Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO N. 0800778-49.2023.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por RITA FERREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., buscando a satisfação do título judicial oriundo da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123420280945. A demanda original foi proposta sob a alegação de que a exequente, idosa e analfabeta na época da contratação, desconhecia o negócio jurídico, o qual teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. A exequente apresentou memória de cálculo totalizando o montante de R$ 29.663,62 (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos). O executado, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 100019662), noticiou a existência de vício de representação e erro material na origem da prova que instruiu a inicial, apontando que o histórico de empréstimo consignado (ID 73631801) utilizado como base para a demanda original estava registrado em nome de pessoa alheia à lide, a saber, Izabel Belisio da Silva. A parte exequente, então, renunciou ao crédito. Os autos vieram conclusos após arguição de suspeição pela Juíza da Vara Única de Soledade. É o relatório. Decido. No caso dos presentes autos, verifico que as alegações contidas na impugnação ao cumprimento guardam verossimilhança com o conjunto dos autos. A presente fase de cumprimento de sentença trouxe à tona um vício fundamental que macula a integridade e a validade do título executivo judicial em sua essência: a ilegitimidade ativa da exequente. Conforme o princípio da pertinência subjetiva da lide, cristalizado no art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses de substituição processual legalmente previstas, o que evidentemente não se aplica ao caso dos autos, no qual a exequente, Rita Ferreira da Silva, buscou a reparação de descontos que, comprovadamente, incidiam sobre o benefício de uma terceira pessoa, Izabel Belisio da Silva, conforme a documentação que serviu de base para a própria petição inicial. Todavia, considerando a formação da coisa julgada formal ocorreu com o trânsito em julgado em 13/06/2024, é inaplicável, neste momento processual, o art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, é vedado a este juízo revisitar a sentença proferida pelo juízo natural, que foi ratificada pelo TJPB em sede de recurso. Por onde se observe, percebe-se que o ato da parte exequente induziu a erro, desde a origem, este juízo, agindo em total dissonância com a boa-fé processual estabelecida no art. 5º do CPC. A conduta da Exequente, ao ingressar em juízo utilizando documento pertencente a outrem como prova de um desconto indevido próprio, e ao manter essa alegação por todo o curso das fases de conhecimento e recursal, induzindo a erro tanto o Juízo de primeiro grau quanto a Instância Superior, configura uma grave e intencional violação dos deveres de probidade e lealdade processual. Não somente anexou o extrato com a inicial, mas novamente apensou o mesmo documento na fase de cumprimento de sentença. Não há que se falar em erro, senão em alteração da verdade dos fatos. Tal comportamento se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, especificamente nos incisos II, III e V, a saber: II - alterar a verdade dos fatos, ao fingir que os descontos pertenciam a seu benefício; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, buscando uma indenização e repetição de indébito sem ter direito material algum, almejando o enriquecimento ilícito; e v- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, em decorrência do risco deliberado de embasar uma ação judicial complexa em documentação comprovadamente falsa no que tange à titularidade do direito. Pior ainda, a gravidade da conduta é acentuada pelo fato de que o executado suscitou a inconsistência documental na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme exposto, e o patrono da exequente, em vez de se retratar prontamente e requerer a imediata extinção, apenas manifestou o "equívoco" e a "desistência" após a intimação judicial para se manifestar sobre a ilegitimidade, confirmando o caráter protelatório e malicioso da manutenção do feito até o último momento. O reconhecimento tardio do erro após a denúncia não é suficiente para elidir a má-fé processual que viciou o pleito desde a sua origem. Dessa forma, em atenção ao dever legal de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça e em conformidade com o artigo 81 do Código de Processo Civil, revela-se imperiosa a condenação da exequente por litigância de má-fé, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, considerando a gravidade da conduta, o dano processual causado, o tempo despendido, os recursos públicos mobilizados e o inequívoco intento de enriquecimento ilícito, a indenização deve ser fixada no patamar máximo permitido, de modo a desestimular a reiteração de práticas predatórias e a proteger a integridade do Poder Judiciário. 1.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, considerando que a parte exequente, por meio das petições de ID 104072224 e 124099163, manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito, reconhecendo a existência de vício insanável na origem da demanda, o que, no âmbito da fase executiva, materializa-se como renúncia ao crédito constituído no título judicial e atrai a aplicação da norma do art. 924, IV do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. CONDENO a exequente RITA FERREIRA DA SILVA por litigância de má-fé, com base no artigo 80, incisos II, III e V, e artigo 81, caput e parágrafo 2º, todos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. 3. CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e dos honorários advocatícios do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado com a extinção da execução e a reversão da condenação, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido e o zeloso trabalho do patrono, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, todavia, em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida à exequente, salvo prova de modificação de sua situação econômica nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 4. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, com cópia integral dos autos, para que seja investigada a possível infração disciplinar cometida pelos advogados subscritores da inicial e das peças que mantiveram o pleito, tendo em vista o que dispõe o artigo 34 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB); e ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para que se proceda à rigorosa apuração da prática do crime de Fraude Processual, tipificado no artigo 347 do Código Penal, sem prejuízo de outros ilícitos penais que porventura venham a ser vislumbrados na conduta dos patronos. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado; 1. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor depositado judicialmente (ID 101143588), em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12), observadas as formalidades legais. 2. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 02 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito