Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0831385-28.2015.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Alessandra dos Prazeres Campos. Advogado(s): Carlos Nazareno Pereira de Oliveira Pfeffer Camara – OAB/PB 11.794. Embargado(s): Servi San Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado(s): Vilmar de Sousa Borges Filho – OAB/PI 12.293-B. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Alessandra dos Prazeres Campos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda., perante a 17ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB. A embargante alega nulidade por ausência de intimação dos advogados para sessão de julgamento virtual e consequente impossibilidade de sustentação oral, caracterizando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade processual decorrente da ausência de intimação regular dos advogados constituídos para a sessão de julgamento virtual, com possível prejuízo à realização de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 272 do CPC exige, para validade da intimação, a menção ao nome do advogado ou, se requerido, da sociedade de advogados. No caso, a certidão juntada aos autos atesta a expedição regular da intimação, via sistema PJe e publicação no Diário da Justiça em 22/11/2024, em nome de advogado devidamente habilitado pela parte apelante. 4.Ausente requerimento de habilitação exclusiva em nome de outro causídico ou da sociedade de advogados, presume-se válida a intimação expedida a qualquer dos patronos constituídos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 5.Não se verifica cerceamento de defesa, tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o processo seguiu o trâmite regular, sendo disponibilizada a pauta de julgamento com prazo suficiente à manifestação das partes e eventual requerimento de sustentação oral, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A intimação para sessão de julgamento virtual realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos é válida, mesmo que não contemple todos os patronos da parte, salvo se houver pedido expresso de intimação exclusiva. A ausência de sustentação oral por opção ou inércia da parte não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa ou nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por Alessandra dos Prazeres Campos, em face do acórdão (Id. 32030016), que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB, proposta em face da Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Em suas razões, a embargante suscitou questão de ordem pública por ausência de intimação dos advogados constituídos para participar da sessão de julgamento virtual. Alegou, ainda, que a impossibilidade de realizar sustentação oral em sessão por videoconferência acarretou cerceamento de defesa e negativa da prestação jurisdicional. Por tal razão, requer o acolhimento dos embargos de declaração (Id. 32461172) Sem contrarrazões (Id. 32875521). VOTO O recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado. Alega o embargante a nulidade da intimação da data de sessão de julgamento virtual. No entanto, conforme demonstrado na certidão da Escrivania, o ato de intimação foi expedido em nome do advogado cadastrado nos autos: C E R T I D Ã O Certifico, para que esta produza os devidos efeitos legais, em estrito cumprimento aos termos do despacho ID 34170068, que foi expedida intimação em 21/11/2024, para a 42ª Sessão Ordinária – Virtual, designada para o período de 02 de Dezembro de 2024 até 09 de Dezembro de 2024, através do PJE e, publicada no Diário da Justiça no dia 22/11/2024 (fls. 05-13), para o Dr. Carlos Nazareno Pereira de Oliveira Pfeffer - OAB/PB 11.794, um dos advogados habilitados pela parte apelante. Certifico, ainda, que no dia 02 de dezembro de 2024 o sistema encerrou, automaticamente, o prazo para ciência das partes. Gerência Judiciária Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 06 de maio de 2025. Maria Clemens B. L. Montenegro Supervisora da 1ª Câmara Cível Observando-se a intimação para o julgamento do processo em epígrafe, verifica-se que os advogados foram regularmente intimados, logo, descabida a alegada nulidade de intimação, pela comprovada realização de intimação dos procuradores habilitados na pauta de julgamento do recurso de apelação. O art. 272 do CPC dispõe: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. Desse modo, como a intimação foi expedida para um dos advogados habilitados e não havia o pedido de habilitação exclusiva em nome de um deles, não há que se falar em nulidade de intimação. Desta feita, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante à ausência do vício de intimação. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01