Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador
APELADO: Bezerra e Lucena Ltda. ADVOGADO: Bruno Chianca Braga Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. IRRISORIEDADE DO QUANTUM FIXADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB COMO REFERÊNCIA NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, ao julgar improcedente ação declaratória c/c repetição de indébito, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultando em verba de R$ 100,00, tida pelo Apelante como irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a adequação do montante fixado a título de honorários sucumbenciais, diante do valor muito baixo da causa, à luz da regra de apreciação equitativa prevista nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa (R$ 1.000,00) é muito baixo para efeito de fixação de honorários percentuais, o que autoriza a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. 4. A fixação em R$ 100,00, decorrente da aplicação do percentual mínimo do § 2º, revela-se irrisória e incompatível com a dignidade profissional e a razoabilidade. 5. O § 8º-A, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, determina que, na fixação equitativa, o magistrado deve considerar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o maior entre eles. 6. A Tabela da OAB/PB (Resolução nº 04/2024/CP), embora referencial, não possui força vinculante, nos termos da jurisprudência citada, devendo ser utilizada apenas como parâmetro indicativo de irrisoriedade. 7. A atuação processual no caso foi limitada, já que a improcedência decorreu da ausência de provas por parte da autora, o que afasta a fixação do valor integral sugerido pela tabela da OAB. 8. A fixação equitativa de R$ 1.000,00 mostra-se proporcional, adequada à natureza fiscal da demanda e ao trabalho desenvolvido pela Procuradoria do Estado. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o provimento recursal impõe a majoração da verba sucumbencial, totalizando R$ 2.000,00 em favor do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais em causas de valor muito baixo deve observar o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, aplicando-se a equidade quando o montante apurado pelo critério percentual se mostrar irrisório. 2. A tabela da OAB constitui parâmetro orientativo, sem força vinculante, devendo o magistrado ajustar o valor às circunstâncias do caso concreto. 3. A majoração dos honorários em grau recursal é obrigatória quando houver provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelações Cíveis nº 0830316-14.2022.8.15.2001; nº 0015775-48.2011.8.15.0011; nº 0014442-66.2015.8.15.2001; nº 0801104-72.2024.8.15.0191. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857936-11.2016.8.15.2001 – Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba (Id 38452150), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por Bezerra e Lucena Ltda. (ID 38452145) O Estado da Paraíba opôs Embargos de Declaração (ID 38452149), os quais foram rejeitados (Id 38452149), sob o argumento de que os valores recomendados pela OAB não possuem força vinculante e “não se coadunam com a razoabilidade na ponderação de cada caso sub judice”, devendo prevalecer o poder judicante. O Apelante defende que “tal valor é claramente irrisório, incompatível com o trabalho desenvolvido e tempo dedicado ao caso”. Pleiteia a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, conforme o disposto no art. 85, § 8º e § 8º-A do CPC, exigindo a observância dos valores mínimos estabelecidos pela Tabela da OAB/PB (Resolução nº 04/2024/CP), que recomenda o valor de R$ 5.221,83 para ações fiscais, requerendo, portanto, que a condenação sucumbencial seja fixada neste montante. A Apelada, regularmente intimada, não apresentou Contrarrazões Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o recurso versa exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência, matéria de interesse patrimonial secundário do Estado. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se unicamente à adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Código de Processo Civil. A sentença, ao julgar improcedente o pedido da parte autora (Bezerra e Lucena Ltda.), condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais utilizando o critério do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando o percentual mínimo sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). A parte dispositiva da sentença registrou (ID 38452145, Pág. 9): “Isto posto, com fundamento no acervo probatório constante nos autos, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, CPC. Condeno os promoventes em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.” O cálculo de 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 resulta em honorários de R$ 100,00, valor que o Apelante, acertadamente, qualifica como irrisório, pleiteando sua majoração por equidade para R$ 5.221,83, com fundamento na recente alteração legislativa. O Código de Processo Civil estabelece regras claras para a fixação dos honorários sucumbenciais. No caso em tela, o proveito econômico obtido pelo Estado da Paraíba com a rejeição integral do pleito inicial é incerto quanto ao montante pretendido inicialmente, mas o valor da causa foi fixado em apenas R$ 1.000,00. O arcabouço normativo que rege a matéria de honorários quando o valor da causa é insignificante ou irrisório está disposto nos parágrafos 8º e 8º-A do art. 85 do CPC. O Apelante, em suas razões, citou os dispositivos que servem de base ao acolhimento do pleito de majoração (ID 38452150, Pág. 3): “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando se o que for maior.” A sentença recorrida, ao aplicar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, resultou na quantia de R$ 100,00 que, de fato, se mostra ofensiva à dignidade profissional e manifestamente irrisória, desatendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que o valor da causa (R$ 1.000,00) é claramente muito baixo no contexto de uma ação fiscal de restituição de ICMS, incide a regra da fixação por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.365/2022, que inseriu o § 8º-A, ficou estabelecido um balizador legal expresso para a fixação equitativa, determinando-se que o juiz deve observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior. O objetivo do legislador com a inclusão do § 8º-A foi justamente fornecer parâmetros mínimos para atuação da equidade, evitando que o arbitramento resulte em aviltamento dos honorários, mesmo em causas de valor baixo ou irrisório. Embora a Tabela de Honorários da OAB não possua força vinculante absoluta, ela serve como critério ou piso ético-profissional a ser observado pelo julgador quando se verifica que a aplicação do percentual do § 2º sobre o valor da causa resulta em quantia insignificante. No caso concreto, o Apelante demonstrou que a Tabela de Honorários da OAB/PB (Resolução nº 04/2024/CP) recomenda o valor mínimo de R$ 5.221,83 para atuação em ação declaratória e repetição de indébito em matéria fiscal e tributária (ID 38452150, Pág. 4). Contudo, é imperativo reconhecer que a Tabela de Honorários da OAB, embora necessária para cumprir a diretriz do § 8º-A e coibir o aviltamento, não ostenta um caráter de vinculação absoluta, sob pena de usurpar a natureza equitativa da apreciação judicial e, em casos específicos, levar a resultados desproporcionais ou ao enriquecimento sem causa, caso o valor sugerido seja excessivamente alto em relação à complexidade efetiva da demanda. Vale consignar, ademais, que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o julgador, sendo mera orientação a teor do que foi consolidado no Tema Repetitivo 984, do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos, na jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, com os devidos destaques: “(…) Tese de julgamento: 1. O valor irrisório fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado com base na apreciação equitativa, observando-se a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. 2. A tabela de honorários da OAB é meramente orientadora, não vinculando o Juízo na fixação da verba honorária. (…)” (0830316-14.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) “(…) Tese de julgamento: A fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de valor econômico reduzido deve observar os critérios do art. 85, § 8º, do CPC, priorizando proporcionalidade e razoabilidade. A tabela de honorários da OAB constitui parâmetro referencial e não vinculativo ao Poder Judiciário. (…)” (0015775-48.2011.8.15.0011, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) “(…) Tese de julgamento: 1. A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente informativo e não vincula o magistrado na fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, que deve observar as peculiaridades do caso concreto e os critérios do art. 85 do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, destinando-se apenas à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. (…)” (0014442-66.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) “(…) Tese de julgamento: A cobrança indevida sem restrição de crédito e sem impacto substancial na dignidade ou subsistência do consumidor configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. Nos casos de condenação de valor ínfimo, a fixação dos honorários advocatícios pode ser feita por apreciação equitativa, sem vinculação obrigatória à tabela de honorários da OAB. (…)” (0801104-72.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024) O poder judicante, investido no julgador, mantém a prerrogativa de aferir o quantum que se harmoniza com as balizas fixadas pelo § 2º, utilizando-se da Tabela da OAB/PB (que sugere R$ 5.221,83 para este tipo de ação) como um patamar de referência ou indício de irrisoriedade, mas ajustando-o às particularidades do feito. No presente caso, embora a matéria tributária seja de alta indagação e complexidade, a improcedência se deu meramente por ausência de prova (ônus do autor), limitando o trabalho do Procurador do Estado, de modo que o acolhimento integral do valor sugerido na Tabela (R$ 5.221,83) poderia configurar um excesso. Diante do exposto e confirmada a manifesta irrisoriedade do valor de R$ 100,00, este Egrégio Tribunal de Justiça aplica o juízo de equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (primeiro grau) em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela adequada para remunerar condignamente a atuação da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba na defesa da Fazenda Pública, respeitando os critérios de razoabilidade e sopesando a importância da causa, que, embora não envolvesse um valor expressivo na alçada, trata de tema constitucional complexo como a substituição tributária. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida exclusivamente no capítulo da verba honorária sucumbencial e, com base no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Apelada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Porém, considerando que o Apelante obteve êxito na esfera recursal, em atendimento ao comando do art. 85, § 11, do CPC, e observando os critérios do § 2º, a verba honorária principal de R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser majorada, resultando no valor final total devido pela Apelada à Fazenda Pública Estadual de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Conforme certidão Id 39341124. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator