Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA STEFANY TAVARES DA SILVA
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804471-25.2023.8.15.0261 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de ação ordinária proposta por FERNANDA STEFANY TAVARES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento de salário-maternidade na condição de segurada especial. Alega, em síntese, que vive na zona rural e logo cedo começou a laborar na tarefa de pesca, exercendo seu mister sob o regime de economia familiar quando do nascimento de sua filha, Noah Benjamym Tavares de Macedo, nascida em 14/07/2021. Assevera que, após o nascimento da sua filha, dirigiu-se à autarquia federal e requereu a concessão do benefício, quando foi surpreendida com o indeferimento administrativo do pleito, sob a alegação de não comprovação da atividade rural pelo período de carência exigido. Com a inicial, juntou o(s) documento(s). Regularmente citado, o INSS contestou, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada audiência de instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido para a concessão de benefício de salário-maternidade em que a parte autora peticiona em razão do nascimento de sua filha Maria Elis Honório Frutuoso, nascida em 09/03/2023, sob o argumento de que é segurada especial da previdência social, exercendo a atividade de agricultura. De acordo com o art. 71 da Lei nº. 8.213/91, o salário-maternidade é o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste. No caso das seguradas especiais, o benefício em epígrafe é devido no valor de um salário-mínimo. O período de carência para a concessão de salário-maternidade é o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 10 (dez) meses anteriores à data do parto ou do requerimento administrativo (DER), quando requerido antes do parto, nos termos do art. 25, III da Lei nº. 8.213/91 e do art. 93, §2º do Decreto nº. 3.048/99. Entretanto, no julgamento da ADI 2110, o plenário do STF, por maioria de votos, considerou que a exigência de cumprimento da referida carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, viola o princípio da isonomia, declarando a inconstitucionalidade da norma que a exigia. Impende esclarecer que a referida decisão se estende aos fatos geradores anteriores, pois, a teoria da nulidade, no controle de constitucionalidade, declara nulos os atos normativos contrários à Constituição, sem efeitos jurídicos válidos desde sua origem. No controle concentrado (a exemplo das decisões proferidas em sede de ADI), a nulidade tem efeitos erga omnes e ex tunc; no difuso, os efeitos são inter partes e ex tunc. O STF pode modular os efeitos em situações excepcionais, atribuindo efeitos ex nunc para evitar insegurança jurídica. Contudo, no caso da ADI 2110, conforme o Parecer n.º 00358/2024/SGCT/AGU, não houve modulação, e a declaração de inconstitucionalidade retroage à origem da norma, abrangendo fatos geradores futuros e anteriores. Portanto, para fazer jus ao benefício, mister se faz que a trabalhadora rural comprove: a) o efetivo labor agrícola na data do parto ou da DER, quando requerido antes do nascimento; b) o nascimento, adoção ou guarda para fins de adoção de criança. Ademais, calha ressaltar que, para comprovar o exercício de atividade rural, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível que a trabalhadora rural apresente, pelo menos, um início de prova material, conforme se vislumbra da análise do art. 55, §3º da Lei nº. 8.213/91, in verbis: “§3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A posição supra referida foi ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio da Súmula n. 149, cuja redação é a seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” Vale lembrar que a documentação apresentada deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, conforme entendimento pacífico jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. DECLARAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE COM O PERÍODO RECLAMADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, ‘a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário’. Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que as declarações sindicais apresentadas pela ora agravante, além de se referirem ao seu cônjuge e não haverem sido homologadas pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, não são contemporâneas ao tempo de atividade reclamado. Foram expedidas em 1997, poucos meses antes do ajuizamento da ação originária, visando ao reconhecimento do labor rural no período de 11/7/1969 a 31/12/1991.4. Agravo regimental não provido.”(STJ; AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2324/SP; Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data de Julgamento24.06.2015; Data de Publicação: DJe 01.07.2015). (Grifos acrescidos).: Na hipótese em julgamento, com relação à prova do nascimento da criança, não há o que se indagar, visto que a autora juntou aos autos cópia de certidão de nascimento (id.83941675), que nasceu em 14/07/2021. Desse modo, o cerne da questão é somente saber se a autora possui a qualidade de segurada especial. A demandante colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Carteira de pescador Profissional em nome de sua mãe (id. 83941676); Seguro defeso recebido pela mãe (id.83941678); Ainda, ressalte-se o testemunho produzido em audiência foi uníssono em afirmar a qualidade da mesma como segurada especial, quando do nascimento de seu filho. Denoto que não há registros de trabalhos urbanos em seu CNIS. Assim, os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, apto a ser complementado pela prova testemunhal. A propósito, colaciono decisão do TRF da 5ª Região, que julgou recurso proveniente da Justiça Federal da Paraíba: SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROCESSO CIVIL – PREVIDECIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE – TRABALHADORA RURAL – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – VALIDADE – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. PREVIDENCIÁRIO – 1 - Em sede judicial, aplica-se a principiologia da prova, com as características de admissibilidade, pertinência e concludência, para corroborar o tempo de serviço. Não há, pois, a restrição de alcance meramente administrativa, de início material de prova contemporânea. Para o caso de atividade rural, a própria norma atenua a exigência, admitindo declarações e outros, sem a limitação de contemporaneidade. Ademais, ao elenco previsto, alternativamente, há de ser interpretado com o cumprimento de qualquer deles. Inteligência dos arts. 71 e 106 da Lei nº 8.213/1991. 2 - No caso presente, comprovada a condição de agricultora, fazendo jus a autora à concessão do benefício pleiteado. 3 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação. 4 – Apelação e Remessa oficial improvidas. (TRF-5ª Região - 2ª T.; ACi nº 433.432-PB; Processo nº 2007.05.99.003521-6; Rel. Des. Federal convocado Carlos Rebêlo Júnior; j. 4/3/2008; v.u.) BAASP, 2583/1543-e, de 7.7.2008. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade de pesca pela autora, quando do nascimento de seu filho Veja-se que a documentação colacionada aos autos indica que a promovente é, de fato, pescadora, fato esse que veio ratificado pelo coerente informe da testemunha ouvida em juízo. Por outro lado, o promovido não cuidou de demonstrar que a promovente desempenhasse outros meios de trabalho atualmente. Portanto, faz jus a autora ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade - início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação de nascimento do filho, art. 55, § 3º e § único do art. 39, da Lei 8.213/91. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e no art. 39, p. ú., 71 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para condenar o promovido a pagar o salário maternidade, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional, durante 120 (cento e vinte) dias, contados de 28 (vinte e oito) dias antes do parto (art. 93, caput, Dec. Nº 3.048/99). Condeno, ainda, o sucumbente em honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, esses valores também com juros e correção monetária. A condenação acima referida será acrescida de juros de mora, os quais correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos "índices de remuneração básica da caderneta de poupança" até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Isento de custas processuais (Art. 1º, § 1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5.672/92). Esta decisão, por se tratar de condenação em valor certo e não excedente a 1000 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3°, I), não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito