Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ERALDO ALBINO DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS ABREU - PB33257
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO POR PRISÃO. PAD POR ABANDONO DE CARGO ARQUIVADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame Servidor público municipal ajuizou ação de cobrança em face do Município, pleiteando o pagamento de vencimentos relativos ao período em que esteve afastado de suas funções em decorrência de prisão. A sentença de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório para afastar a presunção de veracidade das fichas financeiras apresentadas pela Administração Pública. O Recorrente apela, defendendo a equivocada valoração da prova, a irregularidade das fichas financeiras e a comprovação do não pagamento por meio de extratos bancários. II. Questão em discussão Analisa-se: a) o direito do servidor público afastado por motivo de prisão ao recebimento da remuneração integral, após o arquivamento de Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo, ante a ausência de animus abandonandi; b) a distribuição do ônus da prova acerca do pagamento, contrapondo-se às fichas financeiras do Município aos extratos bancários do servidor, que indicam a ausência de crédito em sua conta; e c) o cabimento da condenação do ente público ao pagamento de valores líquidos residuais e de 13º salário, apurados em ficha financeira, mas cujo crédito em conta não foi comprovado. III. Razões de decidir O afastamento de servidor público em razão de prisão, ainda que o Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo seja arquivado por ausência de animus abandonandi, não gera, por si só, o direito à percepção da remuneração bruta integral, uma vez que esta é contraprestação pelo efetivo exercício das funções. Acolher tal pleito violaria os princípios da legalidade estrita e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Todavia, a controvérsia se estende à prova do pagamento de verbas líquidas apuradas. As fichas financeiras apresentadas pelo Município, embora gozem de presunção relativa de veracidade, indicam a existência de valores líquidos positivos (residuais e 13º salário) em determinados meses do período de afastamento. Por outro lado, os extratos bancários colacionados pelo Recorrente demonstram a ausência de crédito de tais valores em sua conta salário. Invertido o ônus probatório pela verossimilhança das alegações do servidor e sua hipossuficiência técnica, competia ao Município, na condição de devedor, comprovar o efetivo pagamento, não apenas por meio de documentos unilaterais de lançamento contábil, mas mediante comprovantes de transação bancária ou ordens de pagamento, o que não ocorreu nos autos. A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao atribuir presunção absoluta de veracidade às fichas financeiras e ao desconsiderar a força probatória dos extratos bancários, que, no caso concreto, elidiram a alegação de quitação da obrigação quanto aos valores líquidos apurados. IV. Dispositivo e tese Recurso Inominado parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento dos valores líquidos devidos e não pagos, conforme apurado nas fichas financeiras e demonstrado pela ausência de crédito nos extratos bancários. Tese de julgamento: O afastamento de servidor público por motivo de prisão, ainda que resulte no arquivamento de Processo Administrativo Disciplinar por ausência de animus abandonandi, não gera direito ao recebimento da remuneração integral, por ausência da contraprestação do serviço e em observância aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Compete ao ente público, na condição de devedor, o ônus de comprovar o efetivo pagamento dos valores líquidos apurados em sua própria ficha financeira, não bastando a mera alegação de adimplemento ou a presunção de veracidade do documento contábil quando confrontado com extratos bancários do servidor que demonstram a ausência do crédito correspondente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0828166-26.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em dar provimento parcial ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator, que integra a presente decisão. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ERALDO ALBINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (ID 38424541) que, nos autos da Ação de Cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, julgou improcedente o pedido de pagamento de verbas salariais referentes ao período em que o autor esteve afastado de suas funções por motivo de prisão. Na petição inicial (ID 38424465), o Autor, ora Recorrente, narrou ser servidor público municipal e que foi preso em 06/06/2019, permanecendo recluso até 28/05/2021. Durante esse período, teve seus vencimentos suspensos. Aduziu que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 167/2019) instaurado para apurar abandono de cargo foi arquivado, por reconhecer a ausência de animus abandonandi. Pleiteou, assim, a condenação do Município ao pagamento dos salários do período de afastamento. Em contestação (ID 38424523), o Município Recorrido sustentou a regularidade dos pagamentos, juntando as fichas financeiras do servidor (ID 38424522) e alegando que os descontos efetuados decorreram das faltas ao serviço, sendo, portanto, legítimos. De modo que a parte autora, em réplica, juntou extratos de sua conta bancária (ID 38424532), buscando demonstrar que os valores lançados nas fichas financeiras não foram efetivamente creditados. Intimado a se manifestar sobre os novos documentos, o Município limitou-se a ratificar os termos de sua defesa (ID 38424539). Nesse contexto, a sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que as fichas financeiras gozam de presunção de veracidade e que a prova negativa apresentada pelo autor, consistente nos extratos bancários, seria insuficiente para desconstituí-la, ante a possibilidade de o servidor possuir outras contas ou ter solicitado portabilidade. Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Recurso Inominado (ID 38424543), alegando, em síntese, equívoco na valoração das provas. Sustenta que as próprias fichas financeiras demonstram inconsistências e o zeramento indevido de seus vencimentos líquidos, ao passo que os extratos de sua conta salário confirmam a ausência de qualquer crédito por parte do Município no período reclamado. Em contrarrazões (ID 38424545), o Recorrido pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a legalidade dos descontos por falta ao serviço e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, com fundamento no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que a declaração de hipossuficiência firmada nos autos goza de presunção de veracidade, não havendo elementos que rebatam a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. DO MÉRITO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Destaca-se que a controvérsia cinge-se em definir se o servidor público municipal, afastado de suas funções por motivo de prisão, faz jus ao recebimento dos vencimentos, bem como analisar a suficiência das provas acerca do pagamento ou não de valores líquidos apurados pela Administração. Com efeito, a remuneração do servidor público possui natureza contraprestacional, sendo devida em razão do efetivo exercício do cargo.
No caso vertente, é incontroverso que o Recorrente não prestou serviços ao Município durante o período de reclusão, compreendido entre junho de 2019 e maio de 2021. O arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo, fundamentado na ausência de animus abandonandi, tem o condão de afastar a aplicação da penalidade de demissão, mas não transmuta o período de ausência em tempo de efetivo serviço para fins de remuneração. Já o pagamento integral dos vencimentos brutos, sem a correspondente contraprestação laboral, configura enriquecimento sem causa do servidor e violação ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada. Nesse ponto, a pretensão de recebimento da totalidade dos vencimentos brutos não merece prosperar. Contudo, a análise do caso concreto exige um exame mais aprofundado do conjunto probatório, conforme corretamente apontado pelo Recorrente. De modo que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda, baseou-se na presunção de veracidade das fichas financeiras apresentadas pelo Município, considerando-as suficientes para comprovar a quitação da obrigação. Ocorre que tal presunção é relativa (juris tantum) e cede diante de provas em sentido contrário. Ao se fazer uma análise detida das fichas financeiras (ID 38424522) revela uma situação peculiar. Embora em diversos meses o "Total Líquido" tenha sido zerado em razão do lançamento da rubrica "FALTAS", em outros, há a apuração de valores líquidos positivos. Sendo assim, a título de exemplo, a ficha financeira de 2019 indica um "Total Líquido" de R$487,07 na coluna "13ºSal". Enquanto a ficha de 2020 aponta um "Total Líquido" de R$2.261,33 em junho e de R$1.424,14 em dezembro. E a ficha de 2021 registra um "Total Líquido" de R$516,38 em junho (referente ao adiantamento do 13º salário) e R$980,70 em dezembro. Esses são valores que, segundo os próprios registros da Administração, seriam devidos ao servidor. Diante dessa constatação, o servidor apresentou os extratos de sua conta bancária (ID 38424532), na qual habitualmente recebia seus salários, demonstrando a ausência de crédito correspondente a esses valores líquidos nos respectivos meses. Nesse cenário, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor recai sobre o devedor, no caso, o Município. Com base nisso, a mera apresentação de fichas financeiras, que são documentos de natureza contábil e unilateral, não se confunde com a prova do efetivo pagamento. Ademais, a quitação se comprovaria por meio de ordens de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou documentos equivalentes que atestassem, de forma inequívoca, que os valores líquidos apurados foram creditados em favor do servidor. O Município, mesmo após instado a se manifestar sobre os extratos bancários, limitou-se a ratificar sua defesa genérica (ID 38424539), abstendo-se de produzir a prova robusta do pagamento que lhe incumbia. Além de que a alegação de que o servidor poderia ter alterado a conta de recebimento não se sustenta, pois os próprios extratos demonstram que a mesma conta foi utilizada para o recebimento dos salários tanto antes da prisão quanto após o seu retorno ao serviço. Portanto, a sentença recorrida merece reforma. Se, por um lado, o Recorrente não faz jus à remuneração integral pelo período não trabalhado, por outro, tem o direito de receber os valores líquidos que a própria Administração Pública apurou como devidos mas não logrou comprovar o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença de primeiro grau e, em consequência, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a pagar ao autor os valores líquidos residuais e de 13º salário apurados em suas fichas financeiras referentes ao período de afastamento, cujo pagamento não foi comprovado nos autos. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR