Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RICARDO DE ARAUJO MEDEIROS, AURENI LEITE DA NOBREGA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0000021-61.2005.8.15.0501 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, contra RICARDO DE ARAÚJO MEDEIROS e AURENI LEITE DA NOBREGA,, também qualificados, objetivando recebimento de montante correspondente ao valor do estampado em nota de crédito comercial. Forte nessas premissas, apresentou o feito pleiteando as medidas executivas necessárias e suficientes a garantir o adimplemento do débito. Juntou procuração e documentos. Citações efetivadas sob ID 20097193, págs. 31 e 36. Diligências realizadas ao longo do processo em busca de bens das executadas, sendo o feito suspenso pela não localização de bens, inclusive a pedido do exequente, em 16/08/2011 (vide num. 20097324, pág. 78) e, posteriormente, arquivado provisoriamente. Intimado para falar sobre a prescrição intercorrente, o exequente limitou-se a refutá-la (petição de ID 124841614). Autos conclusos. Em Síntese é o que cumpre relatar. Passo a Decidir FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito industrial, sendo promovida em 2005 e estando em trâmite até a presente data sem sucesso na localização de bens do devedor. Observa-se dos autos a suspensão pela não localização de bens, ocorrida inclusive a pedido do exequente, em 16/08/2011, conforme decisão de ID 20097324, p. 78. Após isto, inúmeras diligências do Juízo foram realizadas, a pedido do exequente, sem êxito na localização de bens hábeis à penhora e satisfação do débito executado. A única localização de bens ocorrida nos autos após este marco ocorreu com o bloqueio de valores de conta bancária dos executados, em valores ínfimos (vide ID 20097373, págs. 10/11). Ressalte-se que a localização de valores irrisórios não tem o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto inútil à satisfação do crédito, conforme entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido”. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022). Pois bem. Todo o apanhado acima é para afirmar a ocorrência da prescrição, eis que basta folhear os autos para se constatar que o processo permaneceu sem localização de bens desde 2009. Passados mais de 16 anos sem êxito na satisfação da obrigação, permanece o processo arquivado sem baixa, inexistindo qualquer inovação quanto à localização de bens da executada, não obstante várias diligências tenham sido realizadas ao longo destes anos de tramitação, sem, contudo, obter-se resultado. Neste tom, sabe-se que a prescrição intercorrente tem como requisitos a inércia do exequente em promover os atos que lhe tocam na execução, por prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo e, ainda, a circunstância de que a paralisação do processo se dê por prazo contínuo. O Código de Processo Civil inovou ao alterar o art. 921, IV, passando à seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No caso dos autos, foi realizada a intimação da parte exequente sobre não localização de bens da executada em 16/10/2009 (ID 20097324, p. 22), após o que a própria parte exequente pugnou pela suspensão do feito. Assim, os marcos temporais restam perfeitamente delineados: intimação sobre a não localização de bens em 16/10/2009; processo suspenso por um ano em 16/08/2011, escoado o prazo legal, portanto, em 16/08/2012. Portanto, do termo inicial da prescrição (16/10/2009) até o presente momento, escoaram 16 anos, dos quais retira-se apenas o ano da suspensão, conforme §4º do art. 921 do CPC, restando clara a ocorrência da prescrição intercorrente. Por fim, cumpre ressaltar que o processo em tramitação há vinte anos, sem um resultado útil, serve apenas para promover despesas desnecessárias, tornando-se muitas vezes mais caro que o próprio valor do débito, além de aumentar o congestionamento processual. De se acrescer que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo previsto legalmente e no insucesso das diligências intentadas pelo credor e/ou sua inércia. Dito isto, é de se extinguir a ação em razão da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ser matéria cognoscível de ofício, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito