Arquivado Definitivamente27/11/2025, 23:33
Transitado em Julgado em 26/11/202527/11/2025, 23:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:06
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:06
Decorrido prazo de DHEBORA ISIS ALVES FERNANDES em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 01:40
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:25
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:25
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:25
Publicado Expediente em 31/10/2025.31/10/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DHEBORA ISIS ALVES FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-A, CDC). PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA APÓS CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO PLURAL. RECUSA EXPRESSA DE UM DOS RÉUS (NU FINANCEIRA S.A.). NATUREZA ESPECIAL DO RITO GLOBAL. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que exige rito especial e a participação de todos os credores para a repactuação global (Art. 104-A, CDC), a recusa de um Réu em anuir à desistência, somada à manifestação da Autora de não prosseguir com o rito, inviabiliza a finalidade do procedimento especial. Imposta, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no pedido de desistência da Autora (Art. 485, VIII, CPC). O simples pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé (Art. 80, CPC). A extinção por desistência gera a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais (Art. 90, CPC). Sendo a Autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação em custas e honorários é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. I. RELATÓRIO Dhebora Isis Alves Fernandes ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor - CDC). O valor da causa é de R$ 73.514,04. A autora obteve, inicialmente, o deferimento parcial da tutela de urgência para limitar descontos em folha (ID 110118053), a qual foi, posteriormente, revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em Agravos de Instrumento interpostos pelos Réus (ID 123339100, 116327098 e 116051936). Após a fase de conhecimento e as manifestações em segundo grau, a Autora requereu a desistência da ação em 14 de agosto de 2025. Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, o Réu Banco Bradesco S/A concordou com a desistência, pleiteando a condenação da Autora em honorários sucumbenciais. O Réu BRB Banco De Brasília SA concordou com a desistência, requerendo a condenação da Autora por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. O Réu Nu Financeira S.A. - Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento manifestou expressa discordância com o pedido de desistência. O Réu Banco Santander (BRASIL) S.A. permaneceu inerte após a intimação. A autora reiterou o pedido de desistência, defendendo que a recusa isolada da Nu Financeira S.A. não impediria a homologação, dada a natureza da ação de repactuação global (ID 125421669). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente ato judicial tem por finalidade formalizar a extinção do processo, em razão do pedido de desistência da Autora. Da Desistência e da Extinção do Processo Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a desistência da ação, apresentada após a contestação, depende do consentimento do réu. No caso dos autos, houve a manifestação de discordância por parte do Réu Nu Financeira S.A.. Em regra, a discordância de um litisconsorte passivo impediria a extinção da ação em relação a ele, forçando o prosseguimento do feito. Contudo, a presente lide versa sobre o rito especial de superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que visa a repactuação global de dívidas mediante audiência conciliatória com a presença de todos os credores (art. 104-A, CDC). A manutenção do processo contra o credor dissidente (Nu Financeira S.A.) após a desistência da autora em face dos demais que concordaram ou se mantiveram inertes, frustra a própria razão de ser do procedimento especial, que é a repactuação integrada e coletiva. A ausência de um credor para o plano inviabiliza a repactuação global nos termos da lei, tornando o prosseguimento da ação no rito especial inócuo. Portanto, diante da recusa da autora em prosseguir com o rito especial, a extinção é a medida que se impõe. Deve-se extinguir o feito com fundamento na desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC), a qual se homologa para fins de encerramento da fase de conhecimento. Da Litigância de Má-Fé O Réu BRB Banco De Brasília SA pleiteou a condenação da Autora em litigância de má-fé. O simples exercício do direito de desistência, previsto legalmente, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal, ausentes os elementos taxativos do art. 80 do CPC. REJEITO o pedido. Dos Ônus Sucumbenciais A extinção do processo por desistência impõe a condenação da parte que desistiu ao pagamento de honorários e despesas processuais (Art. 90, CPC). A Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o que, embora não afaste a condenação, implica a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.514,04), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-34.2025.8.15.2003 [Bancários]
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.514,04), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba de sucumbência (custas e honorários) fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DHEBORA ISIS ALVES FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-A, CDC). PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA APÓS CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO PLURAL. RECUSA EXPRESSA DE UM DOS RÉUS (NU FINANCEIRA S.A.). NATUREZA ESPECIAL DO RITO GLOBAL. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que exige rito especial e a participação de todos os credores para a repactuação global (Art. 104-A, CDC), a recusa de um Réu em anuir à desistência, somada à manifestação da Autora de não prosseguir com o rito, inviabiliza a finalidade do procedimento especial. Imposta, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no pedido de desistência da Autora (Art. 485, VIII, CPC). O simples pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé (Art. 80, CPC). A extinção por desistência gera a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais (Art. 90, CPC). Sendo a Autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação em custas e honorários é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. I. RELATÓRIO Dhebora Isis Alves Fernandes ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor - CDC). O valor da causa é de R$ 73.514,04. A autora obteve, inicialmente, o deferimento parcial da tutela de urgência para limitar descontos em folha (ID 110118053), a qual foi, posteriormente, revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em Agravos de Instrumento interpostos pelos Réus (ID 123339100, 116327098 e 116051936). Após a fase de conhecimento e as manifestações em segundo grau, a Autora requereu a desistência da ação em 14 de agosto de 2025. Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, o Réu Banco Bradesco S/A concordou com a desistência, pleiteando a condenação da Autora em honorários sucumbenciais. O Réu BRB Banco De Brasília SA concordou com a desistência, requerendo a condenação da Autora por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. O Réu Nu Financeira S.A. - Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento manifestou expressa discordância com o pedido de desistência. O Réu Banco Santander (BRASIL) S.A. permaneceu inerte após a intimação. A autora reiterou o pedido de desistência, defendendo que a recusa isolada da Nu Financeira S.A. não impediria a homologação, dada a natureza da ação de repactuação global (ID 125421669). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente ato judicial tem por finalidade formalizar a extinção do processo, em razão do pedido de desistência da Autora. Da Desistência e da Extinção do Processo Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a desistência da ação, apresentada após a contestação, depende do consentimento do réu. No caso dos autos, houve a manifestação de discordância por parte do Réu Nu Financeira S.A.. Em regra, a discordância de um litisconsorte passivo impediria a extinção da ação em relação a ele, forçando o prosseguimento do feito. Contudo, a presente lide versa sobre o rito especial de superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que visa a repactuação global de dívidas mediante audiência conciliatória com a presença de todos os credores (art. 104-A, CDC). A manutenção do processo contra o credor dissidente (Nu Financeira S.A.) após a desistência da autora em face dos demais que concordaram ou se mantiveram inertes, frustra a própria razão de ser do procedimento especial, que é a repactuação integrada e coletiva. A ausência de um credor para o plano inviabiliza a repactuação global nos termos da lei, tornando o prosseguimento da ação no rito especial inócuo. Portanto, diante da recusa da autora em prosseguir com o rito especial, a extinção é a medida que se impõe. Deve-se extinguir o feito com fundamento na desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC), a qual se homologa para fins de encerramento da fase de conhecimento. Da Litigância de Má-Fé O Réu BRB Banco De Brasília SA pleiteou a condenação da Autora em litigância de má-fé. O simples exercício do direito de desistência, previsto legalmente, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal, ausentes os elementos taxativos do art. 80 do CPC. REJEITO o pedido. Dos Ônus Sucumbenciais A extinção do processo por desistência impõe a condenação da parte que desistiu ao pagamento de honorários e despesas processuais (Art. 90, CPC). A Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o que, embora não afaste a condenação, implica a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.514,04), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-34.2025.8.15.2003 [Bancários]
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.514,04), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba de sucumbência (custas e honorários) fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DHEBORA ISIS ALVES FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-A, CDC). PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA APÓS CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO PLURAL. RECUSA EXPRESSA DE UM DOS RÉUS (NU FINANCEIRA S.A.). NATUREZA ESPECIAL DO RITO GLOBAL. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que exige rito especial e a participação de todos os credores para a repactuação global (Art. 104-A, CDC), a recusa de um Réu em anuir à desistência, somada à manifestação da Autora de não prosseguir com o rito, inviabiliza a finalidade do procedimento especial. Imposta, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no pedido de desistência da Autora (Art. 485, VIII, CPC). O simples pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé (Art. 80, CPC). A extinção por desistência gera a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais (Art. 90, CPC). Sendo a Autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação em custas e honorários é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. I. RELATÓRIO Dhebora Isis Alves Fernandes ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor - CDC). O valor da causa é de R$ 73.514,04. A autora obteve, inicialmente, o deferimento parcial da tutela de urgência para limitar descontos em folha (ID 110118053), a qual foi, posteriormente, revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em Agravos de Instrumento interpostos pelos Réus (ID 123339100, 116327098 e 116051936). Após a fase de conhecimento e as manifestações em segundo grau, a Autora requereu a desistência da ação em 14 de agosto de 2025. Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, o Réu Banco Bradesco S/A concordou com a desistência, pleiteando a condenação da Autora em honorários sucumbenciais. O Réu BRB Banco De Brasília SA concordou com a desistência, requerendo a condenação da Autora por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. O Réu Nu Financeira S.A. - Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento manifestou expressa discordância com o pedido de desistência. O Réu Banco Santander (BRASIL) S.A. permaneceu inerte após a intimação. A autora reiterou o pedido de desistência, defendendo que a recusa isolada da Nu Financeira S.A. não impediria a homologação, dada a natureza da ação de repactuação global (ID 125421669). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente ato judicial tem por finalidade formalizar a extinção do processo, em razão do pedido de desistência da Autora. Da Desistência e da Extinção do Processo Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a desistência da ação, apresentada após a contestação, depende do consentimento do réu. No caso dos autos, houve a manifestação de discordância por parte do Réu Nu Financeira S.A.. Em regra, a discordância de um litisconsorte passivo impediria a extinção da ação em relação a ele, forçando o prosseguimento do feito. Contudo, a presente lide versa sobre o rito especial de superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que visa a repactuação global de dívidas mediante audiência conciliatória com a presença de todos os credores (art. 104-A, CDC). A manutenção do processo contra o credor dissidente (Nu Financeira S.A.) após a desistência da autora em face dos demais que concordaram ou se mantiveram inertes, frustra a própria razão de ser do procedimento especial, que é a repactuação integrada e coletiva. A ausência de um credor para o plano inviabiliza a repactuação global nos termos da lei, tornando o prosseguimento da ação no rito especial inócuo. Portanto, diante da recusa da autora em prosseguir com o rito especial, a extinção é a medida que se impõe. Deve-se extinguir o feito com fundamento na desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC), a qual se homologa para fins de encerramento da fase de conhecimento. Da Litigância de Má-Fé O Réu BRB Banco De Brasília SA pleiteou a condenação da Autora em litigância de má-fé. O simples exercício do direito de desistência, previsto legalmente, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal, ausentes os elementos taxativos do art. 80 do CPC. REJEITO o pedido. Dos Ônus Sucumbenciais A extinção do processo por desistência impõe a condenação da parte que desistiu ao pagamento de honorários e despesas processuais (Art. 90, CPC). A Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o que, embora não afaste a condenação, implica a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.514,04), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-34.2025.8.15.2003 [Bancários]
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.514,04), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba de sucumbência (custas e honorários) fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DHEBORA ISIS ALVES FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-A, CDC). PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA APÓS CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO PLURAL. RECUSA EXPRESSA DE UM DOS RÉUS (NU FINANCEIRA S.A.). NATUREZA ESPECIAL DO RITO GLOBAL. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que exige rito especial e a participação de todos os credores para a repactuação global (Art. 104-A, CDC), a recusa de um Réu em anuir à desistência, somada à manifestação da Autora de não prosseguir com o rito, inviabiliza a finalidade do procedimento especial. Imposta, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no pedido de desistência da Autora (Art. 485, VIII, CPC). O simples pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé (Art. 80, CPC). A extinção por desistência gera a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais (Art. 90, CPC). Sendo a Autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação em custas e honorários é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. I. RELATÓRIO Dhebora Isis Alves Fernandes ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor - CDC). O valor da causa é de R$ 73.514,04. A autora obteve, inicialmente, o deferimento parcial da tutela de urgência para limitar descontos em folha (ID 110118053), a qual foi, posteriormente, revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em Agravos de Instrumento interpostos pelos Réus (ID 123339100, 116327098 e 116051936). Após a fase de conhecimento e as manifestações em segundo grau, a Autora requereu a desistência da ação em 14 de agosto de 2025. Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, o Réu Banco Bradesco S/A concordou com a desistência, pleiteando a condenação da Autora em honorários sucumbenciais. O Réu BRB Banco De Brasília SA concordou com a desistência, requerendo a condenação da Autora por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. O Réu Nu Financeira S.A. - Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento manifestou expressa discordância com o pedido de desistência. O Réu Banco Santander (BRASIL) S.A. permaneceu inerte após a intimação. A autora reiterou o pedido de desistência, defendendo que a recusa isolada da Nu Financeira S.A. não impediria a homologação, dada a natureza da ação de repactuação global (ID 125421669). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente ato judicial tem por finalidade formalizar a extinção do processo, em razão do pedido de desistência da Autora. Da Desistência e da Extinção do Processo Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a desistência da ação, apresentada após a contestação, depende do consentimento do réu. No caso dos autos, houve a manifestação de discordância por parte do Réu Nu Financeira S.A.. Em regra, a discordância de um litisconsorte passivo impediria a extinção da ação em relação a ele, forçando o prosseguimento do feito. Contudo, a presente lide versa sobre o rito especial de superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que visa a repactuação global de dívidas mediante audiência conciliatória com a presença de todos os credores (art. 104-A, CDC). A manutenção do processo contra o credor dissidente (Nu Financeira S.A.) após a desistência da autora em face dos demais que concordaram ou se mantiveram inertes, frustra a própria razão de ser do procedimento especial, que é a repactuação integrada e coletiva. A ausência de um credor para o plano inviabiliza a repactuação global nos termos da lei, tornando o prosseguimento da ação no rito especial inócuo. Portanto, diante da recusa da autora em prosseguir com o rito especial, a extinção é a medida que se impõe. Deve-se extinguir o feito com fundamento na desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC), a qual se homologa para fins de encerramento da fase de conhecimento. Da Litigância de Má-Fé O Réu BRB Banco De Brasília SA pleiteou a condenação da Autora em litigância de má-fé. O simples exercício do direito de desistência, previsto legalmente, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal, ausentes os elementos taxativos do art. 80 do CPC. REJEITO o pedido. Dos Ônus Sucumbenciais A extinção do processo por desistência impõe a condenação da parte que desistiu ao pagamento de honorários e despesas processuais (Art. 90, CPC). A Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o que, embora não afaste a condenação, implica a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.514,04), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-34.2025.8.15.2003 [Bancários]
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.514,04), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba de sucumbência (custas e honorários) fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DHEBORA ISIS ALVES FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-A, CDC). PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA APÓS CONTESTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO PLURAL. RECUSA EXPRESSA DE UM DOS RÉUS (NU FINANCEIRA S.A.). NATUREZA ESPECIAL DO RITO GLOBAL. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, que exige rito especial e a participação de todos os credores para a repactuação global (Art. 104-A, CDC), a recusa de um Réu em anuir à desistência, somada à manifestação da Autora de não prosseguir com o rito, inviabiliza a finalidade do procedimento especial. Imposta, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no pedido de desistência da Autora (Art. 485, VIII, CPC). O simples pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé (Art. 80, CPC). A extinção por desistência gera a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais (Art. 90, CPC). Sendo a Autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação em custas e honorários é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. I. RELATÓRIO Dhebora Isis Alves Fernandes ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021 (art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor - CDC). O valor da causa é de R$ 73.514,04. A autora obteve, inicialmente, o deferimento parcial da tutela de urgência para limitar descontos em folha (ID 110118053), a qual foi, posteriormente, revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em Agravos de Instrumento interpostos pelos Réus (ID 123339100, 116327098 e 116051936). Após a fase de conhecimento e as manifestações em segundo grau, a Autora requereu a desistência da ação em 14 de agosto de 2025. Intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, o Réu Banco Bradesco S/A concordou com a desistência, pleiteando a condenação da Autora em honorários sucumbenciais. O Réu BRB Banco De Brasília SA concordou com a desistência, requerendo a condenação da Autora por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. O Réu Nu Financeira S.A. - Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimento manifestou expressa discordância com o pedido de desistência. O Réu Banco Santander (BRASIL) S.A. permaneceu inerte após a intimação. A autora reiterou o pedido de desistência, defendendo que a recusa isolada da Nu Financeira S.A. não impediria a homologação, dada a natureza da ação de repactuação global (ID 125421669). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente ato judicial tem por finalidade formalizar a extinção do processo, em razão do pedido de desistência da Autora. Da Desistência e da Extinção do Processo Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a desistência da ação, apresentada após a contestação, depende do consentimento do réu. No caso dos autos, houve a manifestação de discordância por parte do Réu Nu Financeira S.A.. Em regra, a discordância de um litisconsorte passivo impediria a extinção da ação em relação a ele, forçando o prosseguimento do feito. Contudo, a presente lide versa sobre o rito especial de superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que visa a repactuação global de dívidas mediante audiência conciliatória com a presença de todos os credores (art. 104-A, CDC). A manutenção do processo contra o credor dissidente (Nu Financeira S.A.) após a desistência da autora em face dos demais que concordaram ou se mantiveram inertes, frustra a própria razão de ser do procedimento especial, que é a repactuação integrada e coletiva. A ausência de um credor para o plano inviabiliza a repactuação global nos termos da lei, tornando o prosseguimento da ação no rito especial inócuo. Portanto, diante da recusa da autora em prosseguir com o rito especial, a extinção é a medida que se impõe. Deve-se extinguir o feito com fundamento na desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC), a qual se homologa para fins de encerramento da fase de conhecimento. Da Litigância de Má-Fé O Réu BRB Banco De Brasília SA pleiteou a condenação da Autora em litigância de má-fé. O simples exercício do direito de desistência, previsto legalmente, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal, ausentes os elementos taxativos do art. 80 do CPC. REJEITO o pedido. Dos Ônus Sucumbenciais A extinção do processo por desistência impõe a condenação da parte que desistiu ao pagamento de honorários e despesas processuais (Art. 90, CPC). A Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o que, embora não afaste a condenação, implica a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.514,04), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-34.2025.8.15.2003 [Bancários]
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.514,04), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba de sucumbência (custas e honorários) fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 10:47
Extinto o processo por desistência27/10/2025, 19:45
Determinado o arquivamento27/10/2025, 19:45
Conclusos para julgamento20/10/2025, 07:31
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:05
Publicado Expediente em 15/10/2025.15/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-34.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Ante as manifestações dos promovidos sobre a desistência da ação, intime-se a parte Autora para, querendo, manifesta-se no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito14/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 07:48
Outras Decisões12/10/2025, 18:26
Conclusos para julgamento10/10/2025, 10:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:34
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição21/09/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 16:53
Publicado Expediente em 16/09/2025.16/09/2025, 02:10
Publicado Expediente em 16/09/2025.16/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:10
Publicado Expediente em 16/09/2025.16/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-34.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Apresentada a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º do CPC). Com efeito, intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição retro. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-34.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Apresentada a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º do CPC). Com efeito, intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição retro. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-34.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Apresentada a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º do CPC). Com efeito, intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição retro. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801686-34.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Apresentada a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º do CPC). Com efeito, intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição retro. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito15/09/2025, 00:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/09/2025, 22:51
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 11:46
Outras Decisões11/09/2025, 10:55
Conclusos para julgamento04/09/2025, 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC01/09/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/07/2025, 16:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/07/2025, 12:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/07/2025, 19:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/06/2025, 10:17
Juntada de Petição de contestação23/06/2025, 18:34
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 10:06
Juntada de Petição de contestação20/06/2025, 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP16/06/2025, 12:27
Recebidos os autos.16/06/2025, 12:27
Outras Decisões16/06/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 17:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/05/2025, 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/05/2025, 08:33
Conclusos para despacho05/05/2025, 22:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/04/2025, 09:15
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 17:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/04/2025, 13:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 21:47
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 19:33
Expedição de Certidão.08/04/2025, 00:04
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 09:28
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 09:28
Expedição de Carta.07/04/2025, 09:28
Expedição de Carta.07/04/2025, 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DHEBORA ISIS ALVES FERNANDES - CPF: 066.156.674-95 (AUTOR).30/03/2025, 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela30/03/2025, 16:49
Conclusos para despacho28/03/2025, 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência24/03/2025, 11:49
Declarada incompetência23/03/2025, 10:18
Determinada a redistribuição dos autos23/03/2025, 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital19/03/2025, 15:25
Distribuído por sorteio19/03/2025, 15:25