COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA
CNPJ
Autor
SHEYLANE DUARTE CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
CNPJ
Reu
SHEYLANE DE SOUZA DUARTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA RIBEIRO DE BARROS
OAB/DF 13908·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 10:42
Publicado Despacho em 27/02/2026.
27/02/2026, 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2026, 12:07
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2026, 20:35
Conclusos para despacho
19/02/2026, 11:21
Juntada de Informações
19/02/2026, 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2025, 12:00
Conclusos para despacho
12/12/2025, 09:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2025.
07/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841091-83.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).