Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHRISTIANE MENDES DA SILVA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ORDENADA INTIMAÇÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. ART. 290 DO CPC. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Intimada a parte promovente a se manifestar no sentido regularizar o recolhimento das custas iniciais, permaneceu inerte, tem-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809899-35.2024.8.15.0331 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, promovida por CHRISTIANE MENDES DA SILVA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Distribuído o feito, em análise dos pressupostos processuais, a parte autora teve o seu pedido de assistência judiciária gratuita indeferido, razão pela qual foi intimada para recolhimento das custas iniciais. Contudo, conforme certidão lavrada no ID nº 125156385, a parte autora não se manifestou nem procedeu ao recolhimento das custas. Relato necessário. DECIDO. O recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC. In casu, intimada para realizar o pagamento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, muito menos adimpliu o valor devido. Considerando a falta do recolhimento das custas, por se tratar de pressuposto processual de validade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC). Sem honorários advocatícios, por não ter se formado a relação processual. P. R. I. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. (Datado e assinado eletronicamente)