Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0814521-65.2022.8.15.2001.
AUTOR: GLAUBER DINIZ TORRES
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: GLAUBER DINIZ TORRES, qualificado nos autos, em face do
REU: ESTADO DA PARAIBA. Alega, em resumo, ter se submetido ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados PM/BM – 2008, para o cargo de Soldado Policial Militar. Informa que o certame é composto por cinco fases, tendo sido aprovado na primeira fase, referente ao exame intelectual. Todavia, alega ter se surpreendido com a declaração de inaptidão na segunda fase do certame, referente ao exame de saúde. Aduz que a declaração de sua inaptidão, sob justificativa da Diretoria de Saúde e Assistência Social da PMPB, se deu em face de pequena deformidade no dedo anelar de sua mão esquerda, sem maiores fundamentos. Sustenta que a deformidade decorreu de acidente de trabalho sofrido há mais de 6 (seis) anos, resultando em fratura no dedo 4PDD. Todavia, sustenta que não apresenta nenhum tipo de comprometimento nos movimentos de destreza, pinça, e força. Requereu, liminarmente, a concessão dos efeitos da tutela de evidência, inaldita altera parte, para que seja imediatamente convocado para as etapas subsequentes do certame (ID 56287634). Juntou documentos. Tutela antecipada deferida, ID 61041163. Tutela revogada por meio de agravo de Instrumento. (id 89640521) Contestação apresentada, sem preliminares, requerendo a improcedência do pedido. Impugnação à Contestação. As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DO MÉRITO O cerne da questão tratada nos autos reside em conceder ao autor uma exceção ao determinado no Edital do processo seletivo, em razão de uma particularidade ocorrida com o promovente, alegando este ausência de prejuízo para a Administração Pública. Neste ponto, cabe reiterar o que já foi exposto na Decisão que indeferiu o pedido liminar. O Edital é o instrumento normativo próprio e adequado para regulamentar as regras do certame. No caso concreto, o Edital prevê entre as suas diversas etapas, o exame de saúde (ES), de caráter eliminatório. Tem-se que o candidato foi considerado inapto, do ponto de vista clínico, na 2ª fase do concurso (exame de saúde – evento nº 56287647 da ação de referência), haja vista a identificação de deformidade em dedo da mão esquerda, nos termos do item 7.3.7, alínea “k” do edital. Como é sabido, o acesso a cargos públicos dar-se-á, em regra, por meio de prévia de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a aprovação em concurso público complexidade do cargo ou emprego, nos moldes da Constituição da República, em seu art. 37, inciso II. Ainda, conforme lição corrente, o edital é a lei do concurso administração a cumprir o que ali se encontra determinado. Confira-se, inicialmente, a redação do item 7.3.7, alínea “k” do Edital, que assim dispõe: 7.3.7 São condições incapacitantes no Exame de Saúde para Matrícula noCurso de Formação de Soldados da Polícia Militar: [...] k) Aparelho Ósteo-Mio-Articular: Doenças e anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásicas e traumáticas; desvio ou curvaturas anormais significativas da coluna vertebral; deformidades ou qualquer alteração na estrutura normal das mãos e pés; próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgias. No caso de pé plano e curvatura discreta da coluna vertebral (neste caso, convém solicitar o parecer especializado para avaliação de sintomas), distúrbios funcionais orgânicos e vício postural. (Grifei) Analisando os documentos acostados na origem, em especial o laudo fisioterapêutico de evento nº 56287644, infere-se que o promovente sofrera acidente de trabalho, do qual resultou fratura do dedo anelar esquerdo e, como consequência, a deformidade em flexão na falange medial da mão esquerda. O documento também afasta a condição de normalidade do dedo acometido pela fratura. Por fim, embora o recorrido seja destro, não se pode descurar do fato de que o edital prevê expressamente a alteração física acima apresentada como condição incapacitante para a matrícula no Curso de Formação,, denão fazendo qualquer ressalva quanto ao membro ser ou não o dominante forma que a manutenção da decisão objurgada implicaria, a meu ver, em violação às disposições objetivas e vinculantes do edital de regência do certame, já que não caberia, nesse caso, juízo de valor que se substitua àquele realizado pela banca examinadora. Ademais, a justificativa de que a exceção reivindicada pelo autor não traria prejuízos para o ESTADO também não deve prosperar, na medida em que o seu pleito significaria em quebra da regra editalícia, o que infringe o princípio da igualdade entre os candidatos, que devem TODOS submeterem-se as normas do edital. Neste sentido, segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTREGA DE EXAME PELO CANDIDATO. REPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. IV - O pleito para a entrega dos exames do impetrante fora do prazo, no caso em tela, caracteriza quebra da isonomia sem razão que a justifique, uma vez que todos os candidatos submeteram-se às mesmas regras, as quais se mostraram claras e inequívocas. V - Não ofende qualquer direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação e posse de candidato que não preencheu os requisitos exigidos no instrumento convocatório. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 34254 GO 2011/0082152-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017) Logo, não ficando evidente qualquer imperativo a fundamentar o pedido do promovente, não goza de guarida jurídica o seu pleito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por , qualificado nos autos, em face do
Ante o exposto, atenta ao que mais me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito