Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO MARCILIO DA COSTA Advogado: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A
RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por militar estadual reformado em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de revisão de proventos. Na ação, o autor pleiteava o descongelamento do adicional por tempo de serviço, sob alegação de ilegalidade no congelamento promovido pela Lei n.º 9.703/2012. O juízo de origem reconheceu a litispendência com base na existência de ação anterior, de n.º 0022978-37.2013.8.15.2001, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já decidida com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há identidade entre a presente ação e a anterior, a ponto de configurar coisa julgada material, apta a justificar a extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC dispõe que se configura coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, desde que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. Em consulta ao sistema PJe, verificou-se que a ação atual (autuada em 06/08/2024) é idêntica à ação anterior de n.º 0022978-37.2013.8.15.2001, autuada em 12/07/2013, ambas ajuizadas contra o mesmo ente público e com fundamento no suposto congelamento ilegal de adicional concedido a militares estaduais. Quanto à alegação da parte recorrente de que a presente ação versa sobre o “adicional de inatividade”, ao passo que a anterior discutia o “adicional por tempo de serviço (anuênio)”, não é acolhida, pois a sentença anterior enfrentou de forma expressa o mérito da ilegalidade do congelamento dos adicionais aos militares, o que abrange o objeto do novo pleito. Ressalta-se que a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC está configurada, razão pela qual se aplica a extinção do feito com base na existência de coisa julgada. Contudo, a reiteração de ações com pedidos e fundamentos semelhantes, ainda que sob rótulos diversos, configura prática abusiva, combatida pelo CNJ e pela Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, conforme Recomendação CNJ n.º 159/2023 e Recomendação Conjunta n.º 01/2024. E a invocação de distinção entre os fundamentos legais (LC 50/2003 na ação anterior e Lei 9.703/2012 na atual) não descaracteriza a identidade substancial entre os pedidos, uma vez que ambos visam à recomposição do adicional congelado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: Configura coisa julgada a repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que sob novo enquadramento normativo. De modo que a reiteração de ações com objeto idêntico, ainda que com fundamentações jurídicas distintas, não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada. Por fim, o ajuizamento reiterado de ações com mesmo objeto caracteriza litigância abusiva, passível de extinção sem julgamento do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485, V e §3º; Lei n.º 9.099/95, arts. 38, 54 e 55.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0851267-58.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Concedo a Gratuidade de Justiça. O presente recurso inominado foi interposto contra sentença que acolheu, de ofício ou mediante provocação, a arguição de coisa julgada ou litispendência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, por entender que a ação em curso é repetitiva daquela já decidida no processo nº 0022978-37.2013.8.15.2001, tramitando perante o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Entretanto, a parte recorrente sustenta que não se configura litispendência ou coisa julgada, por alegada ausência de identidade entre as demandas, especialmente no que tange à causa de pedir, que, segundo afirma, seria diversa. É necessário, pois, aprofundar-se na análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, bem como os limites da preclusão imposta por decisão transitada em julgado, adotando-se, no alcance do possível, os fundamentos e a coerência jurídica que garantam a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. O art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, dispõe que se verifica litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, define que uma ação é idêntica à outra quando reúne as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; e esclarece que a repetição de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado caracteriza coisa julgada (art. 337, § 4º). Em complemento, o art. 485, inciso V, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada; e o § 3º desse dispositivo autoriza o juiz a conhecer de ofício dessas matérias em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão que as reconhece. Ademais, a doutrina e a jurisprudência consolidada assentam que, para que se configure litispendência ou coisa julgada, faz-se exigível a chamada tríplice identidade entre as ações, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido. Não basta que apenas dois desses elementos coincidam ou que haja suposta similitude ou afinidade entre as demandas: a identidade deve ser substancial, de modo que a nova ação seja verdadeira repetição, não uma inovação disfarçada. No dizer clássico, não se admite reinventar a demanda sob roupagem normativa distinta quando o núcleo fático e o pedido são os mesmos. No presente caso particular, o exame dos autos permite afirmar que estão presentes os elementos da identidade útil entre as demandas. A parte autora e a ré são as mesmas nos dois processos e não há controvérsia sobre isso. Quanto ao pedido, também se verifica identidade funcional: ambas as ações postulam o descongelamento de adicional pretensamente suspenso ou limitado pela Administração Pública, com pagamento de diferenças de direito. No entanto, a divergência apresentada pela recorrente de que a causa de pedir seria diferente, não pode prevalecer como argumento apto a desconstituir a identidade exigida para fins de preclusão. Com base nisso, a alegação de que nesta ação se invoca a Lei 9.703/2012 em lugar da Lei Complementar nº 50/2003, ainda que verdadeira em nível formal, não afasta o fenômeno da coisa julgada material, se se verifica que o objeto material controvertido é o mesmo, bem como os fatos que lhe dão suporte. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alteração ou substituição do fundamento jurídico não tem o condão de afastar a aplicação da coisa julgada, desde que o pedido e a causa de fato subjacente permaneçam coincidentes. Em casos de repetição de ação em que se invoca nova fundamentação jurídica sobre o mesmo fato e para o mesmo pedido, o STJ já reconheceu a preclusão material mesmo com denominações diferentes. Além de que no âmbito do juízo recursal e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, têm-se aplicado consistentemente os preceitos da tríplice identidade como critério de admissibilidade de nova demanda. Porquanto, se o autor pretende rediscutir matéria já decidida em juízo transitado em julgado, ainda que altere a exposição normativa ou argumentativa, não pode se dispor de nova ação que replique o mesmo núcleo fático e o mesmo pedido. É imprescindível que haja algum elemento novo substancial ou fato novo, causa de pedir diversa ou pedido diverso para afastar a preclusão. No âmbito estadual também se reconhece que, se bem que partes e pedido coincidam, a mera distinção na causa de pedir impede a configuração da coisa julgada. De fato, a doutrina moderna distingue entre causa de pedir remota e causa de pedir próxima, uma vez que a identidade deve alcançar ambas as dimensões. Se a causa de fato é a mesma, o ato de congelamento da vantagem, e o pedido é o mesmo sendo a recomposição da vantagem, não se justifica admitir-se nova demanda apenas porque se quer “mudar a tese jurídica” invocada. Essa solução menor permitiria uma litigiosidade infinita, prejudicando a estabilidade e a eficiência da prestação jurisdicional. No caso concreto, é irrelevante que o autor tenha optado por invocar a Lei 9.703/2012 em lugar da fundamentação anterior: o objeto é o mesmo. A Administração, por sua vez, está sendo demandada no mesmo sentido de descongelar vantagem supostamente indevidamente congelada. Nada há de novo, sob o prisma fático ou jurídico substancial, que justifique a reanálise do mérito. É notório de se observar os limites da coisa julgada e da preclusão: não se pode admitir que a tese jurídica nova (sob fundamento novo) sirva como subterfúgio para rediscutir matéria já julgada. A utilidade do art. 508 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, revela-se justamente para evitar que as partes façam repetições de demandas já pacificadas, renovando pretensões antigas sob roupagem nova. Segundo entendimento de tribunais federais, a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as alegações efetivamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas naquele processo, desde que guardem relação com a causa de pedir já julgada. Dessa forma, tendo sido identificado que a presente demanda constitui reprodução da pretensão já discutida e decidida no processo 0022978-37.2013.8.15.2001, com as mesmas partes, o mesmo fato gerador congelamento ilegal de vantagem e o mesmo pedido descongelamento e diferenças, não há que se acolher a alegação de ausência de litispendência ou coisa julgada em razão de “fundamento jurídico diverso”. Nesse sentido, a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito está em estrita consonância com os dispositivos legais aplicáveis (arts. 337, §§ 1º a 4º, e art. 485, V, do CPC) e com a jurisprudência consolidada acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada. Não há espaço para reabertura de debate sobre matéria já pacificada em demanda anterior de natureza idêntica. O provimento recursal pretendido pelo autor, portanto, deve ser rejeitado, e a sentença mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e negar provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, por seus próprios fundamentos, que reconheceu a existência da coisa julgada entre os feitos 0851267-58.2024.8.15.2001 e 0022978-37.2013.8.15.2001, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Sem condenação em Honorários de Sucumbência. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR