Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/05/2026 23:59.15/05/2026, 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2026.04/05/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 14:09
Ato ordinatório praticado29/04/2026, 14:08
Juntada de Petição de apelação27/04/2026, 14:31
Publicado Sentença em 22/04/2026.22/04/2026, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202621/04/2026, 00:16
Expedição de Outros documentos.19/04/2026, 22:20
Embargos de Declaração Acolhidos19/04/2026, 22:20
Conclusos para julgamento14/04/2026, 09:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho14/04/2026, 09:05
Conclusos para despacho31/03/2026, 07:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões20/03/2026, 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões17/03/2026, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202613/03/2026, 00:50
Publicado Despacho em 13/03/2026.13/03/2026, 00:50
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 16:05
Proferido despacho de mero expediente11/03/2026, 16:05
Conclusos para despacho23/02/2026, 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração24/01/2026, 10:38
Juntada de Petição de petição14/01/2026, 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração29/12/2025, 11:21
Publicado Sentença em 19/12/2025.19/12/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801179-19.2025.8.15.0081.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.016,88 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO PEDRO DA SILVA X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: ANTONIO PEDRO DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO PEDRO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 116095151), o autor narra que é beneficiário do INSS, recebendo um salário mínimo como única fonte de renda. Alega que sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos referentes a um seguro denominado "AP MODULAR PREMIAVEL" desde, pelo menos, maio de 2022. A inicial aponta um débito específico de R$ 8,44 em 27/05/2022, afirmando que não contratou tal serviço. Sustenta que a conduta da promovida configura prática abusiva, especialmente por se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Requer, assim, a concessão da justiça gratuita e prioridade processual, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a cessação imediata de quaisquer descontos indevidos, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 16,88, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça (ID 116287458). Contestação (ID 123260740), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir (pela falta de prévio requerimento administrativo), conexão com outros processos, ilegitimidade passiva (sustentando que a ação deveria ser contra o Banco Bradesco S.A. e não Bradesco Seguros S/A), e prescrição (trienal ou quinquenal, a depender da qualificação do dano como vício ou fato do serviço, respectivamente). No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro "AP Premiável Bradesco" por meio de caixa eletrônico com uso de senha e cartão com chip, a ausência de dano moral (considerando a cobrança indevida como mero aborrecimento), a devolução simples do indébito (caso reconhecida a cobrança indevida, alegando ausência de má-fé e prestação do serviço), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, por fim, a condenação do autor por litigância de má-fé. A contestação foi acompanhada de documentos, incluindo "Histórico de Prêmios AP PREMIAVEL - BDN BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (ID 123260744), "Histórico de Prêmios VIDA VIVA BRADESCO" (ID 123260742) e um "contrato-proposta" (ID 123260746). Réplica (ID 124721560). Em 09/10/2025, novo Ato Ordinatório (ID 124882287) intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Audiência de instrução e julgamento (ID 128737142). A tentativa de conciliação restou infrutífera. Foi ouvida a parte autora, e as partes apresentaram alegações orais remissivas à petição inicial e contestação, respectivamente. Os autos foram conclusos para sentença. O autor apresentou petição (ID 128744762) após a audiência, impugnando o contrato juntado pela ré (ID 123260746), alegando que o mesmo se refere a "vida e previdência" e não ao seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" objeto da demanda, além de ter sido supostamente firmado em data posterior ao desconto impugnado, o que demonstraria a ausência de instrumento contratual legítimo para o débito em questão. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a alegada inexistência de contrato de seguro, cobrança indevida de valores em conta de benefício previdenciário e os consequentes danos materiais e morais sofridos pelo autor. A análise da controvérsia exige a apreciação das preliminares arguidas e, posteriormente, do mérito da causa, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação pertinente. A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a ação deveria ter sido proposta contra o Banco Bradesco S.A., e não contra Bradesco Seguros S/A, embora reconheça que ambos pertencem ao mesmo grupo econômico (ID 123260741). Em relações de consumo, como a presente, aplica-se a teoria da aparência e o princípio da solidariedade entre as empresas que integram o mesmo grupo econômico, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A complexidade das estruturas empresariais e a interligação de serviços oferecidos por um conglomerado financeiro não podem prejudicar o consumidor, que muitas vezes não consegue distinguir qual das pessoas jurídicas é a responsável direta por determinado produto ou serviço. No caso em tela, a petição inicial (ID 116095151) direciona a ação contra "BRADESCO SEGUROS S/A", e os extratos bancários (ID 116095155) e o histórico de prêmios juntado pela própria ré (ID 123260744) mencionam produtos como "AP MODULAR PREMIAVEL" e "AP PREMIAVEL - BDN BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", que são claramente produtos de seguro. A própria contestação da ré (ID 123260741) descreve o "AP Premiável Bradesco" como um seguro de acidentes pessoais. A confusão gerada pela própria atuação do grupo econômico, que oferece diversos produtos sob marcas similares, reforça a solidariedade passiva. Assim, considerando a solidariedade do grupo econômico e a natureza consumerista da relação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte ré alegou a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), a depender da qualificação do dano como vício ou fato do serviço, respectivamente. O primeiro desconto impugnado ("AP MODULAR PREMIAVEL") ocorreu em 27/05/2022 (ID 116095155), e a ação foi ajuizada em 11/07/2025 (ID 116095151). A réplica (ID 124721562) refutou a tese da ré, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para as ações que visam à declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico e à repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, tem se firmado no sentido de aplicar a norma geral do lapso prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), e não os prazos específicos do CDC para fato ou vício do produto/serviço, que se referem a danos à saúde, segurança ou inadequação do produto/serviço. A pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico, que é a causa de pedir principal, possui natureza pessoal e, na ausência de prazo específico, submete-se ao prazo geral de 10 (dez) anos. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 738.991/RS), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019, firmou o entendimento de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia (e por analogia, bancária/seguradora), deve seguir a norma geral do lapso prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil). Considerando que o primeiro desconto ocorreu em 27/05/2022 e a ação foi ajuizada em 11/07/2025, o prazo decenal não foi ultrapassado. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra como consumidor (destinatário final do serviço) e a ré como fornecedora de serviços bancários e de seguros. Aplica-se, portanto, ao caso em tela, as normas protetivas do CDC, que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14 do CDC. Ademais, a hipossuficiência do consumidor, especialmente em casos que envolvem idosos e beneficiários de verbas de natureza alimentar, aliada à verossimilhança das alegações, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão foi, inclusive, expressamente deferida por este Juízo no despacho de ID 116287458, e a ré não apresentou argumentos suficientes para sua revogação. Desse modo, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" e a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que não contratou o seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" e que os descontos em sua conta são indevidos. Os extratos bancários juntados pelo autor (ID 116095155) demonstram um débito de R$ 8,44 em 27/05/2022, com a descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL". A petição inicial (ID 116095151) impugna especificamente este débito. A parte ré, em sua contestação (ID 123260740), defendeu a legalidade da contratação, alegando que o seguro "AP Premiável Bradesco" é um produto de acidentes pessoais de fácil contratação, realizada por meio de caixa eletrônico com uso de senha e cartão com chip. Contudo, a ré não apresentou o contrato específico do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" devidamente assinado pelo autor ou qualquer outro documento que comprove a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em aderir a este produto. Embora a ré tenha juntado um "Histórico de Prêmios AP PREMIAVEL - BDN BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (ID 123260744) que detalha 39 parcelas de R$ 8,44, de 27/05/2022 a 28/07/2025, e um "contrato-proposta" (ID 123260746), o autor, em sua petição após a audiência (ID 128744762), impugnou este último documento. O autor alegou que o contrato juntado pela ré se refere a "vida e previdência" e não ao "AP MODULAR PREMIAVEL" objeto da demanda, e que a data de sua suposta assinatura (2023) é posterior ao débito impugnado (2022), o que o torna contraditório e inábil para comprovar a contratação do seguro em questão. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar a existência e a validade do contrato de seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" que originou os descontos. A mera alegação de contratação por meios eletrônicos, sem a apresentação do instrumento contratual específico, devidamente assinado ou com prova inequívoca da adesão do consumidor ao produto, não é suficiente para desconstituir a alegação do autor. A Lei Estadual nº 12.027/2021, citada na inicial, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, reforça a necessidade de formalização robusta para a validade de tais negócios jurídicos com consumidores vulneráveis. A ausência de comprovação da contratação válida do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" leva à conclusão de que os descontos efetuados na conta do autor são indevidos e ilegítimos. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico e a ilegitimidade dos descontos, a repetição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe. Embora constatada a irregularidade da cobrança, não há elementos que permitam concluir, de forma segura, pela má-fé da instituição financeira, ônus que incumbia à parte autora (art. 42, parágrafo único, do CDC). Isso porque, ausentes nos autos documentos contratuais, propostas de adesão ou registros internos que demonstrem ter havido contratação expressa, não é possível afirmar que o banco tenha agido deliberadamente para realizar descontos indevidos. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a inexistência de contrato não se confunde com prova de má-fé, especialmente porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de erro operacional, falha sistêmica ou equívoco na vinculação dos dados pessoais do consumidor. Assim, ausente prova robusta de cobrança dolosa, aplica-se a regra geral da restituição simples, e não em dobro, na forma do caput do art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, ausente a comprovação da ocorrência de danos extrapatrimoniais, o pleito de indenização moral não deve ser acolhido. Para a repetição do indébito (danos materiais), a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do contrato de seguro denominado "AP MODULAR PREMIAVEL"; CONDENAR a parte ré, a restituir ao autor, o valor de R$ 8,44, a título de repetição do indébito de forma simples, referente aos descontos indevidos do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL". Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso (27/05/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/09/2025 - data da juntada da contestação, que supre a citação). CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 12:50:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801179-19.2025.8.15.0081.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.016,88 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO PEDRO DA SILVA X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: ANTONIO PEDRO DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO PEDRO DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 116095151), o autor narra que é beneficiário do INSS, recebendo um salário mínimo como única fonte de renda. Alega que sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, sofreu descontos indevidos referentes a um seguro denominado "AP MODULAR PREMIAVEL" desde, pelo menos, maio de 2022. A inicial aponta um débito específico de R$ 8,44 em 27/05/2022, afirmando que não contratou tal serviço. Sustenta que a conduta da promovida configura prática abusiva, especialmente por se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Requer, assim, a concessão da justiça gratuita e prioridade processual, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a cessação imediata de quaisquer descontos indevidos, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 16,88, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça (ID 116287458). Contestação (ID 123260740), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir (pela falta de prévio requerimento administrativo), conexão com outros processos, ilegitimidade passiva (sustentando que a ação deveria ser contra o Banco Bradesco S.A. e não Bradesco Seguros S/A), e prescrição (trienal ou quinquenal, a depender da qualificação do dano como vício ou fato do serviço, respectivamente). No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro "AP Premiável Bradesco" por meio de caixa eletrônico com uso de senha e cartão com chip, a ausência de dano moral (considerando a cobrança indevida como mero aborrecimento), a devolução simples do indébito (caso reconhecida a cobrança indevida, alegando ausência de má-fé e prestação do serviço), a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, por fim, a condenação do autor por litigância de má-fé. A contestação foi acompanhada de documentos, incluindo "Histórico de Prêmios AP PREMIAVEL - BDN BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (ID 123260744), "Histórico de Prêmios VIDA VIVA BRADESCO" (ID 123260742) e um "contrato-proposta" (ID 123260746). Réplica (ID 124721560). Em 09/10/2025, novo Ato Ordinatório (ID 124882287) intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Audiência de instrução e julgamento (ID 128737142). A tentativa de conciliação restou infrutífera. Foi ouvida a parte autora, e as partes apresentaram alegações orais remissivas à petição inicial e contestação, respectivamente. Os autos foram conclusos para sentença. O autor apresentou petição (ID 128744762) após a audiência, impugnando o contrato juntado pela ré (ID 123260746), alegando que o mesmo se refere a "vida e previdência" e não ao seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" objeto da demanda, além de ter sido supostamente firmado em data posterior ao desconto impugnado, o que demonstraria a ausência de instrumento contratual legítimo para o débito em questão. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a alegada inexistência de contrato de seguro, cobrança indevida de valores em conta de benefício previdenciário e os consequentes danos materiais e morais sofridos pelo autor. A análise da controvérsia exige a apreciação das preliminares arguidas e, posteriormente, do mérito da causa, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação pertinente. A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a ação deveria ter sido proposta contra o Banco Bradesco S.A., e não contra Bradesco Seguros S/A, embora reconheça que ambos pertencem ao mesmo grupo econômico (ID 123260741). Em relações de consumo, como a presente, aplica-se a teoria da aparência e o princípio da solidariedade entre as empresas que integram o mesmo grupo econômico, conforme o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A complexidade das estruturas empresariais e a interligação de serviços oferecidos por um conglomerado financeiro não podem prejudicar o consumidor, que muitas vezes não consegue distinguir qual das pessoas jurídicas é a responsável direta por determinado produto ou serviço. No caso em tela, a petição inicial (ID 116095151) direciona a ação contra "BRADESCO SEGUROS S/A", e os extratos bancários (ID 116095155) e o histórico de prêmios juntado pela própria ré (ID 123260744) mencionam produtos como "AP MODULAR PREMIAVEL" e "AP PREMIAVEL - BDN BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", que são claramente produtos de seguro. A própria contestação da ré (ID 123260741) descreve o "AP Premiável Bradesco" como um seguro de acidentes pessoais. A confusão gerada pela própria atuação do grupo econômico, que oferece diversos produtos sob marcas similares, reforça a solidariedade passiva. Assim, considerando a solidariedade do grupo econômico e a natureza consumerista da relação, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte ré alegou a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), a depender da qualificação do dano como vício ou fato do serviço, respectivamente. O primeiro desconto impugnado ("AP MODULAR PREMIAVEL") ocorreu em 27/05/2022 (ID 116095155), e a ação foi ajuizada em 11/07/2025 (ID 116095151). A réplica (ID 124721562) refutou a tese da ré, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, para as ações que visam à declaração de inexistência ou nulidade de negócio jurídico e à repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, tem se firmado no sentido de aplicar a norma geral do lapso prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), e não os prazos específicos do CDC para fato ou vício do produto/serviço, que se referem a danos à saúde, segurança ou inadequação do produto/serviço. A pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico, que é a causa de pedir principal, possui natureza pessoal e, na ausência de prazo específico, submete-se ao prazo geral de 10 (dez) anos. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 738.991/RS), de relatoria do Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019, firmou o entendimento de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia (e por analogia, bancária/seguradora), deve seguir a norma geral do lapso prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil). Considerando que o primeiro desconto ocorreu em 27/05/2022 e a ação foi ajuizada em 11/07/2025, o prazo decenal não foi ultrapassado. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra como consumidor (destinatário final do serviço) e a ré como fornecedora de serviços bancários e de seguros. Aplica-se, portanto, ao caso em tela, as normas protetivas do CDC, que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14 do CDC. Ademais, a hipossuficiência do consumidor, especialmente em casos que envolvem idosos e beneficiários de verbas de natureza alimentar, aliada à verossimilhança das alegações, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão foi, inclusive, expressamente deferida por este Juízo no despacho de ID 116287458, e a ré não apresentou argumentos suficientes para sua revogação. Desse modo, cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" e a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que não contratou o seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" e que os descontos em sua conta são indevidos. Os extratos bancários juntados pelo autor (ID 116095155) demonstram um débito de R$ 8,44 em 27/05/2022, com a descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL". A petição inicial (ID 116095151) impugna especificamente este débito. A parte ré, em sua contestação (ID 123260740), defendeu a legalidade da contratação, alegando que o seguro "AP Premiável Bradesco" é um produto de acidentes pessoais de fácil contratação, realizada por meio de caixa eletrônico com uso de senha e cartão com chip. Contudo, a ré não apresentou o contrato específico do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" devidamente assinado pelo autor ou qualquer outro documento que comprove a manifestação de vontade inequívoca do consumidor em aderir a este produto. Embora a ré tenha juntado um "Histórico de Prêmios AP PREMIAVEL - BDN BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (ID 123260744) que detalha 39 parcelas de R$ 8,44, de 27/05/2022 a 28/07/2025, e um "contrato-proposta" (ID 123260746), o autor, em sua petição após a audiência (ID 128744762), impugnou este último documento. O autor alegou que o contrato juntado pela ré se refere a "vida e previdência" e não ao "AP MODULAR PREMIAVEL" objeto da demanda, e que a data de sua suposta assinatura (2023) é posterior ao débito impugnado (2022), o que o torna contraditório e inábil para comprovar a contratação do seguro em questão. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à ré demonstrar a existência e a validade do contrato de seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" que originou os descontos. A mera alegação de contratação por meios eletrônicos, sem a apresentação do instrumento contratual específico, devidamente assinado ou com prova inequívoca da adesão do consumidor ao produto, não é suficiente para desconstituir a alegação do autor. A Lei Estadual nº 12.027/2021, citada na inicial, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, reforça a necessidade de formalização robusta para a validade de tais negócios jurídicos com consumidores vulneráveis. A ausência de comprovação da contratação válida do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" leva à conclusão de que os descontos efetuados na conta do autor são indevidos e ilegítimos. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico e a ilegitimidade dos descontos, a repetição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe. Embora constatada a irregularidade da cobrança, não há elementos que permitam concluir, de forma segura, pela má-fé da instituição financeira, ônus que incumbia à parte autora (art. 42, parágrafo único, do CDC). Isso porque, ausentes nos autos documentos contratuais, propostas de adesão ou registros internos que demonstrem ter havido contratação expressa, não é possível afirmar que o banco tenha agido deliberadamente para realizar descontos indevidos. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a inexistência de contrato não se confunde com prova de má-fé, especialmente porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de erro operacional, falha sistêmica ou equívoco na vinculação dos dados pessoais do consumidor. Assim, ausente prova robusta de cobrança dolosa, aplica-se a regra geral da restituição simples, e não em dobro, na forma do caput do art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, ausente a comprovação da ocorrência de danos extrapatrimoniais, o pleito de indenização moral não deve ser acolhido. Para a repetição do indébito (danos materiais), a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do contrato de seguro denominado "AP MODULAR PREMIAVEL"; CONDENAR a parte ré, a restituir ao autor, o valor de R$ 8,44, a título de repetição do indébito de forma simples, referente aos descontos indevidos do seguro "AP MODULAR PREMIAVEL". Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desembolso (27/05/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (12/09/2025 - data da juntada da contestação, que supre a citação). CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, 12:50:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 12:29
Julgado procedente em parte do pedido17/12/2025, 12:29
Conclusos para julgamento12/12/2025, 15:21
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2025 09:30 Vara Única de Bananeiras.10/12/2025, 09:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 04:01
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801179-19.2025.8.15.0081.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.016,88 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO PEDRO DA SILVA X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: ANTONIO PEDRO DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Defiro a produção da prova oral requerida. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 10 de dezembro⋅09:30 horas, no Fórum desta comarca. Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação. Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0801179-19.2025.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes. Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos. Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025, 09:11:48 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 17:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2025 09:30 Vara Única de Bananeiras.14/11/2025, 17:15
Proferido despacho de mero expediente14/11/2025, 09:38
Conclusos para despacho05/11/2025, 21:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:56
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 08:35
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 04:54
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2025.13/10/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:49
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801179-19.2025.8.15.0081.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.016,88 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025, 09:37:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO PEDRO DA SILVA X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: ANTONIO PEDRO DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801179-19.2025.8.15.0081.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.016,88 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025, 09:37:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO PEDRO DA SILVA X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: ANTONIO PEDRO DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)10/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 09:38
Ato ordinatório praticado09/10/2025, 09:38
Juntada de Petição de réplica07/10/2025, 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.16/09/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801179-19.2025.8.15.0081.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.016,88 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025, 11:01:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ANTONIO PEDRO DA SILVA X BRADESCO SEGUROS S/A Nome: ANTONIO PEDRO DA SILVA Endereço: Sítio Tabuleiro, S/N, Área rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 11:02
Ato ordinatório praticado12/09/2025, 11:02
Juntada de Petição de contestação12/09/2025, 06:58
Recebidos os autos do CEJUSC26/08/2025, 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.26/08/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 11:19
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:18
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos31/07/2025, 07:50
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 14:28
Expedição de Outros documentos.19/07/2025, 20:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.19/07/2025, 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB19/07/2025, 10:52
Recebidos os autos.19/07/2025, 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/07/2025, 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEDRO DA SILVA - CPF: 404.242.864-91 (AUTOR).18/07/2025, 15:58
Juntada de certidão automática NUMOPEDE13/07/2025, 03:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/07/2025, 14:44
Distribuído por sorteio11/07/2025, 14:44