide, motivo pelo qual, SUSPENDO o processo e SUSCITO conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Outrossim, nos termos do art. 953, parágrafo único do CPC, encaminhe-se ofício de instauração do conflito ao Egrégio Tribunal de Justiça com as providências necessárias. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito