Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELTON SOUTO FONTES
REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800324-56.2025.8.15.0981 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Welton Souto Fontes em face do Município de Queimadas-PB e do Instituto de Previdência do Município de Queimadas, objetivando a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre verbas salariais oriundas do rateio do FUNDEB. O demandante afirma ser servidor público, e que, durante o período de 2021 a 2022, foram retidos de seu salário valores a título de contribuição previdenciária sobre a verba oriunda do rateio do FUNDEB. Alega que tal verba é de natureza indenizatória, não integrando sua remuneração, razão pela qual não incide contribuição previdenciária sobre ela. Os demandados apresentaram contestação, alegando que a verba oriunda do rateio do FUNDEB é de natureza remuneratória, integrando a remuneração do autor, razão pela qual incide contribuição previdenciária sobre ela. Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, as partes não produziram qualquer prova, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Pois bem. O artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos servidores públicos abrangidos pelo regime geral de previdência social. Outrossim, a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê que os entes federativos devem observar, entre outras regras, a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, inclusive abonos e gratificações. Partindo para a jurisprudência do STF, observa-se entendimento da excelsa corte no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre verbas de natureza indenizatória, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, bem como considera que tal cobrança ofenderia o regime contributivo, tendo em vista que tais verbas não se incorporam à aposentadoria, vide o fixado no tema 163 de sua repercussão geral, em que resta assim consignado: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Mesma ratio deve ser aplicada para verbas oriundas do rateio do FUNDEB, sentido que se inclina a jurisprudência majoritária, no sentido de que tais verbas são de natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor público, sentido no qual já entendeu o Tribunal de justiça de São Paulo, a saber: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RATEIO DO FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. A contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e demais rendimentos de trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelos servidores públicos abrangidos pelo regime geral de previdência social. O rateio do Fundeb não se destina a remunerar o trabalho prestado pelo servidor público, mas a compensar os gastos com a educação básica. Por isso, as verbas oriundas do rateio são de natureza indenizatória, não integrando a remuneração do servidor público. Assim, não incide sobre elas contribuição previdenciária. Sentença mantida. Recurso desprovido". (Apelação Cível nº 1012272-68.2018.8.26.0000, Relator Desembargador José Roberto Furquim Clóvis, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 21/06/2022). (grifo nosso). No caso em tela, o autor demonstrou o desconto indevido a partir das fichas financeiras de id. 107564032, razão pela qual faz jus aos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre verbas salariais oriundas do rateio do FUNDEB na espécie, devendo ser julgado procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, para, condenar a municipalidade a pagar a(o)(s) autor(a)(res) a repetição do indébito referente ao descontos realizado nos anos de 2021 a 2022, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com juro de mora e correção monetária corrigidos desde a data do pagamento indevido, correndo os juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 4º, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. /