Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822412-74.2021.8.15.2001.
AUTOR: ELTON EUFLASIO DA SILVA MELO
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: ELTON EUFLASIO DA SILVA MELO, nestes autos nº 0822412-74.2021.8.15.2001, nos seguintes termos: a) Determino a implantação do anuênio em favor do autor na proporção do seu tempo de serviço; bem como, determino o descongelamento do anuênio até a entrada em vigor da MP 185/2012 (25/01/2012), procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93; b) Condeno o promovido ao pagamento dos valores não implantados e das diferenças resultantes do congelamento indevido do anuênio, correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer de Militar da Ativa proposta por ELTON EUFLASIO DA SILVA MELO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, calcada na tese da inaplicabilidade de norma referente ao Servidor Público Civil nos benefícios e gratificações inerentes ao Estatuto dos Militares, sob o argumento de ser privativa legislação própria e específica assentada aos militares, na atividade ou quando da ocasião de suas passagens para a inatividade ou reforma. Apontando, a ilegalidade do congelamento da parcela de anuênio que incide sobre o valor do soldo correspondente ao tempo de serviço descrito na inicial, devido à aplicação da Lei Complementar nº 50/2003. Ao final requer, em resumo, a implantação e a atualização da parcela “anuênio”, que deve ser paga na proporção de seu tempo de serviço, bem como o retroativo, inclusive as parcelas vencidas no curso da presente demanda, já que a verba se encontra congelada e não vem sendo paga no valor correspondente ao que faria jus nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93. A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do autor e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação alegando, em sede de prejudicial de mérito a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a plena aplicação do art. 2º da LC Estadual n° 50/2003 aos militares. Apresentada réplica. É o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, DECLARO o feito maduro para julgamento, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO O(a) Promovido(a) Estado da Paraíba sustenta em preliminar, a ocorrência da prescrição do fundo de direito tendo em vista o efeito concreto da Lei Complementar nº 50 foi do ano de 2003. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. Além disso, a pretensão do autor decorre diretamente da lei e renova-se ano a ano o direito da implantação dos anuênios, com perda apenas dos valores que representa, que estejam foram do quinquênio legal. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. No mesmo sentido: O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. Inaplicável ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. (AgRg no Recurso Especial nº 1222931/SC (2010/0217545-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 17.04.2012, unânime, DJe 25.04.2012). Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. NO MÉRITO A controvérsia desta demanda objetiva afastar a aplicação da Lei Complementar nº 50/2003 na transformação em valores nominais das vantagens e gratificações inerentes ao regime jurídico dos militares. Note-se, por oportuno, que a Lei Complementar nº 50/2003, que manteve o valor absoluto dos adicionais e gratificações mensais pagos em março de 2003, preceitua: Art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único – Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. Como se vê, pela interpretação literal do texto, que a destinação da fixação do valor absoluto dos adicionais e gratificações é o servidor público da Administração direta e indireta; não menciona o servidor público militar. Na hipótese destes autos, o autor teve congelado o valor da parcela de anuênio instituída mediante a lei especial de nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, prescreve no seu art. 1º: Art. 1º Esta Lei regula a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, da Ativa e na Inatividade Remunerada, observadas as disposições dos parágrafos 10 e 11 do art. 42 da Constituição Federal, os parágrafos 12 e 13 do artigo 41 da Constituição Estadual, e as disposições da Lei Complementar nº 11, de 11 de setembro de 1991 Já o art. 2º da referida lei estabelece que “a estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais tem a seguinte constituição: I – Soldo II – Adicionais; a) por tempo de serviço; Tratando do adicional por tempo de serviço, dispõe o parágrafo único do art. 12 desta norma que “o servidor militar estadual, quer na ativa, que na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade”. Verifica-se que o percentual alcançado pelo servidor militar será levado para o seu contracheque até com a sua reforma ou inatividade. Nota-se mais uma vez, que norma especial disciplina a computação de percentual incidente sobre o soldo, mesmo quando o servidor militar esteja na inatividade. Outro importante dispositivo no exame desta causa é o art. 8º da aludida norma assim assentado: Art. 8º Gratificações são parcelas remuneratórias devidas ao servidor militar estadual pelo exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do exercício de atividades policiais militares. Depreende-se assim, que toda a política remuneratória relativa aos policiais militares dispõe de normas específicas e especiais destinadas com exclusividade para esse segmento da Administração Pública. Agora, examinando a Lei Complementar nº 50/2003, vê-se que esta é destinada ao servidor público da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, mas não alcança aos servidores militares, como está redigido o art. 2º já colacionado aos autos. Aqui é importante assinalar que o Estatuto do Servidor Público – Lei Complementar nº 58/2003 define a categoria de servidores públicos civis, excluindo os celetistas e aqueles regidos por outra legislação especial, a exemplo dos militares. Tanto é assim, que no seu art. 1º está escrito: Art. 1º - Esta Lei disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis das administrações direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial. Como se vê, há claras distinções entre servidores públicos civis das administrações diretas e indiretas, que são abrangidos pela Lei Complementar nº 50/2003, mas que exclui aquelas categorias regidas por leis especiais, a exemplo dos militares. Essa diferença traz uma peculiaridade específica quando o Estatuto da Polícia Militar – Lei nº 3.909/77 – no seu art. 3º preceitua: Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar da Paraíba em razão da destinação constitucional da Corporação e, em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estadual e são denominados policiais militares. De modo que, é a lei especial que define o policial militar “uma categoria especial de servidores públicos”, portanto, excluída do alcance do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, que congelou os valores dos adicionais para os servidores públicos civis. Essa distinção e exigibilidade de norma especial destinada aos servidores militares provêm do capítulo II, da Constituição Federal, relativo às Forças Armadas, quando no seu inciso X, do art. 142, estabeleceu: Art. 142 – [...] § 3º -[...] I – [...] X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas pro força de compromissos internacionais e de guerra. Essa exigibilidade de norma especial destinada para os militares reserva-lhes a prevalência do seu Estatuto e das Leis Especiais que versem sobre a carreira militar, que não se confunde com as normas relativas aos servidores públicos civis. Nesse particular aspecto, é relevante ressaltar o Estatuto dos Policiais Militares – Lei nº 3.909/1977 – cujo art. 50 está assim redigido: Art. 52 - A remuneração dos policiais militares, vencimentos ou proventos, indenizações ou outros direitos é devida em bases estabelecidas em Lei peculiar. Com efeito, somente lei especial ou peculiar versará sobre a remuneração e outros direitos relativos aos militares. Nesse sentir, impende-se a transcrição do seguinte julgado: Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade.” (RE 495.341-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.) No mesmo sentido: AI 562.165-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-52006, Segunda Turma, DJE de 9-6-2006; RE 226.161, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-2002, Primeira Turma, DJE de 30-8-2002. Como se vê, o direito do autor perceber sua remuneração com os percentuais fixados pela norma especial versada para os militares, no caso e considerando o seu tempo de serviço, devidamente especificado na inicial, incidente sobre o soldo, a título de anuênio, deve ser preservado na sua integralidade, no valor congelado. Entretanto, esse entendimento predomina até a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 26/01/2012, convertida pela Lei Estadual nº 9.703, de 14 de maio de 2012, que instituiu a data-base para reajuste do servidor público estadual, visto que, no seu § 2º do art. 2º afastou a omissão legislativa a respeito do tema em debate, e que ficou assim redigida: Art. 2º [...] § 1º [...] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Com efeito, o congelamento do valor do adicional por tempo de serviço, anuênio, foi abrangido e alcançado pela referida norma em vigor nos moldes preconizados pela Lei Complementar nº 50/2003. Desta maneira, reconhecido o direito de fundo, consistente no adicional por tempo de serviço (anuênio) que perdurou para os militares até a edição da MP 185/2012, de 25/01/2012, os anuênios devem ser adicionados normalmente até aquela data, tendo como base de cálculo o soldo devido em 26/01/2012, ocasião onde serão congelados, mantendo apenas seu valor nominal, sob pena de indevida redução dos vencimentos, o que afetaria o art. 37, XV, da CF/88. A diferença entre o valor recebido e devido deve ser apurado ano a ano. No entanto, o último valor nominal (26/01/2012) é referência do ano de 2012 até a efetivação da correção. Outrossim, a variação do soldo após a edição da MP 185/2012 é irrelevante. O “congelamento”, repita-se, é do valor nominal e não do percentual do anuênio. Tal conclusão se extrai da redação do art. 2º da LC 50/2003, referido pelo art. 2º, § 2º da Lei 9.703/2012, que prevê que a manutenção do “valor absoluto”. Por fim, reforçando o nosso posicionamento, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, em 28 de janeiro de 2015, o incidente de uniformização de jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, de relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz, cuja ementa enuncia: ADMINISTRATIVO. ESCOLHA DO TEXTO DA SÚMULA Nº 51 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. MATÉRIA OBJETO DA SÚMULA. DESCONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS CONCEDIDOS AOS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROPOSTA ELABORADA PELA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MELHOR TEXTO QUE REPRODUZ O TEOR DO ACÓRDÃO. 3º OPÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À COMISSÃO DE DIVULGAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007286220138150000, Tribunal Pleno, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 28-01-2015). (Grifo nosso). No mesmo sentir, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a seguinte Súmula: Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que consta nos autos e princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes art. 487, I do Novo do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por , nestes autos nº 0822412-74.2021.8.15.2001, nos seguintes termos: a) Determino a implantação do anuênio em favor do autor na proporção do seu tempo de serviço; bem como, determino o descongelamento do anuênio até a entrada em vigor da MP 185/2012 (25/01/2012), procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 12 da Lei nº 5.701/93; b) Condeno o promovido ao pagamento dos valores não implantados e das diferenças resultantes do congelamento indevido do anuênio, correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta. Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito