Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO CONVENCIONAL DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS FINAIS POR ACORDO ENTRE PARTICULARES. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que havia decretado a rescisão contratual em ação de rescisão cumulada com perdas e danos e julgado improcedente a reconvenção, sobrevindo, na fase recursal, manifestação conjunta das partes no sentido da homologação de transação destinada a manter e executar o Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, com obrigação do Promovido/Apelado de quitar o saldo de preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado pelas partes, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, pode ser homologado para substituir a sentença anterior e extinguir o processo; (ii) estabelecer se a isenção das custas finais pode ser reconhecida com base apenas na vontade das partes manifestada no termo de transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e é celebrado por partes capazes, o que autoriza sua homologação judicial, conforme os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 932, I, do Código de Processo Civil, privilegiando-se a solução consensual do conflito. 4. A transação substitui validamente a decisão de primeiro grau, impondo-se a revogação das disposições sentenciais que haviam declarado a rescisão contratual, fixado lucros cessantes e estabelecido sucumbência anterior. 5. A convenção das partes acerca dos honorários advocatícios — cada parte arcando com os honorários de seu patrono — é válida por envolver relação privada e remuneração profissional, afastando a condenação sucumbencial originalmente fixada. 6. A isenção das custas finais não pode ser acolhida, porque custas e taxa judiciária possuem natureza tributária e constituem receita pública estadual, não podendo ser afastadas por acordo entre particulares, salvo previsão legal específica, inexistente no caso concreto. 7. A cláusula subsidiária do acordo, que atribui ao Réu/Promovido a responsabilidade pelo recolhimento das custas finais, é plenamente eficaz, já que não implica renúncia estatal e respeita a autonomia privada quanto à alocação interna do ônus econômico entre os litigantes. 8. A transação constitui título executivo judicial, fixando prazo para pagamento do saldo do preço e consequências do inadimplemento, inclusive reintegração de posse e perdas e danos, o que reforça a possibilidade de extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Acordo homologado. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A transação celebrada sobre direitos patrimoniais disponíveis autoriza a homologação judicial e substitui integralmente a sentença anteriormente proferida. 2. A convenção das partes sobre honorários advocatícios é válida e afasta a sucumbência fixada em primeiro grau. 3. A isenção de custas finais não pode ser objeto de acordo privado, por se tratar de tributo sujeito à reserva legal, podendo, entretanto, as partes convencionar a responsabilidade interna pelo respectivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 487, III, “b”; 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no julgado. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834680-97.2020.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator APELANTE 1: Alisson Serrano de Miranda e outros ADVOGADO: Luiz Epelbaum (OAB/MS 6.703) APELANTE 2: Judas Tadeu de Freitas Gadelha ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589)
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual cumulada com perdas e danos e lucros cessantes, e improcedente a Reconvenção. A sentença original (ID 31154658), complementada em Embargos de Declaração (ID 31154681), havia declarado o contrato rescindido e determinado a condenação do Promovido (Judas Tadeu) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação na ação principal, e 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção. Na fase recursal, e após a superveniência da averbação do "habite-se" do imóvel em 14 de fevereiro de 2025, bem como o registro da Escritura Pública em nome dos Autores em 19 de agosto de 2025, as partes manifestaram interesse em autocomposição. As partes formalizaram um Termo de Transação (ID 39007077), requerendo sua homologação para pôr fim à demanda. Decido. O acordo apresentado pelas partes tem por objeto a resolução integral da lide, culminando na manutenção e cumprimento do negócio jurídico de Promessa de Compra e Venda original, substituindo a rescisão contratual decretada em primeiro grau. O cerne da transação reside na obrigação do Promovido/Apelado (Judas Tadeu de Freitas Gadelha) de quitar o imóvel (apartamento 2102, Bloco B, Condomínio Arizona) pelo saldo do preço no valor de R$550.000,00. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, preconiza a primazia da solução consensual dos conflitos. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, e tendo as partes demonstrado capacidade de transigir, o acordo deve ser homologado. Por outro lado, no que tange à sucumbência, as partes convencionaram que "cada um arcará com o pagamento dos honorários dos seus advogados". Essa disposição, versando sobre a remuneração de seus próprios patronos (honorários contratuais e sucumbenciais), é válida e afasta a condenação sucumbencial fixada na sentença de primeiro grau (10% sobre a condenação/valor da causa). Ainda, conforme o Termo de Acordo, as partes requereram a isenção das custas finais, mas, subsidiariamente, pactuaram que, em caso de não acolhimento deste pleito, as eventuais custas finais correriam por conta do Réu da ação (Judas Tadeu). É fundamental reconhecer que as custas judiciais (incluindo a taxa judiciária e demais despesas processuais) possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e configuram receita pública estadual. Por serem de ordem pública, as custas devidas ao Poder Judiciário não podem ser objeto de isenção ou renúncia por mera pactuação entre particulares em transação judicial, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, as quais não foram demonstradas nos autos. Desse modo, o pleito de isenção das custas finais, por ter natureza tributária, não pode ser acolhido por este juízo, prevalecendo a obrigação de recolhimento. Em observância, contudo, à autonomia das partes em dispor sobre quem arcará com esse encargo, deve ser aplicada a disposição subsidiária do acordo, na qual o Promovido/Reconvinte (Judas Tadeu) se responsabilizará pelo recolhimento das custas finais devidas ao erário, calculadas com base no valor da condenação, na ação principal, e sobre o valor da causa, na ação reconvencional. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância à primazia da solução consensual de conflitos e ao princípio da autonomia da vontade das partes no que concerne a direitos disponíveis, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil: 1. HOMOLOGO o Instrumento de Transação celebrado entre Allison Serrano de Miranda e Outros e Judas Tadeu de Freitas Gadelha, juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, no sentido de manter e executar o Contrato de Promessa de Compra e Venda. 2. JULGO PREJUDICADOS os recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes. 3. JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. 4. Ficam REVOGADAS as disposições da sentença de primeiro grau que declararam a rescisão contratual, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e a condenação sucumbencial anterior. 5. Conforme pactuado (Cláusula 4ª), cada parte arcará com o pagamento dos honorários do seu respectivo patrono. INDEFIRO o pedido de isenção das custas finais (taxa judiciária e demais despesas processuais), dada a sua natureza tributária. Em cumprimento à disposição subsidiária do acordo (Cláusula 4ª), o Réu (Judas Tadeu de Freitas Gadelha) ficará responsável pelo recolhimento das custas finais, que deverão ser calculadas com base no valor da condenação, na ação principal; e sobre o valor da causa, na ação reconvencional. Fica estipulado que o presente acordo tem força de título executivo judicial, devendo o Réu Judas Tadeu de Freitas Gadelha efetuar o pagamento do saldo do preço de R$550.000,00 até 12 de janeiro de 2026. Em caso de inadimplemento do pagamento no prazo estipulado, o Réu se obriga a desocupar o imóvel em 24 (vinte e quatro) horas, sendo concedida tutela imediata de reintegração de posse em favor dos Autores. Além disso, o Réu incorrerá em perdas e danos fixados em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais de aluguel a incidir desde 27/04/2016 até a efetiva desocupação. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, diante da expressa renúncia ao prazo recursal. Após o devido recolhimento das custas finais pelo Réu, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo para eventual impugnação, certifique-se e, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR