Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800128-04.2019.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Roseli Feliciano de Lima Vieira contra o RN COMERCIO VAREJISTA S.A, visando o recebimento da quantia de R$ 2.188,20 (cálculo atualizado até 07/12/2021, ID 54848021). A sentença (ID 49803016) transitou em julgado em 29/11/2021 (ID 54215222). Foi proferido despacho (ID 55236295) determinando a intimação da parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC. Foram expedidos múltiplos mandados de intimação, todos infrutíferos. A última diligência (ID 123586101), realizada no endereço mais recente obtido junto à Receita Federal (Rua Maciel Pinheiro, 112, Campina Grande), certificou que a empresa executada não foi localizada, pois ali funciona outro estabelecimento, e o atual ocupante desconhece o paradeiro do réu. Contudo, verifico que a parte executada foi validamente citada na fase de conhecimento, por Aviso de Recebimento (ID 47831246), no endereço "Rua Presidente João Pessoa, 44, complemento n 52, Centro, Campina Grande - PB". Considerando que a parte ré mudou de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, reputo-a regularmente intimada da decisão ID 55236295, por aplicação da presunção de validade das intimações prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário ou impugnação, passo a analisar os consectários da execução: 1. Homologo o cálculo apresentado pela exequente (ID 54848021) no valor de R$ 2.188,20 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), por estar em conformidade com o título judicial (ID 49803016). 2. Sobre este valor, aplico a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, totalizando o débito em R$ 2.407,02 (R$ 2.188,20 + R$ 218,82). 3. Decoto (excluo), contudo, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também previstos no art. 523, §1º, do CPC (e anteriormente mencionados no despacho ID 55236295), por serem incabíveis no rito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, salvo exceções não configuradas no caso, conforme inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95. 4. Proceda-se, via SISBAJUD, à penhora de ativos financeiros da parte executada (RN COMERCIO VAREJISTA S.A, CNPJ 13.481.309/0343-30), até o limite do débito atualizado (R$ 2.407,02), com repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 30 dias. 4.1. Caso a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD obtenha sucesso (integral ou parcial): 4.1.1. Intime-se o executado, presumidamente (Art. 274, p. único, CPC), sobre a penhora, para arguir impenhorabilidade em 5 dias. 4.1.2. Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha se manifestado (conforme item 4.1.1), expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente. 4.2. Caso a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD não obtenha sucesso, proceda-se da seguinte forma: 4.2.1. Anote-se o nome do devedor no SERASAJUD; 4.2.2. Diligencie no RENAJUD a existência de veículos em nome do executado e, caso existam bens sem anotação de gravame, lance-se ordem de proibição de transferência. 5. Por fim, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, meios hábeis de prosseguimento da execução, advertindo-o de que a ausência de bens penhoráveis importará extinção da execução que tramita pelo rito dos juizados especiais (art. 53, §4º da Lei nº 9.099). Cumpra-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito