Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0845073-08.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: NADJA KARLA FERNANDES DE LIMA
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: NADJA KARLA FERNANDES DE LIMA ajuizou CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0878224-72.2019.8.15.2001, proposta pela entidade sindical, SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual, após procedência do pedido e manutenção da sentença de mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ficou reconhecido o direito do ADICIONAL NOTURNO a implantação em seu contracheque atribuído a gratificação no valor abaixo do devido, em grau máximo de 25%; pretendendo neste caderno processual a execução de diferenças relativas a período retroativo compreendido entre dezembro de 2014 (assegurado na ação coletiva) e a data do cálculo do valor retroativo realizado no cumprimento de sentença da ação individual (proc. nº 0831204-46.2023.8.15.2001). Intimada a parte para exequente se manifestar sobre a certidão NUMOPEDE, reforçou que se trata de cumprimento da sentença coletiva em período não alcançado pela ação individual. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Ao examinar a petição inicial, o magistrado deve verificar a presença das condições da ação e a própria competência, requisitos indispensáveis para o desenvolvimento válido do processo. Tal análise prévia não configura decisão surpresa, pois não há necessidade de prévia oitiva da parte sobre matéria cujo exame é imposto pelo ordenamento jurídico. Ademais, o autor já expôs sua pretensão e é sobre ela que é feito o juízo de admissibilidade na forma o art. 330 do CPC, reservando-se o contraditório para eventual recurso contra a sentença terminativa, com o consequente juízo de retratação. Neste caso concreto, a questão central consiste em saber se é possível ao(a) exequente executar título oriundo de ação coletiva quando já ajuizou, posteriormente, ação individual com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que tratando de período distinto, não alcançado pela ação individual, mas assegurado pela ação coletiva. A escolha de ingressar com uma ação individual sobre o mesmo tema de uma ação coletiva implica na renúncia tácita aos benefícios que poderiam advir desta última, incluindo os efeitos da prescrição, assumindo o demandante o risco de um desfecho desfavorável em sua via individual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.064.169/PR, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/12/2023, analisando hipótese idêntica, assentou: “Logo, conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual — sob pena de tolher-se o exercício individual do direito de ação constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV) —, o demandante que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva — inclusive no que tange à prescrição — e assume o risco de obter resultado desfavorável, na medida em que a demanda individual pode vir a decidir a controvérsia de modo menos benéfico ao litigante.” E acrescentou, de forma categórica: “Mesmo que se tratem de períodos distintos, o ajuizamento da ação individual implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, inclusive em relação ao período ora executado, incluído na prescrição quinquenal expressamente declarada na sentença da demanda individual, não possuindo a parte legitimidade ativa para a execução.” Em complemento à premissa de que o ajuizamento de uma ação individual com o mesmo objeto de uma coletiva implica na renúncia tácita aos benefícios desta, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1.005, corrobora essa ideia ao estabelecer que a interrupção da prescrição quinquenal, em casos de ações individuais coincidentes com ações civis públicas, ocorre na data do ajuizamento da lide individual, salvo se houver requerimento de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/1990. Tal entendimento reforça a autonomia da escolha do demandante e a consequente assunção do risco inerente à via individual, afastando, via de regra, a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição da ação coletiva para a demanda particular. Observe-se a tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." Ainda sobre o tema, o STJ já reconheceu que a faculdade prevista no art. 104 do CDC — suspensão da ação individual para aproveitamento da decisão coletiva — somente se aplica quando a coletiva é ajuizada posteriormente, não sendo este o caso. Veja-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. 1. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil ( CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Verifica-se que "[...] as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)"(AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1911623 RS 2021/0179881-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No presente processo, não há dúvidas de que se operou a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva nos moldes delineados pelo STJ, porque restou incontroverso que: a) a ação coletiva foi ajuizada antes da ação individual; b) a ação individual tem o mesmo objeto e causa de pedir; c) não houve pedido de suspensão da ação individual e nem havia possibilidade de suspensão dada a inaplicabilidade do art. 104 do CDC, por ser a ação individual posterior a ação coletiva; d) o período pretendido nesta execução se refere exclusivamente a ação coletiva, posto que alcançado pela prescrição declarada na sentença individual. Assim, por força da renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, a parte exequente carece de legitimidade ativa para o presente cumprimento individual de sentença coletiva. Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2. No caso dos autos, o(a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade ativa para a presente execução. 3. Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos pelo fato de as parcelas atrasadas se referirem a períodos distintos, isso porque a pretensão da parte nesta execução do título coletivo é justamente o recebimento das diferenças alusivas a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. (TRF-4 - AC: 50642467320214047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª Turma) Nos termos do art. 330, II, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando a parte é manifestamente ilegítima, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Indenização Trabalhista]
Vistos, etc. ajuizou CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0878224-72.2019.8.15.2001, proposta pela entidade sindical, SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual, após procedência do pedido e manutenção da sentença de mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ficou reconhecido o direito do ADICIONAL NOTURNO a implantação em seu contracheque atribuído a gratificação no valor abaixo do devido, em grau máximo de 25%; pretendendo neste caderno processual a execução de diferenças relativas a período retroativo compreendido entre dezembro de 2014 (assegurado na ação coletiva) e a data do cálculo do valor retroativo realizado no cumprimento de sentença da ação individual (proc. nº 0831204-46.2023.8.15.2001). Intimada a parte para exequente se manifestar sobre a certidão NUMOPEDE, reforçou que se trata de cumprimento da sentença coletiva em período não alcançado pela ação individual. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Ao examinar a petição inicial, o magistrado deve verificar a presença das condições da ação e a própria competência, requisitos indispensáveis para o desenvolvimento válido do processo. Tal análise prévia não configura decisão surpresa, pois não há necessidade de prévia oitiva da parte sobre matéria cujo exame é imposto pelo ordenamento jurídico. Ademais, o autor já expôs sua pretensão e é sobre ela que é feito o juízo de admissibilidade na forma o art. 330 do CPC, reservando-se o contraditório para eventual recurso contra a sentença terminativa, com o consequente juízo de retratação. Neste caso concreto, a questão central consiste em saber se é possível ao(a) exequente executar título oriundo de ação coletiva quando já ajuizou, posteriormente, ação individual com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que tratando de período distinto, não alcançado pela ação individual, mas assegurado pela ação coletiva. A escolha de ingressar com uma ação individual sobre o mesmo tema de uma ação coletiva implica na renúncia tácita aos benefícios que poderiam advir desta última, incluindo os efeitos da prescrição, assumindo o demandante o risco de um desfecho desfavorável em sua via individual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.064.169/PR, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/12/2023, analisando hipótese idêntica, assentou: “Logo, conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual — sob pena de tolher-se o exercício individual do direito de ação constitucionalmente assegurado (CF, art. 5º, XXXV) —, o demandante que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva — inclusive no que tange à prescrição — e assume o risco de obter resultado desfavorável, na medida em que a demanda individual pode vir a decidir a controvérsia de modo menos benéfico ao litigante.” E acrescentou, de forma categórica: “Mesmo que se tratem de períodos distintos, o ajuizamento da ação individual implica renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, inclusive em relação ao período ora executado, incluído na prescrição quinquenal expressamente declarada na sentença da demanda individual, não possuindo a parte legitimidade ativa para a execução.” Em complemento à premissa de que o ajuizamento de uma ação individual com o mesmo objeto de uma coletiva implica na renúncia tácita aos benefícios desta, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1.005, corrobora essa ideia ao estabelecer que a interrupção da prescrição quinquenal, em casos de ações individuais coincidentes com ações civis públicas, ocorre na data do ajuizamento da lide individual, salvo se houver requerimento de suspensão nos termos do art. 104 da Lei 8.078/1990. Tal entendimento reforça a autonomia da escolha do demandante e a consequente assunção do risco inerente à via individual, afastando, via de regra, a extensão dos efeitos interruptivos da prescrição da ação coletiva para a demanda particular. Observe-se a tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." Ainda sobre o tema, o STJ já reconheceu que a faculdade prevista no art. 104 do CDC — suspensão da ação individual para aproveitamento da decisão coletiva — somente se aplica quando a coletiva é ajuizada posteriormente, não sendo este o caso. Veja-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. 1. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO TEMPORAL. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil ( CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo contradição ou negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Verifica-se que "[...] as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)"(AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1911623 RS 2021/0179881-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) No presente processo, não há dúvidas de que se operou a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva nos moldes delineados pelo STJ, porque restou incontroverso que: a) a ação coletiva foi ajuizada antes da ação individual; b) a ação individual tem o mesmo objeto e causa de pedir; c) não houve pedido de suspensão da ação individual e nem havia possibilidade de suspensão dada a inaplicabilidade do art. 104 do CDC, por ser a ação individual posterior a ação coletiva; d) o período pretendido nesta execução se refere exclusivamente a ação coletiva, posto que alcançado pela prescrição declarada na sentença individual. Assim, por força da renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada coletiva, a parte exequente carece de legitimidade ativa para o presente cumprimento individual de sentença coletiva. Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2. No caso dos autos, o(a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade ativa para a presente execução. 3. Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos pelo fato de as parcelas atrasadas se referirem a períodos distintos, isso porque a pretensão da parte nesta execução do título coletivo é justamente o recebimento das diferenças alusivas a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. (TRF-4 - AC: 50642467320214047100 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 3ª Turma) Nos termos do art. 330, II, do CPC, a petição inicial deve ser indeferida quando a parte é manifestamente ilegítima, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ilegitimidade ativa e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. (Movimento 454 e 12430) Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito