Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810127-49.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por ALISSON DUTRA ARAUJO em face de JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Intimado nos termos do art. 523, CPC, o executado o executado manejou impugnação alegando excesso de execução (ID 114796369). Resposta à impugnação pelo exequente (ID 114893430) É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se em averiguar se existe excesso de execução na fase de cumprimento de sentença Analisando-se as alegações trazidas na exordial (cumprimento de sentença), bem como os argumentos contidos na impugnação, embora o executado afirme existir excesso de execução nos cálculos exequendos, não apontou o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo de cálculo. O que se percebe, in casu, é que o insurgente não trouxe nenhuma prova que demonstrasse o excesso alegado e suas alegações encontram-se desprovidas de qualquer fundamento ou valor probante. Dessa forma, inviabilizada está a pretensão do impugnante, ante a ausência de impugnação específica ao valor da execução. Não foi pelo impugnante apontado o valor que entende correto com demonstrativo atualizado e discriminado de seu cálculo, como exige o art. 525, § 4°, do Código de Processo Civil: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Extrai-se do referido artigo que esta norma possui caráter cogente, ou seja, imperativo, pelo que, não atendido o comando legal ali inserido, é de se aplicar o ônus previsto no parágrafo seguinte, qual seja, rejeitar liminarmente a impugnação apresentada se este for o seu único fundamento. Veja-se: “§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Esse é o entendimento do TJPB: RECURSO APELATÓRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quando o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa for de excesso de execução, cabe ao impugnante demonstrar, por meio de memorial de cálculos discriminado e detalhado, o valor que entende por correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§4º e 5º do Código de Processo Civil. - Desprovimento do Recurso.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007597720178150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 27-02-2018). Com efeito, não comprovado o alegado excesso de execução, alternativa não há senão rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, dando-se, pois, prosseguimento à execução. Nesse contexto, não restam dúvidas de que as alegações genéricas do impugnante são insuficientes para conduzir ao acolhimento de seu pleito. Ante ao exposto, com base no art. 525, § § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação a execução manejada por JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa