Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISABEL ARAUJO RICARDO, ANA RITA RICARDO MARTINS
REU: WANDERLEY MARTINS DE SOUSA, FUSEM SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0832265-54.2025.8.15.0001
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem com pedido de concessão de pensão por morte ajuizada por MARIA ISABEL ARAUJO RICARDO e ANA RITA RICARDO MARTINS em face de WANDERLEY MARTINS DE SOUSA e do FUSEM – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, todos devidamente qualificados na exordial. Da análise dos autos, verifico que a parte autora requer, na mesma ação, o reconhecimento de união estável post mortem em face do Sr. WANDERLEY MARTINS DE SOUSA, e, em seguida, do direito à pensão por morte em nome do falecido. Em que pese a existência do princípio da economia processual imperante no direito processual civil, entendo, contudo, que as duas pretensões formuladas pela autora não podem ser cumuladas. Isso porque a pretensão de reconhecimento da união estável post mortem possui natureza cível (mais propriamente, familiarista), enquanto o pedido de pensão por morte possui natureza fazendária, na medida em que formulado em face do Município ou de sua autarquia previdenciária. Logo, não há competência do juízo das Varas de Família para o conhecimento de demandas de interesse do Município; nem do Juízo de Fazenda para o processamento de demanda relativa a relações familiares. Nessa direção, destaco a dicção dos arts. 165 e 168 da LOJE/PB: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; II – os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III – as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística; IV – as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal. Parágrafo único. Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência. Do mesmo modo, versa o art. 2º, da Lei n.º 12.153/2009, ao dispor sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Isso posto, por compreender que a pretensão veiculada pela parte autora não preenche os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nesta ocasião, concluo pela necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e §3º do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito