Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COSMA GOMES DE LIRA LEITE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802461-68.2023.8.15.0241 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc.
Trata-se de ação, em que a parte autora pleiteia gratuidade da justiça integral, alegando não possuir condições para arcar com as custas do processo, sem prejudicar sua economia familiar. Considerando o evidente conteúdo patrimonial da ação, a parte autora foi intimada, para juntar comprovantes do preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade consistentes: “a) valor simulado das custas processuais devidas, observando o valor da causa; b) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio(a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; c) últimos três contracheques ou documento similar, anteriores a propositura da ação; e d) extrato bancário dos três últimos meses anteriores ao ingresso da presente demanda”. Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora juntou o histórico de créditos do INSS (Id 113230841), deixando de juntar os documentos solicitados. Em ID 113795680 foi indeferida a justiça gratuita e, regularmente intimada, a parte autora deixou de pagar as custas. É o relatório. Decido. Conforme decisão (ID 113795680) foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinada intimação da autora para comprovação do pagamento; contudo, esta quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 290, que se não ocorrer o recolhimento das despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, contados da distribuição, ocorrerá o cancelamento dessa, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (grifo nosso). O autor foi regularmente intimado, por seu procurador, para providenciar o recolhimento das despesas processuais, necessárias para o impulso da ação, mesmo assim, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer providência. A intimação para se pagar as custas e diligências de oficial de justiça tinha incluso a penalidade estipulada, assim como restou expressamente consignado na decisão (ID 123291758 e ID 113795680), não o fazendo, incorreu, portanto, o autor no desleixo processual, que implica na sua extinção sem julgamento de mérito. Ademais, há que se destacar que não há permissivo legal no novo CPC para suspensão do processo para fins de pagamento de despesas processuais, como no caso concreto.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, e, consequentemente, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, X do CPC. Sem custas, em razão do cancelamento, e sem honorários de advogado, em virtude da ausência de parte adversa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito