Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARCELO DOS SANTOS DARMACIO, RAFAEL PANTOJA SILVA, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0831485-31.2025.8.15.2001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Passo a decidir. Sabe-se que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antônio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774) assim preleciona: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido. Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80). Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. No caso em vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo de que fosse efetuada a transferência das infrações de trânsito registradas em desfavor da parte autora à quem efetivamente as praticou (ID 114043445). Ocorre que, durante o trâmite da presente ação, em manifestação preliminar, o demandando comprovou o atendimento do pleiteado pelo autor, mediante de processo administrativo (ID 116244577). Ato contínuo, a parte autora solicitou a extinção do feito, dada a superveniência da perda de seu objeto. Logo, por todo o exposto, a medida é o reconhecimento da falta de interesse de agir, por perda superveniente do objeto, dado que a pretensão autoral já foi satisfeita. Portanto, considerando que o interesse de agir constitui uma das condições da ação, falta à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito