Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800551-84.2025.8.15.2003.
AUTOR: ALISSON VIDAL NEGREIROS DE OLIVEIRA RÉ: THAMARA OHANA GOMES DA SILVA SENTENÇA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA COM RESULTADO POSITIVO NO TOCANTE À PATERNIDADE – PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. – A comprovação da paternidade, sobretudo com o exame genético de DNA com resultado positivo, comprova a paternidade do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. ALISSON VIDAL NEGREIROS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, através de advogado e procurador legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL, em face de AYLLA VIDAL DE NEGREIROS GOMES, representado por sua genitora THAMARA OHANA GOMES DA SILVA, igualmente qualificada, conforme alegações contidas na exordial. Designada audiência, não se logrou êxito na autocomposição, razão pela qual foi determinada a realização de exame de DNA [Id. 109898854]. Após a realização do exame, constatou-se, por meio de laudo pericial acostado aos autos [Id. 121131053], a confirmação da paternidade do autor. Regularmente intimadas, apenas a parte autora apresentou manifestação nos autos. Por sua vez, a parte promovida permaneceu silente, deixando de apresentar contestação e de se pronunciar acerca do resultado do exame genético, tendo o prazo transcorrido in albis. Parecer Ministerial pela improcedência do pedido, documento de id.125896032. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente é importante ressaltar, malgrado se trate de direito indisponível, que a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo do exame de DNA, apenas o requerente se manifestou, sendo desnecessária a produção de outra prova. O pedido trazido à baila merece desacolhimento, vez que apesar de inexistirem nos autos provas acerca da convivência íntima entre o promovido e a genitora da promovente, o laudo do Exame de Vínculo Genético concluiu que o investigado é pai biológico do investigante. Portanto, a prova genética de que é verdadeira a alegação da inicial é bastante para o julgamento de improcedência do pedido. Ademais, instada a pronunciar-se acerca de tal laudo, a promovida não contestou, presumindo-se, dessa forma, que se contentou com os esclarecimentos que dele se inferem. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÕES DE PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO INDISPONÍVEL DO AUTOR. PRECEDENTES. EXAME GENÉTICO (DNA). RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E SEUS REFLEXOS QUE SE IMPÕEM INDEPENDENTEMENTE DE PERQUIRIÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM O PAI REGISTRAL. PRECEDENTES. A investigação de paternidade pelos filhos em relação aos pais biológicos é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo bastante para o julgamento de procedência da pretensão, incluindo reflexos patrimoniais, a prova genética que atesta a veracidade da alegação inicial, independentemente de qualquer perquirição acerca do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com o pai registral. Tema julgado no Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - com repercussão geral reconhecida, à conclusão de que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071479968, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017). Desta feita, atento a que tudo mais dos autos constam, e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda em relação à negativa de paternidade da menor, AYLLA VIDAL DE NEGREIROS GOMES. Custas pelo promovente, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como mandado de intimação para as partes. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800551-84.2025.8.15.2003.
AUTOR: ALISSON VIDAL NEGREIROS DE OLIVEIRA RÉ: THAMARA OHANA GOMES DA SILVA SENTENÇA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA COM RESULTADO POSITIVO NO TOCANTE À PATERNIDADE – PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. – A comprovação da paternidade, sobretudo com o exame genético de DNA com resultado positivo, comprova a paternidade do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. ALISSON VIDAL NEGREIROS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, através de advogado e procurador legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL, em face de AYLLA VIDAL DE NEGREIROS GOMES, representado por sua genitora THAMARA OHANA GOMES DA SILVA, igualmente qualificada, conforme alegações contidas na exordial. Designada audiência, não se logrou êxito na autocomposição, razão pela qual foi determinada a realização de exame de DNA [Id. 109898854]. Após a realização do exame, constatou-se, por meio de laudo pericial acostado aos autos [Id. 121131053], a confirmação da paternidade do autor. Regularmente intimadas, apenas a parte autora apresentou manifestação nos autos. Por sua vez, a parte promovida permaneceu silente, deixando de apresentar contestação e de se pronunciar acerca do resultado do exame genético, tendo o prazo transcorrido in albis. Parecer Ministerial pela improcedência do pedido, documento de id.125896032. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente é importante ressaltar, malgrado se trate de direito indisponível, que a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo do exame de DNA, apenas o requerente se manifestou, sendo desnecessária a produção de outra prova. O pedido trazido à baila merece desacolhimento, vez que apesar de inexistirem nos autos provas acerca da convivência íntima entre o promovido e a genitora da promovente, o laudo do Exame de Vínculo Genético concluiu que o investigado é pai biológico do investigante. Portanto, a prova genética de que é verdadeira a alegação da inicial é bastante para o julgamento de improcedência do pedido. Ademais, instada a pronunciar-se acerca de tal laudo, a promovida não contestou, presumindo-se, dessa forma, que se contentou com os esclarecimentos que dele se inferem. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÕES DE PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO INDISPONÍVEL DO AUTOR. PRECEDENTES. EXAME GENÉTICO (DNA). RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E SEUS REFLEXOS QUE SE IMPÕEM INDEPENDENTEMENTE DE PERQUIRIÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM O PAI REGISTRAL. PRECEDENTES. A investigação de paternidade pelos filhos em relação aos pais biológicos é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo bastante para o julgamento de procedência da pretensão, incluindo reflexos patrimoniais, a prova genética que atesta a veracidade da alegação inicial, independentemente de qualquer perquirição acerca do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com o pai registral. Tema julgado no Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - com repercussão geral reconhecida, à conclusão de que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071479968, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017). Desta feita, atento a que tudo mais dos autos constam, e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda em relação à negativa de paternidade da menor, AYLLA VIDAL DE NEGREIROS GOMES. Custas pelo promovente, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como mandado de intimação para as partes. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"