Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802485-14.2018.8.15.0131.
AUTOR: SEVERINO ALVES SOBRINHO, ROSEANE ALVES SARAIVA, ROSEVANIA ALVES SARAIVA, SEVERINO ALVES FILHO
REU: FRANCISCO BRAGA, ESPÓLIO DE JOSÉ BRAGA SARAIVA, SAMUEL RAMOS DE OLIVEIRA, KERCIA DANTAS SARAIVA, MARIA DANTAS DE OLIVEIRA SARAIVA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Nulidade, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de instrumento público cumulada com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Severino Alves Sobrinho, representado por sua curadora e demais herdeiros, em face de Francisco Braga, Samuel Ramos de Oliveira, Espólio de José Braga Saraiva e outros Narra que, após a morte de sua esposa, Maria Alves Saraiva, não houve inventário da empresa S.A. Sobrinho Indústria Agropecuária Ltda., fundada em 1989, da qual era sócio. Em meio a divergências de gestão, concedeu procuração ao réu Samuel Ramos de Oliveira para administrar seus bens. Todavia, em 28/04/2015, o mandatário teria, sem poderes específicos para tanto, transferido irregularmente as cotas do autor ao réu Francisco Braga, sem qualquer contraprestação financeira, ato que reputa fraudulento. Posteriormente, em 2017, o autor revogou a procuração ao perceber os prejuízos causados Alega que o ato praticado caracteriza excesso de poderes, já que a procuração não conferia autorização para alienação de quotas sociais, circunstância que macula de nulidade absoluta a cessão. Invoca precedentes do STJ e dispositivos do Código Civil sobre a necessidade de poderes expressos e especiais para alienação de bens e quotas de capital. Além disso, aponta má gestão e ausência de prestação de contas quanto a imóveis pertencentes à empresa em João Pessoa, cujas rendas teriam sido desviadas em favor do réu José Braga. Requer, ainda, reparação por danos morais, em razão da fraude e dos constrangimentos sofridos, sugerindo o valor de R$ 30.000,00. Citados os réus, Samuel Ramos de Oliveira no ID Num. 34955117 apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC, sustentando que a narrativa dos autores seria contraditória, ambígua e confusa, não permitindo extrair logicamente a conclusão dos pedidos. Alega que não há provas documentais capazes de demonstrar os prejuízos alegados, limitando-se a petição inicial a pedidos genéricos de indenização. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. Apontou ainda a prescrição trienal da pretensão indenizatória por danos morais, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, pois a transferência das cotas ocorreu em 28/04/2015, enquanto a ação só foi ajuizada em 12/12/2018, já ultrapassado o prazo prescricional. No mérito, o réu refutou as acusações de fraude e excesso de poderes. Afirmou que a alteração contratual questionada decorreu de procuração assinada pela própria curadora, Roseane Alves Saraiva, com finalidade específica de promover a retirada do autor da sociedade, documento registrado na Junta Comercial. Assim, não haveria desconhecimento ou abuso, mas sim atuação dentro dos poderes expressamente outorgados. Destacou também que o novo sócio, Francisco Braga, era pessoa próxima e de confiança da família, empregado das empresas ligadas ao autor e à própria curadora, circunstância que revelaria ciência e anuência dela quanto à transferência. A defesa sustenta que a operação teria sido arquitetada pela curadora para manter controle indireto sobre a sociedade, blindando o patrimônio pessoal do autor em razão das dívidas da empresa, que já se encontrava em estado falimentar desde 2014. Acusou a curadora de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e tentar imputar ao réu responsabilidade que não possui. Requereu, nesse ponto, a aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC. Também contestou as alegações relativas à ausência de prestação de contas dos imóveis, sustentando que a própria curadora se beneficiava de rendimentos de propriedades da empresa, inclusive em Natal/RN, ocultando tais fatos na inicial. Quanto às doenças do autor, afirmou que a narrativa dos autores é inverídica, pois os problemas de saúde decorreriam de enfermidades preexistentes, e não de conflitos empresariais. Citadas as sucessoras do réu falecido, José Braga, apresentaram defesa no id 77052919 e 77683877. Em preliminar, a contestante arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a transferência de cotas em nada lhe diz respeito, não tendo praticado qualquer ato que pudesse causar prejuízos ao autor. Ressaltou que foi incluída na lide apenas por ser filha do falecido sócio José Braga, falecido em 2018, mas que jamais foi chamada a integrar a sociedade ou a receber quinhões das cotas do pai. Assim, requereu a extinção do processo em relação a si, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Também levantou a preliminar de prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, visto que a transferência de cotas ocorreu em 28/04/2015 e a ação só foi ajuizada em 12/12/2018, já ultrapassado o prazo trienal No mérito, sustentou que, em caso de morte de sócio, as quotas devem ser liquidadas e pagas aos herdeiros, salvo disposição contratual em contrário ou acordo dos sócios, conforme art. 1.028 do Código Civil. Alegou que, no caso concreto, não houve nem sucessão dos herdeiros nem dissolução da empresa, o que inviabiliza os pedidos autorais, inclusive a tutela de evidência. No tocante ao pedido de danos morais, defendeu sua inexistência, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito contra os autores. Réplica nos autos. Passo ao saneamento do feito. Quanto à ilegitimidade passiva, alegaram as demandadas não possuírem relação jurídica com o ato impugnado. Todavia, verifica-se que as requeridas Kércia Dantas Saraiva e Maria Dantas de Oliveira Saraiva figuram como herdeiras do réu falecido José Braga Saraiva, razão pela qual detêm pertinência subjetiva para integrar a lide, em razão da sucessão processual. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à alegada inépcia da inicial, observa-se que a exordial apresenta narrativa fática minimamente clara, indicando a causa de pedir e os pedidos de modo inteligível, permitindo o exercício da ampla defesa. A eventual divergência quanto à prova ou às versões apresentadas é matéria de mérito, não configurando inépcia. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Deixo para realizar a análise da ocorrência da prescrição quanto à pretensão pelos danos morais supostamente devidos, no momento da sentença, oportunidade em que já finalizada a instrução processual e esclarecidos os pontos controvertidos. Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos da demanda: A validade ou nulidade do aditivo contratual de 28/04/2015, que transferiu as cotas sociais do autor para o réu Francisco Braga; A extensão dos poderes conferidos pela procuração outorgada ao réu Samuel Ramos de Oliveira e se houve ou não excesso de poderes na transferência; A efetiva ciência e anuência dos autores, notadamente da curadora, acerca da transferência de cotas sociais; A eventual existência de irregularidades na administração da empresa S.A. Sobrinho Indústria Agropecuária Ltda., bem como a responsabilidade dos réus pela prestação de contas; A titularidade e eventual fruição de rendimentos oriundos dos imóveis da empresa e a obrigação de repasse ou restituição de valores. Nos termos do art. 373 do CPC: Compete aos autores comprovar: a ausência de consentimento válido para a transferência das cotas; a existência de prejuízos patrimoniais decorrentes dos atos de gestão e eventual apropriação de rendimentos de imóveis pelos réus. Compete aos réus comprovar: (i) a regularidade formal da procuração e da transferência de cotas sociais; (ii) a anuência ou participação da curadora nos atos questionados; (iii) a correta destinação e administração dos imóveis e valores da sociedade. Defiro a prova testemunhal, devendo as partes arrolarem suas testemunhas, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Após, venham-me os autos para inserção do processo em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito