Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE ELLEN DE MELO FELICIANO(036.219.034-88); ANTONIO AMANCIO RAIMUNDO(044.249.594-30);
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800119-75.2016.8.15.0291 [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Cuida-se de demanda judicial proposta por ANTONIO AMANCIO RAIMUNDO, com qualificação inserta nos autos, por ele denominada como Ação de Cobrança, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, também qualificado, objetivando o recebimento de indenização, em virtude do acidente automobilístico sofrido, conforme relata na inicial. Alega, em suma, que, no dia 03/12/2015, sofreu acidente de trânsito na Rodovia que liga as cidades de Cruz do Espírito Santo a Sapé/PB, conforme boletim de ocorrência (Id. 5941023 - Pág. 5), deixado sequelas com submissão a procedimento cirúrgico. Citada, a promovida apresentou contestação no ID 7206128, acompanhada dos documentos, aduzindo a inexistência de laudo do IML, falta de interesse de agir, e no mérito alegou sobre a ausência de invalidez permanente no grau indicado na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Perícia realizada no ID 55267115. Intimadas as partes, o autor não se manifestou sobre o laudo pericial, manifestando-se o réu na petição (Id. 71776906). É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pelo réu na petição (Id. 114790014), uma vez que os autos já possuem elementos de prova para o julgamento, sendo desnecessário a juntada dos documentos referidos, mormente a contestação de mérito já apresentada pelo réu e também a manifestação deste em relação à perícia realizada. Preliminarmente Da alegação de ausência de documento indispensável – Laudo do IML Alega, ainda, a parte promovida, em sua contestação, ser o Laudo do Instituto Médico Legal documento indispensável à propositura da ação. No entanto, a preliminar não possui fundamento, vez que é possível a juntada de laudo, com demonstração do grau e da extensão das lesões alegadas durante a instrução processual. No mesmo sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO LAUDO EMITIDO PELO IML - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REFORMA - DETERMINAÇÃO DE REGRESSO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO. - Carreados documentos na inicial que comprovam o acidente e as lesões sofridas pela vítima de acidente de trânsito, não há razão para ser determinada a juntada do laudo emitido pelo IML, sendo que a invalidez e o seu grau deverão ser apurados através da produção da prova pericial. - Reconhecida a desnecessidade da emenda, deve ser reformada a sentença e determinado o regresso dos autos à instância de origem, para o prosseguimento, já que é indispensável a dilação probatória para a solução da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.039217-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LAUDO IML - DESNECESSIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA. - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - O laudo do IML não é documento essencial à propositura da demanda que tem por objetivo a cobrança do seguro obrigatório, sendo apenas um elemento técnico ao qual se pode vincular o pagamento da indenização do DPVAT na esfera administrativa. - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.038489-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020). Rejeita-se, portanto, a preliminar levantada. Falta de interesse de agir: A demandada, em sua defesa, alega a falta de interesse de agir do autor, uma vez que não houve o prévio requerimento administrativo formulado pela parte autora junto à ré. Rejeito a preliminar, na medida em que, havendo contestação de mérito oferecida pela promovida, resta dispensável o prévio requerimento administrativo junto ao réu, restando assim configurado o interesse processual. NO MÉRITO: Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se apresenta devidamente instruída, comportando, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Pelo que se percebe dos autos,
trata-se de seguro obrigatório DPVAT, em vista de acidente de trânsito, cujo pagamento se dá “mediante simples prova do acidente e dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”, conforme disposição do art. 5º, da Lei 6.194/1974. Efetivamente, a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, dispõe sobre as hipóteses de indenização, em virtude de acidente automobilístico. Vejamos. “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)”. A parte promovente alega que foi vítima de acidente de trânsito, tendo sofrido lesão de fratura na clavícula. Aduz que faz jus ao pagamento de indenização correspondente de invalidez permanente e total no valor máximo de R$ 13.500,00. Observa-se dos autos que foi determinado a realização de prova pericial, com confecção do laudo (Id. 55267115). Ocorre que, compulsando os autos, notadamente as provas em conjunto produzidas, verifica-se que o autor, quando do ajuizamento da demanda, não juntou nenhum documento médico evidenciando a lesão indicada na exordial. Com efeito, não houve juntada de qualquer laudo médico neste sentido, atestando a lesão sofrida em virtude do acidente narrado na exordial. Em que pese não resta controvérsia no tocante ao acidente do autor, posto que há evidências neste sentido, mormente, mesmo diante da confecção de laudo pericial, não se tem como se ter razoável certeza se a lesão constada no laudo anexado aos autos guarda estrita relaçaõ com o acidente de trânsito, na medida em que o próprio autor, quando da distribuição do feito, quedou-se inerte em comprovar por meio de documentos médicos no tocante às sequelas que este expõe em seu pedido. Notadamente é ônus da parte autora comprovar por meio de provas os fatos deduzidos na exoridal, nos termos do art. 371, inciso I, do Código de Processo Civil, que diz: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste desiderado, entendo que o autor não comprovou o seu direito, na medida em que quedou-se inerte em comprovar as lesões descritas na exordial, quando não acostou qualquer documento médico neste sentido. Ademais, a prova pericia produzida nos autos, por si só não tem o condão de vincular a lesão constata por ocasião da perícia realizada ao acidente narrado na exordial, porquanto quando o próprio autor não produz documentação capaz de demonstar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido inicial, julgando o feito extinto com apreciação do mérito. Sem custas, com condenação do autor em honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% do valor da causa, suspensa exibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito