Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARNALDO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO GMAC SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800783-20.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação relativa à cobrança de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais, já transitada em julgado, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Sob o Id. 41750394, foi proferida sentença por este juízo, sendo extinto o processo em razão do reconhecimento da coisa julgada. Interposta apelação pelo autor (Id. 42076024), o E. TJPB, em acórdão de Id. 75511870, deu provimento ao recurso do autor, anulando a sentença e julgando parcialmente procedente o pedido inicial. Transitado em julgado o referido acórdão (Id. 75512056), o réu peticionou no Id. 76330515, comprovando o pagamento do valor da condenação. Ao Id. 42197200, o autor peticionou requerendo o cumprimento de sentença na quantia de R$ R$ 4.179,95 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Após ser intimada sobre o pedido de cumprimento da sentença, a parte ré apresentou impugnação (Id. 78381382), sob o argumento de que houve flagrante excesso de execução, pois não foram observados os parâmetros devidos. Intimada, a da parte demandante apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 78597446). Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás referente ao valor incontroverso depositado pelo réu (Id. 78598313). Deferida a expedição dos alvarás (Id. 80672674). Remessa dos autos à Contadoria Judicial (Id. 89504273). Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 116506989). Despacho deste juízo intimando as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria (Id. 121792473). Petição do autor impugnando os cálculos da Contadoria (ID. 123034348). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Admissibilidade da Impugnação e a Delimitação Cognitiva A presente fase processual tem como escopo a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, cuja exata quantificação foi posta em xeque pela Impugnação do Executado, que invocou o excesso de execução, fulcrado no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesta fase, a cognição judicial restringe-se às matérias enumeradas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC, sendo o excesso de execução o ponto nodal a ser dirimido. O Executado cumpriu o ônus legal de demonstrar o valor que entende correto e anexar a planilha de cálculos respectiva, baseando seu requerimento no valor R$ 2.366,15. A divergência reside na própria base de cálculo do valor principal apurado pelo Exequente e pelo Executado (e, posteriormente, pela Contadoria), caracterizando o litígio como genuinamente de natureza aritmética-contábil, indispensável a atuação do órgão técnico auxiliar. Não obstante o Exequente tenha, ao final, pugnado pela insubsistência dos cálculos da Contadoria, a decisão deve, em primeiro lugar, analisar a Impugnação do Executado, que é o ato processual que ensejou a fase de contraditório e a remessa dos autos ao expert do Juízo. O Executado demonstrou que o valor pleiteado pelo Exequente (R$ 6.504,71) era flagrantemente excessivo e incompatível com o valor que o próprio Executado, por apuração própria (R$ 2.366,15), considerava devido, configurando, de fato, o excesso de execução pleiteado e a necessidade de intervenção judicial. Da Base de Cálculo do Principal e a Preclusão Argumentativa O Exequente argumentou, em sua manifestação mais recente, que o valor original do principal (R$ 2.316,04) seria incontroverso e precluso (Art. 508, CPC), haja vista a ausência de impugnação específica por parte do Executado na fase de conhecimento. Esta tese, embora teoricamente defensável no âmbito da eficácia preclusiva da coisa julgada, encontra limitações significativas quando o título executivo é ilíquido. O Acórdão (ID 75511870) condenou o Executado à restituição dos juros incidentes (obrigação acessória) sobre as tarifas anuladas (obrigação principal de R$ 990,00). O título judicial em momento algum fixou o valor exato desses juros acessórios, demandando, essencialmente, um processo de liquidação (Art. 509, CPC). A simples apresentação de uma planilha unilateral pelo Exequente na exordial, mesmo que não contestada em seus valores detalhados pelo Executado, não transmuda a obrigação ilíquida em líquida de forma automática e imutável quando o Executado questiona o quantum devido na fase de cumprimento, sob a alegação de excesso. É cediço que o artigo 508 do Código de Processo Civil aplica-se às alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido. Contudo, o § 1º do art. 525 do CPC, norma específica da fase executiva, garante ao devedor o direito de alegar excesso de execução, desde que o faça de forma motivada e com a indicação do valor que entende correto, fornecendo a planilha correspondente. Isso se deve à necessidade de se garantir que o título seja satisfeito nos exatos termos da condenação, sem permitir o enriquecimento ilícito do credor por meio de cálculos meramente fantasiosos ou incorretos. Neste caso, a petição inicial da fase de conhecimento (ID 2718247, fls. 7) indicou o valor de R$ 4.632,08 à causa (que seria o valor em dobro na época). O valor original do juro acessório de R$ 2.316,04 (R$ 4.632,08 / 2) decorreu de um cálculo contábil unilateral do Exequente (ID 2718260). Uma vez que o título judicial apenas estabeleceu a obrigação (restituição dos juros incidentes), e não o valor liquidado, o Executado estava legitimado a contestar essa base na fase executiva. Consequentemente, afasta-se a alegação de preclusão, sendo plenamente admissível a discussão sobre a base de cálculo na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, especialmente porque o quantum do valor principal (os juros acessórios) não foi objeto de deliberação expressa do Juízo na fase de conhecimento. A inércia da defesa na fase de conhecimento em questionar a planilha unilateral do Autor cede espaço ao princípio da fidelidade ao título e a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo a apuração ser feita com rigor técnico e imparcial. Da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial Para a superação da divergência, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, cuja função precípua é a de auxiliar o magistrado na correta quantificação do débito, de forma imparcial. O laudo oficial (IDs 116506963 e 116506964) goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo às partes comprovar o erro substancial em sua metodologia ou quantificação. O laudo da Contadoria, ao detalhar o cálculo (ID 116506963), partiu da premissa de que a condenação se refere à restituição dos juros contratuais que incidiram sobre a tarifa de R$ 990,00, calculando-os individualmente em 60 parcelas mensais, culminando no valor total de R$ 731,21 (valor original do acessório pleiteado). Este valor, uma vez corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (cada desembolso) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, totalizou, com os honorários de 20%, o montante de R$ 2.137,99 na data base de 18/07/2023. A diferença substancial na base de cálculo principal: R$ 2.316,04 (Exequente) vs R$ 731,21 (Contadoria) é crucial. O cálculo do Exequente (R$ 2.316,04) representa uma apuração que triplica o valor do acessório legalmente devido e é manifestamente excessiva, não encontrando amparo sequer na matemática financeira aplicada de forma isenta. O valor apurado pela Contadoria, R$ 731,21, por outro lado, representa uma apuração técnica e desinteressada, que deve prevalecer como valor de liquidação da obrigação principal. Superadas as quantificações das partes, que pecaram pelo excesso (Exequente) e pela insuficiência de detalhamento (Executado, embora tenha se aproximado do valor real), a quantificação oficial da Contadoria Judicial revela-se compatível com o título executivo e os indexadores determinados. Ainda que o Exequente tenha impugnado a metodologia (Uso da Tabela Price em vez do juro composto/capitalizado "puro"), o fato é que a Tabela Price por si só já se baseia em capitalização de juros para amortização (juros compostos), sendo a metodologia amplamente utilizada pelo mercado financeiro e aceita por tribunais para desconstituir ou simular contratos de financiamento. Ademais, o valor final obtido pela Contadoria (R$ 2.137,99) é inferior ao valor depositado pelo Executado (R$ 2.366,15), o que, independentemente da metodologia utilizada para se chegar aos R$ 731,21 originais, confirma que a execução está integralmente satisfeita e houve, até mesmo, excesso no depósito realizado pelo Executado. Desta forma, acolhe-se a conclusão da Contadoria Judicial que, ao apurar o valor do débito em R$ 2.137,99, implícita e objetivamente reconhece o excesso de execução pleiteado pelo Executado (que questionou a execução de R$ 6.504,71). Prevalecendo o cálculo técnico e imparcial, a Impugnação deve ser acolhida. Da Decisão sobre o Pedido de Levantamento de Valores Incontroverso O Executado realizou o depósito judicial de R$ 2.366,15 correspondente ao valor que entendia devido (ID 76330513). Foi proferido despacho (ID 80672674) liberando a parte incontroversa, o que se concretizou com a expedição dos Alvarás Judiciais nº 1.295/2023 (R$ 1.380,25 ao Exequente, ID 82235631) e nº 1.296/2023 (R$ 985,90 ao advogado, ID 82236536). O total liberado (R$ 1.380,25 + R$ 985,90 = R$ 2.366,15) corresponde integralmente ao depósito efetuado pelo Executado. Considerando que o cálculo oficial da Contadoria Judicial reconheceu como devido o montante total de R$ 2.137,99 (atualizado até o depósito), e a totalidade do valor depositado já foi levantada pelo Exequente e seu patrono (R$ 2.366,15), resta materialmente comprovado que a obrigação foi integralmente adimplida, com pagamento a maior de R$ 228,16 (R$ 2.366,15 - R$ 2.137,99), não havendo, contudo, valores a serem restituídos ao Executado, porquanto o processo prosseguiu com a liberação dos alvarás concedida com base no valor depositado confessado. O acolhimento da Impugnação do Executado para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação supra, conduz à inexorável conclusão de que a obrigação foi integralmente resolvida. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo Executado, BANCO GMAC S/A, para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor pleiteado pelo Exequente (R$ 6.504,71) e HOMOLOGAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (IDs 116506963 e 116506964), que apurou o débito total atualizado, até a data do depósito judicial (19/07/2023), no montante de R$ 2.137,99 (dois mil, cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Tendo em vista que o Executado efetuou o depósito integral de R$ 2.366,15 (ID 76330513), e considerando a liberação dos valores já efetivada por meio dos Alvarás Judiciais nº 1.295/2023 e nº 1.296/2023 (IDs 82235631 e 82236536), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica reconhecido o pagamento a maior realizado pelo Executado no montante de R$ 228,16 (duzentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), em razão da diferença entre o valor depositado e o valor efetivamente devido, devidamente corrigido, conforme apurado pela Contadoria Judicial. No entanto, por ausência de pedido expresso de restituição deste saldo remanescente, e tendo sido o valor depositado levantado na íntegra pelas partes exequentes, desnecessárias outras providências. Considerando o princípio da causalidade e o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, os ônus sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença recaem sobre o Exequente/Impugnado, na medida da pretensão afastada. Custas processuais pelo Exequente, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça previamente deferida. Transitada em julgado a presente, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e as formalidades dos casos de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO