Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823012-56.2025.8.15.2001.
AUTOR: REGINA EVANGELISTA DE FIGUEIREDO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc. A parte autora REGINA EVANGELISTA DE FIGUEIREDO, acima qualificada, ajuizou a presente ação de revisão de aposentadoria com pedido de tutela de urgência em face da PBPrev. Alega, em resumo, que é servidora pública civil aposentada do Estado da Paraíba, e que obteve a concessão da APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Sustenta que em 2013 requereu por meio de processo administrativo a revisão de aposentadoria para garantia dos institutos da integralidade e paridade ao qual faz jus, porém obteve como resultado o INDEFERIMENTO. Requer a concessão da tutela para que a promovida promova a revisão da sua aposentadoria e “implante o piso nacional dos professores no contracheque da Requerente, até o julgamento final de mérito”. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.059 do CPC1c/c art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, não é possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, de qualquer espécie, isto é, baseada em urgência ou evidência (art. 294, CPC)2, quando importar em: a) compensação de créditos tributários; b) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; d) concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Tem-se, no entanto, que a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública, vejamos: “Art. 1º - Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único, e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1.964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1.966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1.992". No caso em apreço, infere-se claramente que o pedido de antecipação de tutela com vistas à correção das verbas de aposentadoria, tal qual formulado pelo promovente, encontra expressa vedação na Lei nº 9.494/97, a qual proíbe a sua concessão contra a Fazenda Pública quando implicar em reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como em pagamento de qualquer natureza. Bem verdade que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A pretensão formulada em cognição sumária encontra óbice no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que determina a aplicação à tutela antecipada dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92, que vedam a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, a matéria da relação processual por implicar em aumento de despesa pública por meio de decisão precária. (TJPB. 0818173-79.2022.8.15.0000. Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR REFORMADO. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-B, estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando esta objetivar reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. - O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada. (TJPB. 0801210-35.2018.8.15.0000. Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas. 29/08/2018)
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Cite-se a parte ré (CPC-15, art. 335). Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.