Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL Nº 0803760-31.2019.8.15.0141 ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA ARGUINTE: MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS ADVOGADO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI (OAB/PB 14.199) ARGUIDO: RIVALDO ADONIAS JUNIOR ADVOGADO: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES (OAB/PB 20.013) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE CARGO DE CONTROLADOR E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. LEI EDITADA NOS 180 DIAS FINAIS DE MANDATO. PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. 2. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 004/2016, DO MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS. I. CASO EM EXAME - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Brejo dos Santos contra sentença que reconheceu o direito do servidor efetivo, ocupante do cargo de Controlador, à equiparação remuneratória com os Secretários Municipais, com fundamento no artigo 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 004/2016. O Município sustenta a inconstitucionalidade da norma por violar a vedação constitucional de equiparação salarial e por ter sido editada nos últimos 180 dias do mandato, em afronta ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se o artigo 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 004/2016 é inconstitucional por prever equiparação remuneratória entre cargos distintos (Controlador e Secretário Municipal); (ii) estabelecer se a edição da lei nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito implica nulidade por afronta ao regime de responsabilidade fiscal previsto na Constituição e regulamentado pela LRF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal (art. 37, XIII) e a Constituição da Paraíba (art. 30, XVII) vedam a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público, a fim de evitar reajustes automáticos em cascata e assegurar tratamento diferenciado conforme atribuições e responsabilidades de cada cargo. - A equiparação entre Controlador Municipal (cargo técnico) e Secretário Municipal (cargo político) afronta diretamente a vedação constitucional, por vincular remunerações de cargos com natureza, funções e regimes jurídicos distintos. - O STF consolidou jurisprudência contrária a qualquer forma de equiparação remuneratória entre cargos ou carreiras diversas (ADI 3697, ADI 6473). - A edição da Lei Municipal nº 004/2016 ocorreu em 05/12/2016, dentro do período vedado de 180 dias antes do término do mandato (31/12/2016), configurando nulidade absoluta do ato normativo por violação ao art. 21, parágrafo único, da LRF. - O descumprimento da LRF representa também ofensa ao regime constitucional de responsabilidade fiscal (CF, art. 169; CE/PB, art. 173), pois compromete o equilíbrio das contas públicas e onera gestões subsequentes. - O STJ reconhece a nulidade de atos normativos que aumentem despesas com pessoal editados nos últimos 180 dias de mandato (REsp 1.997.744/TO, Segunda Turma, j. 22/04/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 2. Incidente julgado procedente. Tese de julgamento: - É inconstitucional norma municipal que prevê equiparação remuneratória entre cargos distintos, por violação ao art. 37, XIII, da CF e ao art. 30, XVII, da CE/PB. - É nulo de pleno direito o ato normativo municipal que implica aumento de despesa com pessoal editado nos 180 dias finais do mandato do Chefe do Executivo, em afronta ao art. 21, parágrafo único, da LRF, e aos arts. 169 da CF e 173 da CE/PB. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, XI e XIII, e 169; CE/PB, arts. 30, XVII, e 173; LRF (LC 101/2000), art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3697, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 30.05.2022; STF, ADI 6473, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 28.11.2022; STF; STJ, REsp 1.997.744/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0031259-79.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 12.04.2022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pelo MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS nos autos da Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (ID 11184003). A ação originária, de natureza ordinária, foi ajuizada por RIVALDO ADONIAS JUNIOR, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Controlador, em desfavor do referido Município. Na peça vestibular (ID 11183972), RIVALDO ADONIAS JUNIOR narrou ser servidor efetivo do Município de Brejo dos Santos, no cargo de Controlador, percebendo remuneração inferior àquela que entende devida. Fundamentou sua pretensão no artigo 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 004/2016, que, segundo alega, estabelece a equiparação de seus vencimentos aos subsídios percebidos pelos Secretários Municipais, pleiteando, assim, a condenação do ente público à implementação da paridade remuneratória e ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o Município de Brejo dos Santos apresentou contestação (ID 11183994), arguindo, em suma, a nulidade da Lei Municipal nº 004/2016. Sustentou que o referido diploma normativo foi sancionado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do gestor municipal anterior, em flagrante desrespeito ao artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), o que implicaria aumento de despesa com pessoal em período vedado. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos, com a declaração incidental de ilegalidade da norma. Após a réplica (ID 11183997) e a instrução processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito (ID 11184003), julgando procedente a pretensão autoral. O juiz Renato Levi Dantas Jales entendeu pela plena vigência e aplicabilidade da Lei Municipal nº 004/2016, condenando o Município a implantar a equiparação remuneratória e a pagar os valores retroativos, ao fundamento de que a edilidade não teria comprovado a ausência de dotação orçamentária ou a ilegalidade do dispositivo legal invocado. Inconformado, o Município de Brejo dos Santos interpôs recurso de Apelação Cível (ID 11184005), reiterando a tese de nulidade da lei municipal por ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Nas razões recursais, arguiu, expressamente, a inconstitucionalidade incidental do ato normativo, por violação aos princípios da moralidade e, principalmente, ao regime de responsabilidade na gestão fiscal imposto pelo artigo 169 da Constituição da República e pelo artigo 173 da Constituição do Estado da Paraíba. O recurso foi devidamente contrarrazoado pela parte apelada (ID 11184009), que pugnou pela manutenção da sentença. Distribuído o feito, a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Desa. Maria das Graças Morais Guedes, em acórdão (ID 15314359), acolheu a questão prejudicial de inconstitucionalidade e, em observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), determinou a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para a instauração do presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu órgão de atuação, emitiu parecer conclusivo (ID 22053237), opinando pela procedência do incidente, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma municipal questionada, tanto por vício material, decorrente da vedação à equiparação remuneratória, quanto pela violação às normas de responsabilidade fiscal. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o incidente, nos termos do artigo 211 do Regimento Interno desta Corte. O Município arguente ratificou suas razões e aderiu ao parecer ministerial (ID 28144858), enquanto o arguido, embora devidamente intimado, permaneceu silente (ID 28223483 e 34986834). Posteriormente, com a criação do Órgão Especial, o feito foi redistribuído a este Colegiado, vindo concluso para este Relator somente aos 08 de julho do corrente ano. É o relatório. VOTO: Des. Ricardo Vital de Almeida O presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi devidamente suscitado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em estrita observância ao postulado da reserva de plenário, insculpido no artigo 97 da Constituição da República e replicado no artigo 949 do Código de Processo Civil. A questão constitucional é prejudicial ao julgamento do mérito da Apelação Cível, uma vez que a validade do direito pleiteado na ação originária depende, intrinsecamente, da compatibilidade da Lei Municipal nº 004/2016 com as disposições da Constituição Estadual e Federal. Dessa forma, preenchidos os pressupostos formais e materiais, conheço do incidente e passo à análise de seu mérito. 1. DO MÉRITO A controvérsia constitucional submetida à apreciação deste Órgão Especial cinge-se à análise da validade do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 004/2016, do Município de Brejo dos Santos, que dispõe sobre a remuneração do cargo de Controlador Municipal. O dispositivo em comento possui a seguinte redação: “Art. 7º O controlador Municipal será remunerado mensalmente por vencimento instituído por lei municipal específica ou equiparado aos vencimentos de Secretário Municipal, desde que este seja mais vantajoso, gozando inclusive de todos os direitos e vantagens inerentes a esta função, assegurada ainda a revisão geral anual, equivalente, no mínimo, ao índice aplicado ao reajuste do salário mínimo nacional.” O Município arguente, com o abalizado suporte do Ministério Público, sustenta que o referido preceito normativo padece de inconstitucionalidade sob uma dupla perspectiva: a primeira, de ordem material, por instituir vedada equiparação remuneratória entre cargos distintos; e a segunda, de índole formal e material, por ter sido editado em período defeso pela Lei de Responsabilidade Fiscal, gerando aumento de despesa com pessoal às vésperas do término de mandato eletivo. Ambas as alegações merecem prosperar. Da inconstitucionalidade material por violação à vedação de equiparação remuneratória A Constituição da República e a Constituição do Estado da Paraíba estabelecem um sistema remuneratório para o serviço público pautado pela necessidade de lei específica para a fixação e alteração de vencimentos de cada carreira, vedando, de forma expressa, qualquer forma de atrelamento ou indexação. Nesse sentido, dispõe o artigo 30, inciso XVII, da Constituição Estadual, em perfeita simetria com o artigo 37, inciso XIII, da Carta Federal: “Art. 30. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e, também, ao seguinte:... XVII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” A finalidade de tal vedação é clara: impedir a criação de mecanismos automáticos de reajuste salarial, que ocorrem em cascata e à margem de uma análise pormenorizada das atribuições, responsabilidades e complexidades de cada cargo, bem como do impacto orçamentário-financeiro correspondente. A norma impugnada, ao estipular que a remuneração do Controlador Municipal será "equiparado aos vencimentos de Secretário Municipal, desde que este seja mais vantajoso", incorre precisamente no vício que o constituinte buscou coibir.
Trata-se de uma vinculação remuneratória explícita, que atrela a remuneração de um cargo técnico (Controlador) ao subsídio de um cargo de natureza eminentemente política (Secretário Municipal), cujas formas de investidura, atribuições e responsabilidades são manifestamente distintas. Com notável acuidade, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça abordou a matéria, diferenciando os cargos e expondo a mácula constitucional, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: “Ao promover uma indevida equiparação remuneratória entre os Cargos de Controlador e de Secretário Municipais, a norma impugnada não considerou que, enquanto os ocupantes do Cargo de Secretário são Agentes Políticos, desempenhando atividades típicas de governo, os ocupantes do Cargo de Controlador não desempenham função de executores das diretrizes traçadas pelo Prefeito, tampouco participam das decisões políticas destes, sendo escolhidos por sua aptidão técnica profissional, que se voltam prioritariamente para a fiscalização das atividades, organização de processos internos e organização da estrutura administrativa. [...] Diante da Jurisprudência da Suprema Corte e em face do disposto no Art. 30, XVII, CE, que encontra correspondência no Art. 37, XIII, da Constituição Federal, há de se concluir pela inconstitucionalidade da expressão ‘ou equiparado aos vencimentos de Secretário Municipal’, contida no Artigo 7º – I, da Lei Nº 004/2016, do Município de Brejo dos Santos.” Nesse sentido, segue a jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI COMPLEMENTAR 111/2006 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA POSIÇÃO FINAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO. VINCULAÇÃO AO VALOR DO SUBSÍDIO RECEBIDO POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS XI E XIII, DA CF. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência da CORTE é firme na censura a leis que equiparam, vinculam ou referenciam espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, em desrespeito à vedação do art. 37, XIII, da CF, especialmente quando pretendida a vinculação ou equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 42 prescreve: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedentes. 2. Se a norma possui várias significações possíveis, deverá ser encontrada aquela que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e consequente retirada do ordenamento jurídico. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente, para, conferindo interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado, definir que a “retribuição estipendial” da classe final da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro fixada no art. 47-A da LC 15/1980 corresponde ao valor fixado pela Lei Federal 11.143/2005, em vigor no momento em que editada a LC 111/2006 do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 3697, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 18-05-2023 PUBLIC 19-05-2023). Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar estadual nº 218/2013 e Decreto estadual 19.112-e/2015, ambos do estado de Roraima. Vinculação do subsídio dos Procuradores de Estado ao “quantum” estipulado em relação aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade material. transgressão à cláusula constitucional vedatória da vinculação entre vencimentos e subsídios de servidores públicos (CF, art. 37, xiii). Precedentes. Estipulação de patamar remuneratório dos membros da carreira de Procurador de estado superior ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual. Inadmissibilidade. Padrão remuneratório exorbitante do subteto previsto para a carreira no texto constitucional (cf, art. 37, xi). Precedentes. 1. A redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 aos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Lei Maior eliminou a possibilidade de vinculação ou equiparação de cargos, empregos ou funções, por força de ato normativo infraconstitucional. Precedentes. 2. Ao invés de estipular, desde logo, o “quantum” pertinente ao valor do subsídios dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, a legislação estadual roraimense adotou como fórmula de composição da remuneração da categoria o critério da indexação ao valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo indevida vinculação remuneratória, vedada pela Constituição Federal (CF, art. 37, XIII). Precedentes. 3. O subteto aplicável aos Procuradores de Estado corresponde ao quanto estipulado em favor dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90.25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI). No caso, ao indexar o subsídio dos Procuradores estaduais ao “quantum” estipulado em relação aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a legislação impugnada ensejou situação na qual os membros da Procuradoria do Estado passaram a receber mais do que os Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual. 4. A vinculação remuneratória entre Procuradores de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal estabelece modalidade de reajustamento automático incompatível com o princípio da reserva de lei específica em matéria de fixação ou alteração de remuneração ou subsídio dos servidores públicos (CF, art. 37, X), inconciliável com a cláusula constitucional vedatória de equiparação entre espécies remuneratórias (CF, art. 37, XIII) e conflitante com o regime remuneratório dos Procuradores previstos na Constituição Federal (CF, art. 37, XI). 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 6473, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023). A jurisprudência desta Corte não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO PRO TEMPORE. CONTRATADO QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. PROVIMENTO. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. No caso dos autos, não comprovou o autor, prestador de serviço, de forma robusta e indubitável, ter sido compelido a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratado, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - “Impossível a equiparação salarial de contratado temporária com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.” (0031259-79.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022). Dessa forma, a equiparação estabelecida pela norma municipal é manifestamente incompatível com o ordenamento constitucional, configurando o primeiro e suficiente fundamento para a declaração de sua inconstitucionalidade. Da inconstitucionalidade por violação ao regime de responsabilidade fiscal O segundo fundamento, igualmente robusto, reside na afronta às normas de responsabilidade na gestão fiscal, que possuem assento constitucional. O artigo 173 da Constituição do Estado da Paraíba, espelhando o artigo 169 da Constituição da República, determina que a despesa com pessoal ativo e inativo dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. A norma de caráter nacional que regulamenta tal dispositivo é a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Em seu artigo 21, parágrafo único, o diploma estabelece uma importante salvaguarda à moralidade administrativa e ao planejamento fiscal, ao proibir a criação de despesas com pessoal no final do mandato dos gestores públicos. A redação do dispositivo é inequívoca: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:... Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.” A violação a este dispositivo não se resume a uma mera ilegalidade, mas atinge o núcleo do sistema de controle de finanças públicas desenhado pela Constituição. A sanção de nulidade de pleno direito imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal reflete a gravidade da conduta, que visa impedir que gestores, em final de mandato, comprometam o orçamento de seus sucessores com despesas de caráter permanente, sem o devido planejamento e em detrimento do equilíbrio das contas públicas. No caso concreto, é fato incontroverso que a Lei Municipal nº 004/2016 foi publicada em 05 de dezembro de 2016, quando o mandato do então prefeito se encerrava em 31 de dezembro do mesmo ano, ou seja, a menos de um mês do seu término e, portanto, dentro do período vedado de 180 dias. Ao estabelecer uma nova e mais vantajosa sistemática remuneratória para o cargo de Controlador, a lei inquestionavelmente gerou um aumento de despesa com pessoal, subsumindo-se perfeitamente à hipótese de nulidade prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. Novamente, o parecer ministerial elucida a questão com precisão, estabelecendo a conexão entre a ofensa à LRF e a inconstitucionalidade da norma: “A partir disso, percebe-se que o ato normativo em exame criou a Controladoria Municipal e a Procuradoria Municipal no apagar das luzes de uma administração e que imprudentemente onerou exercícios financeiros futuros, sob a responsabilidade de outro mandatário, contra o intuito de preservação do equilíbrio orçamentário e fiscal [...] Note-se, aliás, que, para aferição de eventual inconstitucionalidade decorrente da Lei inquinada de inconstitucional, não se faz necessário, obrigatoriamente, o seu cotejo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, legislação infraconstitucional. Como corolário lógico desse raciocínio, tem-se a inevitável ofensa às Constituições Estadual e Federal – Art. 173, da Constituição do Estado da Paraíba, reproduzindo o Art. 169 da Constituição da República – de maneira direta, o que é passível de submissão ao controle abstrato de constitucionalidade.” Com efeito, as leis municipais devem guardar plena harmonia não apenas com o texto literal da Constituição, mas também com os princípios que a informam e com as normas de caráter nacional que lhe dão concretude. A Lei de Responsabilidade Fiscal é um pilar do federalismo fiscal cooperativo, e o seu descumprimento por um ente municipal representa uma quebra da ordem constitucional financeira, tornando a norma local viciada em sua origem. A propósito, decidiu o STJ: Direito administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Aumento de subsídios de agentes políticos. Lei de responsabilidade fiscal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Município de Novo Acordo/TO contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade do Decreto Municipal n. 006/2016, que previa aumento dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o período de 2017-2020. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do Ministério Público do Estado do Tocantins em ação civil pública, declarando nulo o decreto legislativo por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação civil pública é o meio adequado para impugnar decreto legislativo municipal que aumenta subsídios de agentes políticos, e se o Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para tanto. 4. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade dos limites do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao aumento de subsídios para agentes políticos previsto em ato normativo aprovado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final da legislatura. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias demonstraram os motivos pelos quais invocaram os precedentes, comprovando sua pertinência à hipótese vertente, afastando a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. 6. A ação civil pública é instrumento processual adequado para discutir o desrespeito da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo ato administrativo impugnado, sobretudo por não haver pedido de declaração de inconstitucionalidade. 7. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública, conforme os arts. 129, III, da CRFB e 5º, I, da Lei n. 7.347/1985. 8. O ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal, expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato do titular do Poder, é nulo de pleno direito, conforme antiga redação do art. 21, parágrafo único, da LRF (atual redação do art. 21, II, da LRF), ainda que ainda que os efeitos concretos do ato normativo passem a vigorar apenas no mandato subsequente e se trate de aumento a agentes políticos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ação civil pública é adequada para discutir o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal por ato administrativo quando seu objeto não é o de analisar sua constitucionalidade. 2. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à proteção do patrimônio público. 3. A expedição de ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato é nulo de pleno direito, ainda que o aumento seja concedido a agentes políticos e passe a vigorar apenas no próximo mandato." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, V; CRFB, art. 129, III; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, I; LRF, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.921.375/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.472/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n. 1.170.241/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010. (REsp n. 1.997.744/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 2/7/2025.). Portanto, também por este fundamento, a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado se impõe. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em plena harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para, em sede de controle difuso, DECLARAR, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 004/2016, do Município de Brejo dos Santos, por violação aos artigos 30, inciso XVII, e 173 da Constituição do Estado da Paraíba, em simetria com os artigos 37, inciso XIII, e 169 da Constituição da República, com efeitos ex tunc. Transitada em julgado esta decisão, retornem-se os autos à colenda Terceira Câmara Cível para o prosseguimento do julgamento da Apelação Cível, como de direito. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (suplente, convocado em razão das férias do Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Onaldo Rocha de Queiroga (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas), João Batista Barbosa (Vice-Presidente) e Aluízio Bezerra Filho. Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Doutor Luís Nicomedes de Figueiredo Neto, 1º Subprocurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Leonardo Quintans Coutinho, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 03 de novembro de 2025 e encerrada em 10 de novembro de 2025. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR