Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055121-45.2014.8.15.2001.
AUTOR: ROSANGELA GOMES GONCALVES DOS SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. ROSANGELA GOMES GONÇALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face da PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV. Alega, em síntese, que é pensionista e teve deferido o pleito de implantação da gratificação de adicional de representação, contudo, nunca percebeu os valores retroativos a que fazia jus. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento dos valores retroativos dos últimos 5 anos decorrentes da implantação. Juntou documentos. Citada, a PBPREV apresentou contestação. Impugnação apresentada. Provas dispensadas. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO A parte autora impetrou o mandado de segurança n° 0588568-87.2013.815.0000, no qual pleiteava a implantação da gratificação de adicional de representação na pensão da autora, ocorre que, no curso do processo antes de ser prolatada uma decisão favorável que determinasse a implantação da referida gratificação, o impetrado, ora, demandado desses autos, implantou voluntariamente no curso do processo a gratificação de adicional de representação, espontaneamente sem abertura de processo administrativo por parte da autora, e informou nos autos do MS. Portanto, não será mais discutida nesta demanda a pretensão de revisão dos proventos que se encontra devidamente reconhecida pelo Ente Promovido. Esta demanda, nesse momento, trata apenas o adimplemento de verbas retroativas, relacionadas a direitos já reconhecidos. Nesse sentir, a controvérsia desta demanda objetiva apenas o adimplemento do valor das diferenças salariais, referentes ao interregno dos cinco anos anteriores ao deferimento da implantação, considerando que a parte autora estava recebendo seus proventos abaixo do devido. Ora, se a própria Administração reconhece administrativamente que o autor fazia jus aos valores acima do que estava recebendo até a data da revisão, o adimplemento de verbas pretéritas não atingidas pela prescrição é medida que se impõe, sob pena de chancela de ato contrário aos ditames constitucionais e de locupletamento sem causa da Administração Pública. Neste sentido, o TJPB: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA CAPITÃO A PARTIR DE 25/12/2015. DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. O deferimento de Promoção a Policial Militar por meio de Sentença transitada em julgado, enseja, por decorrência lógica, o direito ao recebimento das diferenças salariais a partir do momento em que deveria ter ocorrido a progressão na carreira. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001238-30.2009.815.0201. Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública Comarca desta Capital.) Por fim, ressalto que os valores deverão ser apurados mês a mês, em conformidade com os valores pagos à época. Em relação à pretensa violação do Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes há que se registrar que o próprio Ente, reconheceu o direito pleiteado pela promovente. De fato, não é dado ao Poder Judiciário intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais. Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas, sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Condeno do Estado da Paraíba ao pagamento dos valores retroativos, decorrentes da diferença, mês a mês, entre o valor recebido e o devido (em razão da implantação do adicional de representação), no período de janeiro de 2012 até setembro de 2013; b) Condeno o Estado da Paraíba em honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; Os valores deverão ser atualizados com base no IPCA-E desde a data do pagamento a menor e sobre eles incidirão juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e, ainda, no período posterior à vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Publicação e registro mediante inserção no PJE. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito